TJSC - 5037404-14.2025.8.24.0023
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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17/08/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
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07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037404-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARTA LUIZA MARQUES CORREAADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora requer, em sede liminar, o fornecimento do procedimento médico padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de sua doença. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A situação dos autos foi submetida à análise do órgão técnico de assessoramento do juízo, Natjus Estadual (equipe da Fundação Médica do Rio Grande do Sul), que foi categórico em afirmar que o caso da autora não configura situação de urgência, na acepção técnica do termo usado pela ciência médica1 (Nota Técnica e/ou Certidão juntada no evento retro).
Colhe-se da análise técnica (evento 28, DOC1): Assim, não há justificativa para alteração na fila de espera quanto à realização do procedimento pleiteado.
Saliente-se que, para alterar a ordem de preferência do Sistema Único de Saúde, faz-se necessária a demonstração de uma urgência real, situação não verificada in casu. Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR ARTROSCOPIA.
PACIENTE PORTADORA DE LESÃO MENISCAL E CONDRAL NO JOELHO ESQUERDO QUE AGUARDA EM LISTA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA INVIÁVEL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão a espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante.' (TJSC, AI n. 2012.073.217-3, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros)" (AI n. 2014.004648-7, de Joinville, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 24-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013387-9, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 04-08-2015). (Grifou-se).
Destaque-se que excessos na concessão de tutelas de urgência para realização de cirurgias, consultas médicas, exames e concessão de medicamentos não são apenas problemáticos em si.
Eles põem em risco a própria continuidade das políticas de saúde pública, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos.
O casuísmo da jurisprudência brasileira pode impedir que políticas coletivas, dirigidas à promoção da saúde pública, sejam devidamente implementadas.
Trata-se de hipótese típica em que o excesso de judicialização das decisões políticas pode levar a não realização prática da Constituição Federal. (BARROSO, 20102). Por fim, não se desconhece o sofrimento da requerente acerca da moléstia que a acomete, contudo não parece prudente o Poder Judiciário estabelecer uma preferência na fila do SUS, determinando a realização de uma cirurgia e preterindo casos mais urgentes de pacientes que se encontram em situação mais problemática do que a parte autora.
No caso em tela, portanto, não se verificam os requisitos da probabilidade do direito quanto aos procedimentos requeridos. Por fim, ressalta-se que, ante o caráter precário desta decisão, poderá ela ser modificada a qualquer tempo.
Nessa hipótese, a petição da autora deverá ser cadastrada pelo procurador como "PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ou "PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO", conforme o caso, para que sejam imediatamente apreciadas pelo juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
CITE-SE.
Cumprido o item retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como para especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para despacho.
Do contrário, nada sendo requerido, registre-se o feito para sentença.
Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houve enquadramento. Cumpra-se com urgência. 1.
Os conceitos de urgência e emergência foram trazidos pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451/1995 (aplicável ao SUS e Saúde Suplementar), e pela Lei nº 9.656/1998 (aplicável à Saúde Suplementar), e são elucidados em notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça:CNJ Serviço: qual é a diferença entre urgência e emergência médicas? O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco iminente de morte) e do que ele necessita de imediato (atendimento ou tratamento): A “urgência” é definida como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e a “emergência”, como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Um exemplo do primeiro é um caso de fratura de perna; o segundo, um caso de infarto agudo do miocárdio.Disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-qual-e-a-diferenca-entre-urgencia-e-emergenciamedicas/#:~:text=O%20que%20determina%20as%20diferen%C3%A7as,necessita%20de%20assist%C3%AAncia%20m%C3%A9dica%20imediata 2.
Consta no item 3 do artigo DA FALTA DE EFETIVIDADE À JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA: DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO JUDICIAL, de Luís Roberto Barroso, disponível em https://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf. -
06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037404-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARTA LUIZA MARQUES CORREAADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de ação que tem por objeto pretensão condenatória cujo valor não excede a alçada prevista no art. 2º da Lei n. 12.153/09.
O referido diploma dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelecendo que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º).
Nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública já foi instalado, como é cediço, estando sua competência, nos termos da lei de regência, disciplinada pela Resolução n. 8/2012-TJ. De resto, não se faz presente qualquer das circunstâncias que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no § 1º do art. 2º da Lei. 12.153/09, bem como autor e réu podem ser partes nas ações do Juizado, nos termos do art. 5º do mesmo diploma.
Além disso, observa-se que, na sessão de 22-09-2021, ao julgar o Conflito de Competência Cível n. 50079694020208240000, o Grupo de Câmaras de Direito Público revogou o Enunciado XV, que estabelecia a competência do juízo comum para a apreciação de ações sem conteúdo econômico imediato. 2.
Dada, assim, sua competência absoluta para a causa, remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública da comarca da Capital, com minhas homenagens. -
28/05/2025 13:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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28/05/2025 06:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Cirurgia
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28/05/2025 03:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037404-14.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNSNIFP01)
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27/05/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:19
Terminativa - Declarada incompetência
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27/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio - (FNS03CV01 para FNS01FP1)
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:23
Terminativa - Declarada incompetência
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26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA LUIZA MARQUES CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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