TJSC - 5036104-10.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036104-10.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ANIZIO IDALICIO VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência impugnação. Intimada, a parte exequente manifestou concordância.
Portanto, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Deixo de conhecer o pedido da parte autora quanto a correção da sentença, em específico, no tocante a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, uma vez que a mencionada decisão não determina tal recolhimento. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apontado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036104-10.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:16
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/05/2025
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19/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANIZIO IDALICIO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50513126820248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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