TJSC - 5000881-98.2025.8.24.0541
1ª instância - Juizo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDA BARBOZA - INDICIADO
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01/09/2025 19:46
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CR01 para VRG01JGS01) - Resolução TJ N. 13 de 21 de maio de 2025
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15/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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19/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:29
Despacho
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13/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01MFA01 para JGS01CR01)
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12/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000881-98.2025.8.24.0541/SC INDICIADO: EDA BARBOZAADVOGADO(A): EDA BARBOZA (OAB SC028106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal, imputado à EDA BARBOZA.
Concluída a fase investigativa, a autoridade policial indiciou a investigada pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita majorada, tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (evento 1, REL_FINAL_IPL14).
A defesa da investigada apresentou manifestação na qual requereu, entre outros pedidos, a remessa dos autos à Vara Criminal de Jaraguá do Sul, por entender ser aquela a competente para o julgamento do feito (evento 4, PET1).
O Ministério Público, ao se manifestar, também pugnou pela declinação da competência para a Vara Criminal de Jaraguá do Sul (evento 5, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar da consumação da infração penal.
No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam que a conduta atribuída à investigada — consistente na apropriação indevida de valores pertencentes à vítima Jorge Ismael Dziedicz — teria ocorrido no município de Jaraguá do Sul/SC, local onde a vítima mantinha sua conta bancária e onde, em tese, foram realizados os saques indevidos, conforme documentação acostada (evento 1, DOCUMENTACAO6) A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que, em casos de crimes patrimoniais praticados mediante fraude ou abuso de confiança, a competência é do juízo do local onde se encontra a agência da conta corrente lesada.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
APURAÇÃO DO COMETIMENTO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONSUMAÇÃO DO DELITO NO LOCAL ONDE O CORRENTISTA POSSUI A CONTA FRAUDADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE. – É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto para processar e julgar a ação penal, in casu, o local onde se situa a agência que abriga a conta corrente lesada.” (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 0002941-16.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2020) Diante disso, sendo Jaraguá do Sul o local da suposta consumação do delito, impõe-se a remessa dos autos à Vara Criminal daquela comarca, competente para o regular prosseguimento da investigação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 70, caput, do Código de Processo Penal, DECLINO da competência para a Comarca de Jaraguá do Sul/SC, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal competente, para prosseguimento das diligências investigativas e eventual persecução penal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:32
Terminativa - Declarada incompetência
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09/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/06/2025 18:10
Juntada de Petição
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01/06/2025 21:12
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000881-98.2025.8.24.0541 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 19:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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