TJSC - 5050598-92.2021.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:50
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Parte: FABIO ANTONIO DE CARVALHO PIRES
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 12,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ZILMA SOLANGE BROERING RAMPINELLI
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 12,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ZILA MARIA DE CARVALHO PIRES
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 12,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ZELINDA ANTONIA MARTINI
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 12,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ZAIRA MACHADO
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 12,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ZAIDA DA SILVA WOLF
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 12,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: YOLANDA LOURDES SESTREN
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 12,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: YEDDA DE CASTRO BRASCHER GOULART
-
09/07/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 12,50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VANILDA ROCHA DOS SANTOS
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILMA SOLANGE BROERING RAMPINELLI. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILA MARIA DE CARVALHO PIRES. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELINDA ANTONIA MARTINI. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAIRA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAIDA DA SILVA WOLF. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YOLANDA LOURDES SESTREN. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YEDDA DE CASTRO BRASCHER GOULART. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANILDA ROCHA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/07/2025 16:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
-
07/07/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
-
23/05/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 195, 198, 196, 197, 203, 202, 201, 200 e 199
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203
-
22/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
22/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203
-
22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050598-92.2021.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ZILMA SOLANGE BROERING RAMPINELLIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ZILA MARIA DE CARVALHO PIRES (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ZELINDA ANTONIA MARTINIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ZAIRA MACHADOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ZAIDA DA SILVA WOLFADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: YOLANDA LOURDES SESTRENADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: VANILDA ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: YEDDA DE CASTRO BRASCHER GOULARTADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: FABIO ANTONIO DE CARVALHO PIRES (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial em face do acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu: a) dar provimento ao recurso para afastar o índice de correção monetária estabelecido no título executivo judicial, porquanto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), sendo irrelevante que o seu trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente ao julgamento daquela tese firmada, com a determinação de que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária do montante condenatório (Tema 905/STJ), a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009; e b) julgar prejudicados os embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, em face da superveniente perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (evento 81). Em síntese, alegou violação aos arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15 e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil (evento 102). Apresentadas as contrarrazões (evento 114), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 116).
E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF, os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. O presente Recurso Especial manejado pelo Estado de Santa Catarina encontrava-se sobrestado em razão do TEMA 1170/STF.
Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte (5005276-44.2024.8.24.0000), posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. Feito esse registro, de plano, adianta-se que este Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Da incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF No tocante à suposta afronta aos arts. 509, § 4º e 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constata-se que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque nos arts. 509, § 4º, e 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia e que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, por amostragem, colhe-se da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel.
Min.
Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifou-se). - Dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF A par disso, o presente Recurso Especial tangencia a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem.
No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
Posteriormente, em 03.10.2019, o Tribunal Pleno da Suprema Corte rejeitou os aclaratórios no âmbito do RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e, transitada em julgado a decisão proferida pela Corte Suprema (31.03.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
Oportunamente, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a proposição jurídica no sentido de que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores (TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido (evento 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PARA SEGUIR A TESE FIRMADA NO TEMA 810/STF, NO QUAL FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, QUANTO À ADOÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA CORRIGIR AS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO EXEQUENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE FIXADA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA SUPREMA CORTE.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO CONFORME O TEMA 810/STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, INDEPENDENTEMENTE SE O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE PELO STF.
TEMA 733/STF.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA AS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE ALEGADO ATÉ O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ.
RECENTES PRECEDENTES DO STF E DO STJ EM SENTIDO INVERSO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (TR), DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE (TEMA 810).
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Dessarte, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência, com base no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]. - Do IRDR 34/TJSC Por fim, cumpre registrar que não se ignora a existência do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 - TEMA 34/TJSC, pendente de julgamento por este Tribunal, no bojo do qual foi delimitada a seguinte questão de direito: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma".
