TJSC - 5001851-24.2024.8.24.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - UUIUN0
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12/06/2025 17:07
Transitado em Julgado
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001851-24.2024.8.24.0189/SC APELANTE: JOAO MARCOS MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA (OAB SC015342) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Joao Marcos Martins Dos Santos contra sentença que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário n. 5001851-24.2024.8.24.0189, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, no momento do acidente de trabalho, o requerente não possuía vínculo empregatício (evento 31, SENT1). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, tendo em vista que restou comprovada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme o laudo médico pericial realizado nos autos n. 5002467-96.2024.8.24.0189 (evento 17, LAUDO1).
Ademais, assevera que embora não estivesse trabalhando à época do acidente (24-07-2016), encontrava-se em período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, e portanto, mantinha a qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições como contribuinte individual.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Conforme disposto no art. 86 da Lei 3.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O período de graça, por sua vez, está previsto no art. 15, da Lei 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Compulsando os autos originários, observa-se que o recorrente laborou formalmente na empresa Juarez Caetana (CNPJ n. 13.***.***/0001-20), exercendo a função de motorista de caminhão durante o período de 05-11-2015 a 04-01-2016, e que permaneceu sem vínculo formal de emprego até 10-07-2019, data na qual foi admitido no quadro de funcionários da empresa Irmãos da Rolt - Transportes, Importação e Exportação Ltda (evento 1, CTPS5). Em 24-07-2016, o postulante sofreu um acidente automobilístico, que resultou em uma fratura de úmero esquerdo (CID T92) e sequela de fratura do fêmur em coxa direita (CID T93), ficando total e temporariamente incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais.
Em decorrência de tal infortúnio, ele passou a receber auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), com DIB em 27-07-2016 e DCB em 20-03-2019 (evento 1, PROCADM12).
Na hipótese, embora o laudo pericial tenha constatado a incapacidade parcial e permanente do requerente para o trabalho que habitualmente exercia, em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente, o que, em tese, autorizaria a concessão do benefício acidentário, verifica-se que, à época do infortúnio, o recorrente não possuía vínculo empregatício formal, consoante extrai-se da carteira de trabalho digital juntada (evento 1, CTPS5). No entanto, conforme admitiu na inicial, o litigante foi vítima de acidente automobilístico no estado do Rio de Janeiro enquanto trabalhava (evento 1, INIC1). Corroborando o exposto, o recorrente afirmou, na perícia administrativa realizada pelo INSS, que "declara-se motorista de caminhão autônomo, enquanto passageiro do caminhão, trabalhava em revesamento com outro motorista, sofreu acidente no Rio de Janeiro em 24/07/2016", (evento 5, LAUDO1, fl. 1, 1G). À vista disso, conclui-se que, à época do acidente, embora supostamente estivesse em gozo do período de graça, o autor exercia a atividade de motorista de caminhão de maneira autônoma, e, portanto, não mais mantinha a qualidade de segurado obrigatório, consoante o disposto nos arts. 18, § 1º, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o que inviabiliza a concessão do benefício acidentário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DA AUTORA.
PRETENDIDA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE, DECORRENTE DAS SEQUELAS RESULTANTES DAS LESÕES ADVINDAS NO SEU MEMBRO SUPERIOR DIREITO (REGIÃO DA MÃO E PUNHO).
DEMANDANTE QUE AFIRMA QUE REFERIDAS LESÕES SÃO DECORRENTES DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO OCORRIDO EM 05-01-2021.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O INFORTÚNIO OCORREU ENQUANTO A AUTORA ESTAVA PRESTANDO SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA PARA O SEU IRMÃO. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES APÓS A CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DA APELANTE COM EMPRESA LOCAL.
SITUAÇÃO QUE, EM TESE, DEFLAGRARIA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 15, INC.
II, DA LEI 8.213/1991, QUE PREVÊ O DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AO SEGURADO OBRIGATÓRIO QUE SOFRER ACIDENTE DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA.
CONTUDO, VERIFICADO QUE A APELANTE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, ESTAVA TRABALHANDO COMO AUTÔNOMA, REPUTA-SE INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO VINDICADO, CONFORME REGRAMENTO CONSTANTE NOS ARTS. 18 E 19 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002793-07.2023.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024).
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTE DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DIREITO.
ACIDENTE OCORRIDO ENQUANTO EXERCIA FUNÇÕES DE BORRACHEIRO E LAVADOR DE VEÍCULOS AUTÔNOMO. SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO DE 12 [DOZE] MESES APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO APELANTE COM EMPRESA LOCAL.
SITUAÇÃO QUE, EM TESE, DEFLAGRARIA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 15, INCISO II, DA LEI 8.213/1991, QUE PREVÊ O DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AO SEGURADO OBRIGATÓRIO QUE SOFRER ACIDENTE NO PERÍODO DE GRAÇA.
SEGURADO FILIADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA DATA DO SINISTRO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
INDEVIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009061-46.2024.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Portanto, o fato de o litigante, na data do infortúnio, exercer atividade de motorista autônomo, sem vínculo empregatício ou filiação à previdência social, impede o reconhecimento do período de graça e, consequentemente, o direito à percepção do benefício auxílio-acidente. 4. No mais, incabível a majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 5.
Isso posto, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
21/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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20/05/2025 17:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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10/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARCOS MARTINS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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10/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/03/2025 13:59
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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10/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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