TJSC - 5039372-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039372-51.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAGRAVANTE: VERA MARIA BANDEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - VERDECARDA 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039372-51.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50284411220258240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: VERA MARIA BANDEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 08/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 04/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
04/09/2025 15:17
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
-
15/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
15/08/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 186
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 15:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
-
31/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
08/07/2025 16:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
02/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039372-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VERA MARIA BANDEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Vera Maria Bandeira interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória" n. 5028441-12.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que a decisão agravada vai de encontro à presunção da hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural, tal como preceitua o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como à assistência gratuita e ao acesso à justiça dispostos no 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CFRB/1988 devendo ser deferida a benesse com base no art. 98 da citada norma.
Defende, ademais, que "está em situação financeira precária, possuindo inúmeras dívidas atualmente e, inclusive, apresentou várias declarações assinadas à punho, informando que não possuía imóveis em seu nome", bem como, pelo fato de que "apresentou a certidão de nascimento de seus filhos, demonstrando neste sentido, que possui dependentes menores de idade e, apesar de ser autônoma ainda possui sua renda altamente comprometida" (evento 1, INIC1, p. 3), razão pela qual alega que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Por fim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a agravante ajuizou ação revisional de contrato, em que objetiva o reconhecimento das abusividades descritas na exordial, com a condenação da casa bancária a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados, oportunidade em que aduziu não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: (...) prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9). (evento 5, DESPADEC1 - dos autos originários, grifos no original) Todavia, a parte autora/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que os esclarecimentos não foram prestados a contento, vez que "embora tenha informado seus rendimentos mensais, a parte demandante, mesmo regularmente intimada, deixou de prestar esclarecimentos complementares e anexar documentos que possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mais especificamente em relação à composição, renda global e patrimônio de sua entidade familiar, assim compreendida, na dicção do art. 2º, § 2º, da Resolução DPE-SC nº 15/2014 suso mencionada, como "toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros".
Isso porque, a insuficiência de recursos, na espécie, deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira do núcleo familiar como um todo, cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros." (evento 10, DESPADEC1, dos autos originários) Pois bem.
A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, observa-se na situação em apreço que a agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pela ora agravante. Visto isso, era dever da agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada.
Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born).
Intimem-se. -
29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
29/05/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039372-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
27/05/2025 12:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
26/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
26/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA MARIA BANDEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000107-66.2012.8.24.0010
Fernando Hademann Esser
Danilo Moraes
Advogado: Gabriela Anselmo da Silva Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2012 00:00
Processo nº 5039368-14.2025.8.24.0000
Jair Martinelli Ferreira
Gabriel de Souza Vieira
Advogado: Thiago Goulart Rufino
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 17:24
Processo nº 5009433-06.2025.8.24.0039
Osvaldo Rodrigues de Oliveira
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 09:48
Processo nº 5036011-47.2025.8.24.0090
Joselia Aparecida Tinfel Sumacoski
Estado de Santa Catarina
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 15:26
Processo nº 5022193-87.2025.8.24.0038
Stephanie Schmucker
Gustavo Schmitz de Souza
Advogado: Matheus Pinheiro Amaral Almeida Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 15:03