TJSC - 5011102-19.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011102-19.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GISELI BALESTRERIADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA OBJETO: Fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
PRAZO: 15 dias.
Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, encerre o prazo e inclua a petição RÉPLICA. -
21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011102-19.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GISELI BALESTRERIADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Cuida-se de embargos de declaração por meio do qual pretende o(a) embargante o suprimento de vício supostamente ocorrente na decisão proferida nos autos.
Consabido é que os embargos de declaração, nos Juizados Especiais Cíveis, configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em sentença ou acórdão, conforme previsão expressa no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diferentemente dos demais ritos previstos no Código de Processo Civil, o estabelecido na Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração somente são oponíveis contra a decisão (lato sensu) que põe fim ao processo (sentença ou acórdão).
Com efeito, sob este rito, as decisões interlocutórias (e os despachos, obviamente) sequer são recorríveis, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 576847, Rel. Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-07/08/2009) (sem destaques no original) Sendo assim, cabe ao embargante, caso pretenda a reforma do provimento embargado, oportunamente e se ainda for o caso, impugná-lo juntamente com a sentença, por meio de recurso inominado, já que os presentes embargos mostram-se impróprios para tal fim.
Outrossim, se as questões suscitadas tratarem de algo que não possa aguardar o provimento final, a parte tem a seu dispor a apresentação de simples petição nos autos principais, expondo as suas razões e o suposto vício, para ser apreciado por este Juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não conheço os embargos de declaração opostos.
Por outro lado, considerando o princípio da fungibilidade, recebo a petição retro como simples petição. Neste sentido, a parte autora defendeu a existência de omissão "no que tange ao restabelecimento da relação contratual entre as partes, com a restituição do limite de crédito e a reativação da proposta de parcelamento ofertada, pedido expressamente formulado na petição inicial (item V, fl. 22)". Ocorre, no entanto, que tais pleitos foram apreciados, consoante fundamentação transcrita: No que tange ao parcelamento pretendido, observa-se que a oferta realizada pela instituição financeira ocorreu há mais de oito meses. Ademais, no que tange ao parcelamento da fatura, observa-se que a autora não possui direito potestativo ao seu pagamento parcelado, não sendo aplicável ao presente caso a Lei n. 14.690/2023, que disciplina o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes.
Por corolário, ao que tudo indica, trata-se de exercício regular do direito do réu, na medida em que, repita-se, a própria autora confessou que quedou inadimplente Finalmente, concernente ao restabelecimento de crédito pleiteado, entende-se que tal prática diz respeito a políticas pré-determinadas pelas entidades bancárias quanto à concessão de limite de cartão de crédito, tendo por base o perfil socioeconômico de cada cliente, de modo que não é possível a alteração ou a inobservância desses critérios a fim de satisfazer o pleito antecipatório.
Ademais, sustentou que a decisão não considerou o fato de que "1.
Que foi induzida ao parcelamento da dívida via aplicativo do Banco Réu, com proposta ativa em ambiente oficial do banco, na data de 17/10/2024; 2.
Que realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 2.500,00 via PIX, conforme comprovante anexado; 3.
Que, mesmo diante do cumprimento da proposta, o parcelamento não foi reconhecido, sob alegação posterior e contraditória de que a opção não deveria ter sido exibida no app (vide conversa com atendente anexada na inicial – prints e vídeo do chat, ID [inserir ID]);". Veja-se que, independentemente de tais fatores, a própria autora havia confessado previamente na petição inicial que "em outubro de 2024, ao tentar realizar o pagamento de uma fatura vencida com atraso de 2 dias a Autora optou pelo parcelamento da fatura" Deste modo, é evidente que quedou inadimplente, sendo que eventual reconhecimento do adimplemento posterior pelo parcelamento imprescinde da oitiva da parte contrária, conforme disposto na decisão anterior: "Isso porque é consabido que o pagamento deve ocorrer a tempo e modo para ter efeito liberatório.
Dessarte, tem-se que o vencimento da fatura correspondente ocorreu em meados de outubro de 2024, sendo que a parte autora confessou que realizou o pagamento com atraso, ou seja, quedou inadimplente no seu dever de pagamento. [...] Diante desse contexto, necessária a instauração do contraditório e uma maior dilação probatória a fim de melhor delinear os contornos da relação jurídica em litígio, razão pela qual, ao menos em análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.". Dessa forma, considerando que os motivos que ensejaram o indeferimento de tais pedidos permanecem inalterados, mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos Por consequência, cumpra-se o despacho retro. Intime-se. -
17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:33
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:03
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 03:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5011102-19.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: GISELI BALESTRERIADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(a) o(a) embargado(a) para, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos, prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2.º). 2 - Decorrido prazo, ficam CIENTES as partes de que o processo será encaminhado ao gabinete para análise. -
26/06/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5011102-19.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: GISELI BALESTRERIADVOGADO(A): DANIELA GOULART MATOS (OAB SC039655) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por GISELI BALESTRERI em face de BANCO INTER S.A, na qual se requer, liminarmente: (i) o restabelecimento do seu limite de crédito; (ii) o parcelamento de suas dívidas, conforme oferta realizada previamente; e (iii) a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
Da análise da documentação carreada aos autos, entretanto, não verifico a probabilidade do direito da parte, conforme fundamentação a seguir. Isso porque é consabido que o pagamento deve ocorrer a tempo e modo para ter efeito liberatório.
Dessarte, tem-se que o vencimento da fatura correspondente ocorreu em meados de outubro de 2024, sendo que a parte autora confessou que realizou o pagamento com atraso, ou seja, quedou inadimplente no seu dever de pagamento. No que tange ao parcelamento pretendido, observa-se que a oferta realizada pela instituição financeira ocorreu há mais de oito meses. Ademais, no que tange ao parcelamento da fatura, observa-se que a autora não possui direito potestativo ao seu pagamento parcelado, não sendo aplicável ao presente caso a Lei n. 14.690/2023, que disciplina o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes.
Por corolário, ao que tudo indica, trata-se de exercício regular do direito do réu, na medida em que, repita-se, a própria autora confessou que quedou inadimplente Finalmente, concernente ao restabelecimento de crédito pleiteado, entende-se que tal prática diz respeito a políticas pré-determinadas pelas entidades bancárias quanto à concessão de limite de cartão de crédito, tendo por base o perfil socioeconômico de cada cliente, de modo que não é possível a alteração ou a inobservância desses critérios a fim de satisfazer o pleito antecipatório.
Ademais, a eventual ausência de notificação prévia, por si só, não é capaz de justificar a concessão da medida, sendo que a instituição financeira poderá responder pela suposta ilegalidade. Diante desse contexto, necessária a instauração do contraditório e uma maior dilação probatória a fim de melhor delinear os contornos da relação jurídica em litígio, razão pela qual, ao menos em análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, tratando-se de pressupostos cumulativos, desnecessário perquirir acerca do perigo da demora (art. 300, caput, do CPC). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V.
Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI.
Após, conclusos para deliberação. -
13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 04:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011102-19.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:27
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELI BALESTRERI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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