TJSC - 5004024-48.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50040244820258240007/TJSC
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21/08/2025 16:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BGC02CV -> TJSC
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21/08/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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19/08/2025 21:13
Juntada de Petição
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18/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:08
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 18 Justiça gratuita: Deferida
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004024-48.2025.8.24.0007/SCAUTOR: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇADo exposto, indefiro a petição inicial, resolvendo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade porque defiro a justiça gratuita.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e do Mato Grosso do Sul, com cópia desta decisão, para adoção das medidas que entenderem pertinentes para averiguação de cometimento de eventual infração ética ou disciplinar e da regularidade de inscrição suplementar do advogado GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (RS075501 e SC74888).
Cópia desta decisão serve como ofício.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
18/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004024-48.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:54
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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