TJSC - 5000176-86.2024.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TIJ02CV0
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16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000176-86.2024.8.24.0072/SC APELADO: LEITE & SANTIN LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canelinha contra a sentença que, na ação de obrigação de fazer ajuizada por Leite & Santin Ltda., apresentou o seguinte dispositivo (evento 28, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc.
I), o pedido formulado por LEITE & SANTIN LTDA. contra MUNICÍPIO DE CANELINHA, para autorizá-la a manter seu estabelecimento comercial identificado no respectivo "alvará de licença para localização e/ou funcionamento" (evento 1 - documento 7) em funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, respeitadas "as normas de proteção ao meio ambiente", "as restrições advindas de contrato, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança", e "a legislação trabalhista" (Lei n. 13.874/2019, art. 3º).
Condeno o réu a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), observada sua isenção legal, e os honorários advocatícios, cujo valor arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, § 8º).
Em suas razões recursais, defende que "ao sancionar a Lei Municipal n. 1089/91, busca atender as necessidades populacionais, garantindo que a população não fique desassistida em determinados dias e horários, resguardando, também, que cada farmácia inserida na escala de plantões possa exercer sua atividade comercial, sem afronta à Lei Federal n. 13.874/2019" (evento 33, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1) e parecer Ministerial (evento 9, PROMOÇÃO1), vieram os autos. 2. Passo ao julgamento monocrático do apelo, com fulcro no art. 932, inc.
IV, do CPC, c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Conheço e desprovejo o recurso. Consta da inicial que a autora, atuante no ramo de farmácias e drogarias, inaugurou sua sede em Canelinha, mas foi tolhida em seu direito de realizar suas atividades livremente.
Isso porque a Lei Ordinária Municipal n. 3.623/2019 alterou a Lei n. 1.089/1991, dispondo que as farmácias e drogarias estabelecidas no município deveriam funcionar, de segunda a sexta-feira, das 7 às 20 horas e, aos sábados, das 7 às 13:30 horas.
O funcionamento nos demais dias e horários só seria permitido aos estabelecimentos plantonistas, de acordo com o sistema de rodízio semanal entre as farmácias e drogarias que aderiram ao regime.
Por não concordar com a negativa do município ao seu requerimento administrativo (evento 1, CERTJULG5), a empresa ajuizou a presente demanda, buscando "exercer a atividade comercial no período de 24 horas, sendo das 08h:00min às 08h:00min, de domingo a domingo, sem fechar para o almoço, sendo o atendimento após as 22h:00min com portas fechadas e solicitações por meio de janela até o horário final" (evento 1, INIC1).
Como visto, na origem, o pedido foi julgado procedente, ao fundamento de que a medida administrativa fere a liberdade econômica, regulamentada por meio da Lei Federal n. 13.874/2019.
Em casos tais, tenho me posicionado no sentido de que compete à Administração municipal moderar o expediente de farmácias e drogarias da forma mais conveniente à população local, conforme compreensão veiculada por meio da Súmula Vinculante n. 38 do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, na decisão mais recente do STF sobre o tema, a Ministra Cármen Lúcia manteve o entendimento majoritário da Corte Suprema, no sentido de que compete aos Municípios regular os horários de funcionamento das farmácias, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FARMÁCIAS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
SÚMULA VINCULANTE N. 38 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HARMONIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1492617 AgR-EDv-ED-AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia, j. 07-04-2025, publicação: 15-04-2025).
No Município de Canelinha, a Lei Ordinária n. 1.089/1991, que institui o plantão obrigatório das farmácias, foi recentemente alterada pela Lei Ordinária n. 4.364, de 07 de maio de 2025, e assim prevê: Art. 1º Ficam as farmácias estabelecidas neste Município obrigadas a manter o plantão de atendimento ao público, com portas abertas, no horário noturno e aos domingos e feriados. § 1º Fica autorizado o funcionamento das farmácias estabelecidas no município em horários diversos do expediente normal, podendo inclusive funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem prejuízo da obrigatoriedade do plantão fixado nesta lei, que permanece em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4364/2025) Dessa forma, considerando a nova redação do § 1º do art. 1º da Lei Municipal n. 1.089/1991 e, portanto, a autorização dada pela municipalidade às farmácias estabelecidas no Município, para que desenvolvam suas atividades em horário livre, mantenho a sentença de procedência, ainda que por fundamento diverso. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, do CPC, c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em R$ 500,00. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
21/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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20/05/2025 17:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 18:01
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/02/2025 18:04
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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04/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEISON NASCIMENTO LEITE. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/02/2025 15:09
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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04/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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