TJSC - 5004024-48.2025.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004024-48.2025.8.24.0007/SC APELANTE: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS propôs "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 14, SENT1, da origem), in verbis: Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Cartório Judicial, além de apresentar procuração específica.
A parte autora não cumpriu integralmente as determinações.
Proferida sentença (Evento 14, SENT1, da origem), da lavra da MM.
Juíza de Direito Flavia Maeli da Silva Baldissera, nos seguintes termos: Do exposto, indefiro a petição inicial, resolvendo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade porque defiro a justiça gratuita.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e do Mato Grosso do Sul, com cópia desta decisão, para adoção das medidas que entenderem pertinentes para averiguação de cometimento de eventual infração ética ou disciplinar e da regularidade de inscrição suplementar do advogado GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (RS075501 e SC74888).
Cópia desta decisão serve como ofício.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 18, APELAÇÃO1, da origem).
Em suas razões recursais, aduziu que a procuração anexada seria válida, não havendo exigência legal de certificação exclusivamente pela ICP-Brasil, conforme disposto no art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, combinado com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Afirmou que o instrumento de mandato apresentava requisitos de autenticidade, integridade, intenção e tempestividade por meio de ferramentas eletrônicas, como a plataforma ZapSign, e que a exigência de novo instrumento não encontraria respaldo legal.
Defendeu que a ausência de requerimento administrativo prévio não impediria o ajuizamento da ação, invocando o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ponderou que não houve negativa formal ou prévia pela instituição financeira, o que não afastaria o interesse de agir, e que, diante do desconhecimento da origem da dívida, seria necessário intimar a parte ré para apresentação de documentos que demonstrem a relação contratual.
Suscitou que a exordial atenderia aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a compreensão da demanda, sem que se pudesse qualificar a atuação como litigância predatória.
Asseverou que a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não poderia ser utilizada como fundamento para extinção do processo, pois o exercício do direito de ação estaria amparado na Constituição Federal.
Relatou que o termo “litigância predatória” não possui previsão legal e não autorizaria o juízo a adotar medidas restritivas ou a extinguir a demanda com base em presunção de má-fé, conforme esclarecido em cartilha da Ordem dos Advogados do Brasil.
Argumentou que a mera repetição de demandas em defesa de direitos individuais homogêneos, especialmente em matéria consumerista, não caracterizaria, por si só, abuso de direito ou conduta irregular por parte da advocacia.
Requereu o provimento do recurso, com o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.
Contrarrazões (Evento 27, PET1, da origem), oportunidade em que a parte ré suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No que se refere à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, não assiste razão à parte recorrida.
Isso porque as razões de apelação impugnaram de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, expondo, ainda que de modo sucinto, os pontos de inconformismo.
Cumpre lembrar que o princípio da dialeticidade não exige a repetição exata dos fundamentos da decisão combatida, mas sim que haja correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo recorrente e os fundamentos da decisão atacada, o que se verifica no caso.
Destarte, presentes os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, afasta-se a preliminar arguida.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 6, DESPADEC1, da origem). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. O apelante alegou que o indeferimento da inicial, em virtude da ausência de juntada de documentos atualizados, teria sido equivocado.
Todavia, sem razão.
Do exame dos autos, verifico que a juíza de primeiro grau fundamentou a imprescindibilidade das diligências ao observar que "o causídico GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB/RS n. 075501) ingressou com 850 ações no estado de Santa Catarina, neste ano de 2025, sendo que a maioria delas possui causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais). Somente nesta Comarca, foram protocolizadas 21 ações no dia 01.04.2025, das quais 7 foram distribuídas para esta unidade judicial e 14 para a 1ª Vara Cível.
Como se não bastasse, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA), verificou-se que o advogado não possui inscrição suplementar na OAB/SC.
Há, portanto, fortes indícios de litigância abusiva, nos moldes do ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)" . Assim, a Togada singular determinou o seguinte (Evento 6, DESPADEC1, da origem): Sendo assim, verifica-se na presente demanda questão(ões) que torna(m) necessária a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos: DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO Considerando os indícios de litigância abusiva mencionados, deverá a parte autora comparecer pessoalmente ao cartório desta unidade jurisdicional, munida de seus documentos originais (documento de identificação pessoal, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente), a fim de declarar a autenticidade da postulação (se, efetivamente, contratou o advogado).
DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA SECCIONAL DE SANTA CATARINA Compulsando os autos, verifica-se que o(a) advogado(a) da parte autora está inscrito(a) em seccional da OAB de outro Estado e, em consulta ao sistema e-proc, constatou-se que o(a) patrono(a) possui mais de 5 (cinco) ações no Estado de Santa Catarina. A fim de viabilizar a fiscalização pelo Órgão de Classe, necessária a intimação do(a) patrono(a) para que comprove sua inscrição na Seccional de Santa Catarina, nos termos do art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/94, sob pena de indeferimento da petição inicial. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Conforme orientação transcrita na referida nota técnica, diante da propositura de ações em massa em face de instituições financeiras com a alegação de negativa de contratação, as quais são instruídas com procurações genéricas, faz-se necessário evitar a incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
Logo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, instruindo-a com nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, a parte requerente compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesse cenário, a existência de indícios de litigância repetitiva legitima a providência determinada pelo magistrado de origem, a qual encontra respaldo no poder de condução do processo (art. 139 do CPC) e nas orientações voltadas à prevenção de demandas predatórias, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ.
Colhe-se da referida Recomendação: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); Dessa forma, as providências requisitadas pelo juízo de primeiro grau, diversamente do alegado pelo apelante, não configuraram excesso, mas sim cautela necessária.
Portanto, a omissão da parte em atender à ordem judicial — destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a própria higidez do direito de ação — resulta, como consequência, no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL PADRÃO ICP-BRASIL, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL VÁLIDA; E(II) SE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DESSA EXIGÊNCIA JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A ASSINATURA ELETRÔNICA APRESENTADA NÃO FOI REALIZADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL PADRÃO ICP-BRASIL, O QUE COMPROMETE A VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.4.
A CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA SE ENQUADRA EM PRÁTICAS INDICATIVAS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, CONFORME EXEMPLIFICADO NO ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E DE OUTROS TRIBUNAIS RECONHECE A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASOS SEMELHANTES, COMO FORMA DE PRESERVAR A BOA-FÉ PROCESSUAL E A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5110648-05.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DESDE A EXORDIAL, A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM APRESENTAR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESES REJEITADAS.
POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS QUESTIONADOS OU, AO MENOS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXARCEBADO.
EXEGESE DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC.
COMANDO JUDICIAL DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
Logo, a manutenção do decisum é medida a rigor.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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25/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:46
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004024-48.2025.8.24.0007 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
24/08/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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