TJSC - 5009433-06.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009433-06.2025.8.24.0039/SCAUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Isento de custas.
Defiro a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
26/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:18
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 24/07/2025 12:26:05)
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24/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 08/07/2025 01:15:50)
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 20:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009433-06.2025.8.24.0039/SC AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência: a) conceda a tutela de urgência, determinando a suspensão do Processo Administrativo 25154/2024 até nova decisão de mérito, impedindo que o DETRAN bloqueie a CNH do Requerente, sob pena de multa diária; No caso em apreço, foi instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Na hipótese em apreço, a parte autora argumentou "irregularidades procedimentais, em especial A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS DOSSIÊS APRESENTADOS, bem como descumprimento do Parecer do CETRAN." In casu, analisando o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir juntado evento 1, PROCADM4 não se constata nulidade ou irregularidades a ensejar um cerceamento de defesa à parte.
A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, para a aplicação de uma multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira para informar o cometimento da infração e a segunda para comunicar a aplicação da penalidade. A segunda notificação é crucial para garantir o direito de defesa do condutor. Na hipótese em apreço, constata-se as duas notificações conforme DOSSIE do auto de infração juntado no processo administrativo: Além disso, a infração de trânsito é um ato administrativo, portanto, possui presunção juris tantum de veracidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO LAVRADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, COM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
DOCUMENTO PÚBLICO ATESTANDO VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ADEMAIS, RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO).
ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 0305948-41.2015.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E NA DECISÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO.1.
O auto de infração de trânsito tem presunção de legitimidade. Cabe ao condutor apresentar circunstâncias que superem as informações ali contidas ou que revelem real prejuízo à defesa.O condutor trouxe uma série de reclamações relacionadas a omissões e equívocos no preenchimento do documento, mas nenhuma delas bastante para suspender os efeitos da penalidade.2.
Não há vício de motivação da decisão administrativa se o argumento suscitado pela defesa é manifestamente impertinente à fase submetida a julgamento. Na etapa do processo administrativo para imposição de penalidade não são avaliados aspectos formais do auto de infração de trânsito.
Essas questões são possíveis de questionamento na fase anterior, isto é, na etapa de defesa de autuação (chamada de defesa prévia - art. 281 do CTB).3.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5014002-84.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Na hipótese em apreço, analisando a exordial e documentação carreada não há nos autos elementos aptos a desconstituir os autos de infração ou o processo de suspensão do direito de dirigir, assim, resta ausente a plausabilidade jurídica do direito invocado. 1.
Diante disso, INDEFIRO a tutela provisória 2.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335, do CPC, c/c art. 7º, da Lei n. 12.153/09. 3. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
A presente demanda tramitará pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, Lei n 12.153/09, diante do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
Caso necessário, retifique-se à autuação. Ainda, por essa razão, sem custas, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. 6.
Caso necessário, desde já autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021). -
11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009433-06.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec.
Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg.
Públicos da Comarca de Lages na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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