Contudo, embora o referido IRDR não tenha sido ainda julgado e haja determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite neste Tribunal de Justiça, salienta-se que as teses firmadas no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, até mesmo, de Incidente de Assunção de Competência, quando instaurados perante a Corte de Justiça a quo, não possuem o condão de vincular este juízo preambular de admissibilidade recursal. - Conclusão Ante o exposto: a) com relação à suposta ofensa aos arts. 509, § 4º, e 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil; e b) no tocante ao art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Reclamo em razão dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se. -
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/05/2025 16:24
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 192
-
20/05/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
03/11/2023 12:24
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
-
03/11/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/11/2023 12:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
28/10/2023 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
24/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
13/10/2023 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
-
08/10/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
02/10/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
02/10/2023 14:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 166, 165, 164, 163, 162, 161, 159, 160 e 158
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
29/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ANTONIO DE CARVALHO PIRES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/09/2023 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
25/09/2023 15:40
Deferido o pedido
-
22/09/2023 17:11
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
21/09/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
20/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
19/09/2023 15:45
Determinada a intimação
-
18/09/2023 19:09
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
18/09/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
30/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 12:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/08/2023 17:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
25/08/2023 17:21
Determinada a intimação
-
25/08/2023 13:28
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
22/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
13/09/2022 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
13/09/2022 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
10/09/2022 21:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124, 123, 122, 121, 120, 119, 117 e 118
-
10/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
10/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
10/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
10/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
10/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
10/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
10/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
10/09/2022 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
08/09/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 15:39
Recurso Especial sobrestado
-
08/09/2022 13:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
07/09/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106, 112, 111, 110, 109, 108 e 107
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112
-
08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2022 09:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
04/08/2022 09:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
02/08/2022 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
03/07/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86, 85, 83, 84, 90, 89, 88 e 87
-
03/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
03/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
03/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
03/07/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/06/2022 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2022 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2022 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
-
22/06/2022 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2022 16:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
02/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2022<br>Data da sessão: <b>21/06/2022 14:00:00</b>
-
01/06/2022 20:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2022
-
01/06/2022 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
01/06/2022 20:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2022 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
31/05/2022 12:51
Retirado de pauta
-
20/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2022<br>Data da sessão: <b>07/06/2022 14:00:00</b>
-
19/05/2022 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2022
-
19/05/2022 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
19/05/2022 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/06/2022 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
17/05/2022 11:54
Retirado de pauta
-
09/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2022<br>Data da sessão: <b>24/05/2022 14:00:00</b>
-
06/05/2022 09:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2022
-
06/05/2022 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
06/05/2022 09:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>24/05/2022 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
05/05/2022 14:12
Retirado de pauta
-
22/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2022<br>Data da sessão: <b>10/05/2022 14:00:00</b>
-
20/04/2022 20:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2022
-
20/04/2022 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
20/04/2022 20:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/05/2022 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
08/04/2022 14:10
Retirado de pauta
-
28/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2022<br>Data da sessão: <b>12/04/2022 14:00:00</b>
-
25/03/2022 11:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2022
-
25/03/2022 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/03/2022 11:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/04/2022 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
24/03/2022 13:42
Retirado de pauta
-
10/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2022<br>Data da sessão: <b>29/03/2022 14:00:00</b>
-
09/03/2022 18:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2022
-
09/03/2022 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
09/03/2022 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>29/03/2022 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
03/03/2022 18:44
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GCOM0201
-
03/03/2022 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/03/2022 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
24/02/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43, 42, 41, 40, 39, 37 e 38
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44
-
09/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/02/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22, 21, 20, 19, 18, 16 e 17
-
07/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
04/02/2022 17:45
Concedida a tutela provisória
-
17/09/2021 14:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
-
17/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:39
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANILDA ROCHA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YEDDA DE CASTRO BRASCHER GOULART. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YOLANDA LOURDES SESTREN. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAIDA DA SILVA WOLF. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAIRA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELINDA ANTONIA MARTINI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILA MARIA DE CARVALHO PIRES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/09/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILMA SOLANGE BROERING RAMPINELLI. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/09/2021 10:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97, 46 do processo originário.Número: 50505901820218240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011826-52.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Diego Rafael Souza Medeiros
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 17:04
Processo nº 5013439-53.2024.8.24.0019
Hdi Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 11:01
Processo nº 5013439-53.2024.8.24.0019
Hdi Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 15:59
Processo nº 5002934-45.2025.8.24.0026
Ivan Chiamenti
Erico Graudin da Silva
Advogado: Adriano Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 15:48
Processo nº 5036135-30.2025.8.24.0090
Creuma de Souza Coutinho
Ildomar Nilton Borges
Advogado: Andre William Feix
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 17:35