TJSC - 5036642-95.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036642-95.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 4.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 6.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. - 
                                            
02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:18
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 24
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02/09/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 16:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 04:18
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.017,92
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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06/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 8
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03/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 8
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03/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:25
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036642-95.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 20/05/2025. - 
                                            
20/05/2025 17:00
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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