TJSC - 5013757-57.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013757-57.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MAXIMA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MAXIMA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA.
No evento 17, a parte Autora informa o depósito do valor referente ao tributo em discussão, pleiteando a suspensão da exigibilidade em razão do disposto no artigo 151, II, do CNT.
Decido.
Dispõe o artigo 151, II, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II - o depósito do seu montante integral; [...] A parte Autora comprova que realizou o depósito do crédito tributário lançado em seu desfavor na sua integralidade em subconta judicial, de modo que a suspensão do crédito se impõe, já que previsto expressamente em lei.
Isso posto: I - DEFIRO o pedido de tutela urgência requerida para suspender o crédito tributário proveniente da notificação n.º 2400000088709 em razão do seu depósito integral, nos termos do artigo 151, II, do CTN.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência). II - Com o advento da Lei 12.153/09, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, este Juízo está procedendo à análise dos processos a que cabe a aplicação deste rito especial de tramitação, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09). Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos – teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009), mantenho o feito em trâmite pelo procedimento comum.
III - Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo acostar aos autos seu endereço eletrônico (art. 319, inciso II, do CPC).
IV - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual.
V - Intime-se a parte Ré para cumprir a presente decisão, bem como cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação (art. 335 c/c 183 do CPC) e especificação detalhada das provas que pretende produzir.
Desde já, defiro a expedição de Carta Precatória para citação, com prazo de 30 dias, caso o endereço não esteja dentro da zona de atuação para expedição de mandado.
VI - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que o Autor deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir.
VII - Na sequência, ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se. -
26/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 247.934,27
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10450982, Subguia 5450356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.240,83
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013757-57.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:06
Juntado(a)
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20/05/2025 22:17
Juntada de Petição
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20/05/2025 21:55
Link para pagamento - Guia: 10450982, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5450356&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5450356</a>
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20/05/2025 21:55
Juntada - Guia Gerada - MAXIMA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 10450982 - R$ 6.240,83
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20/05/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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