TJSC - 5000296-07.2024.8.24.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
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16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000296-07.2024.8.24.0242/SC APELANTE: NEOCIR BRAUN (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Neocir Braun contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 33, SENT1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por NEOCIR BRAUN contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da isenção constante no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no e. 5 através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado William Borges dos Reis: NEOCIR BRAUN ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, em 29/03/2021, sofreu grave acidente de trabalho que acabou ocasionando "um entorse e distensão de outras partes e não especificadas do joelho"; b) o acidente causou sequelas definitivas no autor, reduzindo sua capacidade laboral; c) diante das limitações, o autor requereu o auxílio-acidente, mas a autarquia ré não implementou o benefício, ignorando sua incapacidade parcial e permanente. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e pleiteou a condenação da parte ré para a implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a realização de perícia (e. 5). Sobreveio aos autos laudo médico pericial (e. 24).
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS teceu argumentos sobre os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como sustentou que de acordo com a perícia médica à qual a parte autora foi submetida, não lhe restaram sequelas incapacitantes (e. 27).
A parte autora impugnou o laudo médico (e. 31), contudo deixou de se manifestar sobre a contestação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas.
Alegou que o acidente de trabalho resultou em "sequelas no membro inferior do apelante, que necessita o dispêndio de mais esforços para a realização de atividade antes realizadas com maestria" (evento 38, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3.
Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas.
Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p. 396.) Tendo como base as referidas assertivas, constata-se que a parte autora sofreu um acidente de trabalho em 29/03/2021 (evento 1, PRONT6), no qual houve uma queda de artefato de ferro em seu joelho direito, causando "entorse e distensão de outras partes e não especificadas do joelho" (evento 1, PRONT6).
Sobre a sua (in)capacidade laboral, assim consignou o perito judicial (evento 24, PET1): e) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução da sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Neste momento, não. [...] g) Há sequelas de acidente de qualquer natureza? Elas causam dispêndio de maior esforço para a execução de suas tarefas habituais? R: Não.
Não. h) As sequelas são permanentes? Quais as dificuldades encontradas pelo periciado para desempenhar suas atividades habituais? R: Sem elementos. i) Houve perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não.
Sim. j) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim. k) Tendo em vista a patologia apresentada pelo periciado, é possível informar se a sua capacidade laboral está reduzida? O periciado pode continuar exercendo a mesma atividade? Impedido para aquela atividade, ele pode recuperar-se para o exercício de outra ou está inválido/redução laborativa para o exercício de qualquer atividade? R: Não.
Sim.
Não. l) A incapacidade tem sua origem em acidente de trabalho? R: Não tem incapacidade, no momento. m) A incapacidade é total ou parcial? R: Prejudicado.
Dessa feita, embora a parte autora tenha sido acometida por lesão no joelho, o profissional de confiança do juízo concluiu que, após o tratamento, não restou qualquer sequela ou limitação funcional que impeça ou atrapalhe o exercício de suas atividades laborativas habituais. Além disso, a parte demandante não apresentou provas capazes de contradizer o laudo pericial, no que tange à alegação de redução de mobilidade ou força no membro afetado, ônus que lhe incumbia.
Nesse contexto, em que pese a aplicação costumeira do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, é forçoso reconhecer que, no caso em tela, ela não possui lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço.
Portanto, indevido o benefício do auxílio-acidente, razão por que mantida a sentença em sua integralidade.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). 2) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003434-38.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
21/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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20/05/2025 17:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/03/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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07/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEOCIR BRAUN. Justiça gratuita: Deferida.
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06/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/03/2025 16:26
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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06/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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