TJSC - 5072213-59.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5072213-59.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DAVI ALEXANDER MATHIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença (evento 51, SENT1) proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por DAVI ALEXANDER MATHIS em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento.
Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) descaracterizar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 56, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que o juízo aplicou equivocadamente a taxa média de juros publicada pelo BACEN, utilizando índice de operação diversa, e ainda acrescentou indevidamente 50% sobre essa média, contrariando jurisprudência do STJ que determina a limitação à taxa média sem acréscimos.
Requer a aplicação correta da taxa média para operações vinculadas à composição de dívidas (códigos 25464 e 20742), a substituição do índice de correção monetária do INPC para o IGP-M, por ser mais benéfico ao consumidor, e a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 4.719,99 conforme tabela da OAB/SC ou, alternativamente, no mínimo 50% da verba prevista.
Por fim, solicita o prequestionamento explícito das matérias tratadas.
Por sua vez, a instituição financeira interpôs recurso (evento 61, APELAÇÃO1) aduzindo, em suma, legalidade da taxa de juros pactuada, que estaria dentro dos parâmetros médios de mercado e conforme jurisprudência do STJ.
Sustenta que a taxa média do BACEN é apenas referencial e que não há abusividade quando os juros não ultrapassam uma vez e meia essa média.
Defende também a legalidade da capitalização mensal de juros, conforme MP 2.170-36/2001 e súmulas 539 e 541 do STJ, e afirma ter cumprido o dever de informação contratual.
Requer o reconhecimento da mora do autor, a improcedência do pedido de repetição de indébito e a exclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados, alegando baixa complexidade da causa.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 69, CONTRAZ1 e evento 70, CONTRAZAP1).
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
EQUÍVOCO QUANTO À SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA Insurge-se o autor quanto à série temporal utilizada para fins de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, ao argumento de que as séries n. 25465 e 20743 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) melhor se amoldam à hipótese, conforme já explicitou o Banco Central do Brasil: Crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas: Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas.
Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dividas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial (Acesso em: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario).
No entanto, muito embora os contratos digam respeito a refinanciamento, a pendência financeira é oriunda da mesma modalidade contratual e diz respeito a renovação negocial de débito originalmente contratado com a instituição. Em caso símile, esta Corte de Justiça já sedimentou que este tipo de “renegociação” “corresponde à verdadeira operação de renovação de crédito da mesma natureza do contrato anterior, e com o que se costuma chamar de 'troco', isto é, a parte tomadora, que não se encontrava inadimplente, aproveitando ter quitado parte do saldo devedor do contrato antecedente e, assim, alcançada nova margem de crédito, renova o contrato antecedente tomando para si mais crédito que será diluído conjuntamente ao se recalcular as parcelas, ou seja, soma-se ao reparcelamento do crédito antigo um crédito novo que assume a feição de uma nova contratação” (Apelação n. 5074027-77.2022.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
Por oportuno, colhe-se julgado desta Câmara sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO E A CORREÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS RELATIVA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA DA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN NOMINADA DE "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS".
RUBRICA CABÍVEL APENAS EM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DE MODALIDADES DISTINTAS.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA A APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA.
ALCANCE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PRESERVADA, PORÉM COM ALTERAÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5113830-33.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
Nesse trilhar, mantém-se a série temporal do BACEN utilizada para a "taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" (25464 e 20742).
JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des.
Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução. Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto. Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema: I - "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
IV - "Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade".
O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso (...)” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 29-10-2019, grifou-se).
O Ministro Moura Ribeiro, em voto asseverou: Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020).
Recentemente se deixou bem claro, para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira e aquela ditada pelo BACEN em mesmo período (média de mercado). É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu, assim, o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei).
Sobre essa questão, restaram assentados os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei): 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021. 18.
Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Logo, a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade.
Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar: a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação; b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador.
Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação; afasta-se, com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos.
Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite. Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida, considerando sempre as particularidades do caso concreto. Repisa-se: as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas.
Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures, a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal. Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se pode dizer como abusivo, conforme precedentes da Corte Cidadã.
Nessas situações, é como se houvesse "o acendimento de uma luz amarela" a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa.
Neste cenário, convém anotar que o caso em deslinde atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto parte autora e ré enquadram-se, de forma precisa, nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º, estes da legislação de regência.
E do teor da Súmula 297 do STJ, extrai-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, não há margens a entendimentos diversos de que a relação está regida pela Lei Consumerista; por conta disso, a inversão do ônus da prova em prol da parte autora se apresenta plausível, embora não seja ela automática, mas autorizada quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Na situação, como dito acima, essa verossimilhança exsurge indiscutível quando se evidencia taxa de juros tão superior à média apontada; "a luz amarela" é, justamente, esse requisito a impor a necessária inversão.
A Jurisprudência do STJ é assente que: "A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente." (AgInt no REsp 1533169/SC, Min.
Lázaro Guimarães).
Para além, ainda que não se retire da parte autora o ônus da prova mínima de suas alegações, nos termos do que dispõe a Súmula 55 do Órgão Especial deste Sodalício: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos de direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito", passa a ser do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação.
A propósito, pertinente colacionar os ensinamentos do prof.
Humberto Theodoro Júnior: O mecanismo da inversão do ônus da prova se insere na Política Nacional das Relações de Consumo, com o objetivo de tutelar o consumidor, e deve ser aplicado até quando seja necessário para superar a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer seu equilíbrio processual em face do fornecedor.
Não pode, evidentemente, ser um meio de impor um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Ressalte-se que não pode resultar da inversão o ônus para o fornecedor de provar o fato constitutivo do direito pretendido pelo consumidor.
