TJSC - 5000799-02.2025.8.24.0013
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Ere
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:13
Despacho
-
12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
11/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 17:40
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:04
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000799-02.2025.8.24.0013/SC AUTOR: NOEMIA ALVESADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Assim, tratando-se a controvérsia sobre contrato de serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelo CDC.
Declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, embora incidam as regras do CDC, ressalto que incumbe à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial quanto aos alegados danos morais sofridos.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, desde logo, que impugnada a assinatura do contrato, reputo necessária a realização de prova pericial (art. 428, I, CPC), por sua imprescindibilidade ao desate da lide (TJSC, Apelação n. 5002873-51.2021.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
Sendo que o custeio da perícia deverá ser suportado pela parte ré, que responde pelo depósito integral dos honorários periciais.
Ademais, o STJ, no julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Intimem-se.
Dil. legais.
Após, voltem os autos para prosseguimento do feito. -
24/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 09:55
Determinada a intimação
-
09/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 12
-
24/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000799-02.2025.8.24.0013/SC AUTOR: NOEMIA ALVESADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Petição
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
28/05/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
26/05/2025 22:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/05/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
23/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
-
23/05/2025 21:57
Determinada a citação
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000799-02.2025.8.24.0013 distribuido para Vara Única da Comarca de Campo Erê na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
-
21/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEMIA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024000-20.2024.8.24.0090
Mariana Mendonca Lisboa
Municipio de Florianopolis
Advogado: Zany Estael Leite Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2024 18:45
Processo nº 5000930-04.2025.8.24.0004
Tatiane do Livramento Boppre
Municipio de Tubarao/Sc
Advogado: Joao Vicente Matias da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 15:40
Processo nº 5001915-90.2021.8.24.0075
Jonas Backes Viana
Associacao dos Servidores Publicos da Pr...
Advogado: Michelle Regina Silveira de Jesus
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 20:19
Processo nº 5001915-90.2021.8.24.0075
Associacao dos Servidores Publicos da Pr...
Fatima Elias Pereira
Advogado: Fabio Franca Silvano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2021 06:00
Processo nº 5072315-47.2025.8.24.0930
Rozeli Starosky de Lima
Quero-Quero Verdecard Instituicao de Pag...
Advogado: Paulo Roberto Lima da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 16:24