TJSC - 5003324-15.2022.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003324-15.2022.8.24.0060/SCAUTOR: FERNANDO BORDIGNONADVOGADO(A): TACIANA VIZOLLI (OAB SC038759)ADVOGADO(A): Paulo Cezar Pilotto (OAB SC024605)ADVOGADO(A): MARCIO FABIANI (OAB SC072625)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimações automatizadas.
Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas. -
03/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da Vara Única - 23/05/2025 09:00. Refer. Evento 39
-
27/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:30
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Petição
-
21/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
20/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
-
20/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003324-15.2022.8.24.0060/SC AUTOR: FERNANDO BORDIGNONADVOGADO(A): TACIANA VIZOLLI (OAB SC038759)ADVOGADO(A): Paulo Cezar Pilotto (OAB SC024605)ADVOGADO(A): MARCIO FABIANI (OAB SC072625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança formulada por FERNANDO BORDIGNON em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (e. 10).
Réplica (e. 18).
Saneou-se o feito.
Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo.
Por fim, designou-se audiência de instrução e julgamento (e. 25).
A audiência não se realizou por conta da intimação equivocada da parte ré, motivo pelo qual o ato foi redesignado (e. 40).
A parte requerida apresentou manifestação no evento 44, em que alegou a nulidade processual em razão da ausência de sua intimação quanto aos atos subsequentes à apresentação da contestação.
Sustentou, ainda, a existência de cláusula contratual beneficiária, a necessidade de produção de prova pericial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ao final, requereu, caso não sejam acolhidos os pedidos de ajuste no despacho saneador, o recebimento da manifestação como embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Verifico que, de fato, não houve intimação válida da parte requerida quanto aos atos processuais posteriores à apresentação da contestação, situação já reconhecida na audiência registrada no evento 40.
Entretanto, não se verifica a nulidade alegada.
Isso porque a parte teve ciência dos atos, apresentou manifestação e não demonstrou prejuízo concreto. É dizer, "De fato, o princípio da instrumentalidade das formas orienta que um ato não é nulo se atingiu seu objetivo, mesmo que não tenha seguido exatamente a forma prescrita.
Ou seja: 'a validade do ato se mantém se sua finalidade foi atingida'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003769-07.2020.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
Inviável, portanto, reconhecer a nulidade dos atos, pois "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.669.058/TO, rel.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/4/2018, DJe 11/4/2018).
Nesse sentido, infere-se do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR A DÍVIDA.
RECURSO DO EXECUTADO.TESE DE QUE A INTIMAÇÃO É NULA PORQUE FOI ENDEREÇADA DIRETAMENTE À PARTE, NÃO A SEU ADVOGADO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO QUE REALMENTE NÃO SEGUIU A FORMA PRESCRITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO DENTRO DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NO CASO, INTIMAÇÃO FEITA DIRETAMENTE EM NOME DO DEVEDOR, PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
CONTUDO, ATO QUE ATINGIU SEU OBJETIVO.
INTIMAÇÃO QUE PRETENDE CIENTIFICAR O DEVEDOR, NÃO SEU ADVOGADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. "A VALIDADE DO ATO SE MANTÉM SE SUA FINALIDADE FOI ATINGIDA" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003769-07.2020.8.24.0000, REL.
SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-11-2024).
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARTE QUE EFETIVAMENTE FOI INTIMADA E PODERIA TER TOMADO AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS. "O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EXIGE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE INTERESSADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)" (STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.669.058/TO, REL.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 3/4/2018, DJE 11/4/2018).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012417-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
No que se refere aos demais pontos suscitados, existência de cláusula beneficiária, necessidade de prova pericial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observo que tais questões já foram devidamente analisadas nas decisões lançadas nos eventos 4 e 20, às quais me remeto para evitar tautologia e assegurar a racionalidade processual.
Por outro lado, defiro o pedido de produção de provas formulado pela parte requerida no evento 44, consistente na oitiva do regulador ou vistoriador do sinistro, no depoimento pessoal do autor e na juntada de prova documental.
Antes o exposto: 1.
Reconheço a ausência de intimação da parte requerida quanto aos atos processuais posteriores à apresentação da contestação.
Contudo, rejeito a preliminar de nulidade processual, por ausência de demonstração de prejuízo concreto. 2. Mantenho a audiência de instrução já designada no evento 40.
Autorizo a realização do ato por videoconferência, nos termos de decisão proferida (e. 25). 3.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar os dados necessários à intimação do regulador ou vistoriador indicado como testemunha, sob pena de preclusão. 4.
Em relação ao depoimento pessoal, intime-se a parte autora pessoalmente e com advertência de que a ausência ou a recusa em depor ensejará a confissão, na forma do que prescreve o art. 385, §1°, do CPC. 5.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Intimações automatizadas. -
19/05/2025 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 19/05/2025
-
19/05/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: GABRIEL CAZARIM DA SILVA
-
19/05/2025 12:44
Expedição de Mandado - SDXCEMAN
-
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 11:35
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:33
Juntada de Petição
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Única - 23/05/2025 09:00
-
06/05/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento - não-realizada - Local Sala de Audiências da Vara Única - 06/05/2025 14:30. Refer. Evento 28
-
06/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:50
Juntada de Petição
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 19:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/02/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/02/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/02/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Única - 06/05/2025 14:30
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 17:35
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 16:31
Determinada a intimação
-
02/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Ato ordinatório praticado - 13/04/2023 11:15:21)
-
13/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/04/2023 11:15:21)
-
04/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2023 19:10
Juntada de Petição
-
02/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/02/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2023 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 18:02
Despacho
-
11/02/2023 19:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/01/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009059-11.2024.8.24.0011
Luis Carlos Wbatuba Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2024 14:18
Processo nº 5000283-16.2025.8.24.0519
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Renan Pereira Trombetta
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 14:26
Processo nº 5006421-89.2025.8.24.0004
Elcio Costa Pereira
Pedro Manoel Silverio
Advogado: Nelson Soares da Silva Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 15:13
Processo nº 5039518-16.2025.8.24.0090
Solange Lopes Castilho Carvalho
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 10:19
Processo nº 5081660-08.2023.8.24.0930
Banco C6 S.A.
Gilberto Santos de Oliveira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2023 15:05