O que se impõe ao fornecedor é a prova dos fatos que, segundo sua defesa, excluiriam a responsabilidade que o demandante lhe imputa.
Fatos esses que normalmente não se teriam de ser provados, se não existisse nem mesmo o começo de prova das alegações do demandante.
Se a inicial nada demonstra que, pela verossimilhança ou pela experiência da vida, se pode ter como indícios da veracidade dos fatos constitutivos do direito, nenhum sentido teria a inversão de que cogita o CDC.
O consumidor sucumbirá pela completa ausência de suporte fático-jurídico capaz de sustentar sua pretensão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do Consumidor. 9ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 59).
Nestes termos, “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas.
Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros: [...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se).
Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação, apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas, assim sintetizados pelo STJ: "valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação" (REsp n. 1.821.182/RS).
Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios.
Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024.
Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto. Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. Nos termos do que definido pela Corte Cidadã, incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada. No caso em comento, da detida análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que para todos os contratos objetos da lide os juros remuneratórios foram muito superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, consideradas como parâmetro comparativo as séries 20742 e/ou 25464, relativas às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado.
No entanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se a instituição financeira afirma que os juros praticados não são abusivos, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDB), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras.
Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado. Reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução senão a aplicação aos contratos celebrados da taxa média de mercado.
Isso porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculada com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras.
Nestes termos, considerando a ocorrência de abusividade, anulando-se a taxa praticada nas contratações, impõe-se a sua adoção em razão da inexistência de outros elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado, em analogia ao que disposto no verbete sumular n. 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Defende a casa bancária a regularidade da capitalização de juros; em análise aos autos, todavia, verifica-se inexistir revisão do encargo. É clarividente, pois, a ausência do interesse processual sobre o tema, razão pela qual deixo de apreciá-lo. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Antes de tudo, friso que a descaracterização da mora está atrelada ao reconhecimento de ilegalidades ou abusividades na avença firmada, não bastando para tanto a mera irresignação quanto aos termos da pactuação; a propósito, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pois bem! Até pouco tempo, este Fracionário seguia o entendimento esposado na Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, segundo a qual "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito". No entanto, com a revogação do aludido verbete sumular em 23.02.24, passou-se a adotar o posicionamento da Corte da Cidadania sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 28), no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Cito, apenas por amostragem, para evitar alongar a discussão, os precedentes mui recentes, reformando acórdãos do nosso Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1983001 – SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 22.2.24; RECURSO ESPECIAL Nº 2122450 – SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 21.2.24; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2305053 – SC, rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.02.24; RECURSO ESPECIAL Nº 2119513 – SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16.02.24; e RECURSO ESPECIAL Nº 2104310 – SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 29.11.23.
Registro, outrossim, que a exigência do depósito das quantias incontroversas, nos termos da revogada Súmula n. 66, somente tinha cabimento para fins e relação à concessão da tutela de urgência e não ao juízo de cognição definitiva, o que se dá na sentença final que estabelece a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Esta, aliás, a orientação do STJ no REsp n. 2104310/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 27.11.23. In casu, por ser flagrante a abusividade dos juros, mantém-se descaracterizados os efeitos da mora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Discorrendo sobre o instituto da repetição do indébito, esta Câmara ponderou: O instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro. (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18-8-2022).
Estabelece o art. 42, §único, da Lei n. 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução. É o que se abstrai: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em se apurando eventual pagamento indevido, nasce para a instituição financeira a obrigação de promover a repetição do numerário de forma simples, por não se aceitar, pela legislação aplicável, o locupletamento ilícito, especialmente quando não comprovada má-fé ou dolo por parte do consumidor.
Frente às abusividades constatadas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, remanesce o dever de devolução de eventuais valores pagos a maior, possibilitada a compensação de valores da mesma natureza, nos termos do art. 368 do Código Civil. CONSECTÁRIOS LEGAIS Até pouco tempo esta Câmara de Direito Comercial vinha se posicionando no sentido de que, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito se daria na forma simples, com devida compensação, devidamente "atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça: agravo regimental no agravo em recurso especial n. 421.788/PR, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.8.2014" (TJSC, Apelação Cível n. 0300404-91.2016.8.24.0092, Des.
Jânio Machado). Da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO (TJSC, Apelação n. 5015652-92.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-12-2022).
Recentemente, todavia, a Lei 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. No entanto, a aplicação da nova sistemática é restrita aos efeitos patrimoniais ocorridos a partir de sua vigência, não havendo autorização legal para retroação dos novos critérios aos débitos já constituídos ou exigíveis antes de 30/8/2024.
Assim sendo, eventual repetição do indébito deve se dar na forma simples, com os seguintes critérios: Para obrigações vencidas até 29/8/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002; já para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024. ÔNUS SUCUMBENCIAIS No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, é imperioso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 25-5-2020).
Nesse caminhar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO DEMANDANTE.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, PACTUADA EM 10%, PARA O LIMITE MÁXIMO DE 2%; DE LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO VIGENTE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO; E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DIVISÃO DOS ENCARGOS QUE DEVE LEVAR EM CONTA NÃO APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, MAS TAMBÉM A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM PARA A DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0011833-97.2005.8.24.0033, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 8-8-2023, grifou-se).
Nesse trilhar, por a parcela sucumbencial da instituição representar maior repercussão econômica na avença celebrada, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como definido pelo juízo de origem. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% (quinze por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento).
Como não houve condenação da parte autora na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo fixação nesta instância ad quem. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da instituição financeira e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para limitar os juros à média de mercado sem acréscimos, nos termos da fundamentação. -
04/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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04/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:38
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072213-59.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI ALEXANDER MATHIS. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (17/07/2025 15:04:15). Guia: 10882590 Situação: Baixado.
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01/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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