TJSC - 5003155-88.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003155-88.2025.8.24.0103/SC AUTOR: JOSE GIRARDI MACHADOADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 13, a parte autora limitou-se a comprovar sua hipossuficiência financeira, sem, contudo, cumprir a determinação de emenda do ato ordinatório do evento 4 reiterada pelo despacho do evento 9.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.
Quanto à origem da posse Esclarecer de forma detalhada a origem da posse exercida pelo Requerente, especificando se esta decorreu de cessão realizada em vida por seus genitores ou em razão do falecimento destes.Na hipótese de falecimento, deverá: juntar as certidões de óbito de seus pais;informar a existência (ou não) de inventário;indicar a qualificação de todos os herdeiros, com a consequente inclusão destes no polo passivo ou, ao menos, a adequada indicação de todos os sucessores;apresentar, se existente, a qualificação do inventariante (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil). 2.
Quanto à qualificação das partes interessadas: A) adicionar/retificar qualificação (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil) da(s) pessoa(s) em nome da(s) qual(is) está registrado o imóvel e seu(s) cônjuge(s), se casados forem; B) adicionar/retificar qualificação (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil) da(s) pessoa(s) contribuinte(s) do IPTU/ITR do imóvel usucapiendo e seu(s) cônjuge(s), se casados forem; C) em caso de pessoa(s) falecida(s) dentre as acima mencionadas, acostar certidão de óbito e informação quanto à existência de inventário em andamento.
Se houver, apresentar comprovação documental e qualificação do inventariante (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil).
Se não houver, qualificação de todos os sucessores (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil). 3.
Quanto à documentação indispensável: D) colacionar a Certidão de Cadastro Imobiliário Municipal ("Espelho Cadastral") ou Cadastro Ambiental Rural - CAR atualizados do imóvel usucapiendo; E) juntar georreferenciamento certificado junto ao INCRA, se imóvel rural, nos termos do artigo 225, § 3°, da Lei n° 6.015/73; F) acostar matrícula ou certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Cartório de Registro Imobiliário respectivo. 4. Ausentes os seguintes documentos, intime-se a parte autora para juntá-los aos autos, sem prejuízo do prosseguimento/julgamento do feito: A) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; B) Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade; C) Declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório vinculado à Comarca, as quais não contenham parentesco com o polo ativo, que apontem o tempo pelo qual esse se encontra na posse do imóvel, bem como se essa posse foi mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini.
Saliento que o cumprimento dos itens 1 a 3 e a juntada da documentação facultativa acima (item 4) acarretará desnecessidade de realização de audiência, salvo se houver insurgência da parte ré, dos confrontantes, da Fazenda Pública, do Ministério Público e eventuais interessados.
A audiência poderá ser necessária, ainda, se houver necessidade de nomeação de curador especial aos réus, às pessoas em nome das quais está registrado o imóvel, aos confrontantes e eventuais interessados, eventualmente citados por edital. 5.
Quanto ao valor da causa Estabelece o artigo 291 do Código de Processo Civil que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
No caso dos autos, por se tratar de ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel objeto do pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo e sob a pena do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial a fim de acostar a certidão de valor venal e corrigir o valor da causa, com o consequente recolhimento das custas complementares. 6.
Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Ficam excepcionadas as diligências do Oficial de Justiça, o que faço com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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12/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003155-88.2025.8.24.0103/SC AUTOR: JOSE GIRARDI MACHADOADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) documentos comprobatórios de sua condição financeira familiar (cônjuge, filhos e com quem mais coabite); c) declaração descritiva contendo: I - valor da renda mensal familiar; II - listagens dos seus bens móveis, tais como automóvel(is), moto(s), máquina(s) agrícola(s), embarcação(ões) e similares; III - indicação dos imóveis de sua propriedade.
Caso não atenda a determinação, deverá no mesmo prazo efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Ainda, deverá cumprir as determinações do ato ordinatório do evento 4, no prazo lá estipulado, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:17
Determinada a intimação
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10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003155-88.2025.8.24.0103 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Araquari na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE GIRARDI MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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