TJSC - 5039349-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            05/09/2025 05:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            01/09/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 807141, Subguia 178186 
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                                            01/09/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 18/08/2025 17:22:50) 
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                                            28/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            27/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5039349-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALQUIRIA SIEWERDT DA SILVAADVOGADO(A): MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469)AGRAVADO: PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDERSON GOMES AGOSTINHO (OAB SC019259)ADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) DESPACHO/DECISÃO Valquiria Siewerdt da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul nos autos do cumprimento de sentença manejado por Pabst & Hadlich Advogados Associados.
 
 Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de deserção. Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 30).
 
 O prazo transcorreu in albis (evento 42). Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso não deve ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos legais de admissibilidade.
 
 No caso, indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. Contudo, nada promoveu.
 
 Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a falta de comprovação de seu recolhimento enseja o não conhecimento do recurso. A propósito, destaco precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
 
 DESERÇÃO CARACTERIZADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500870-26.2012.8.24.0033, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020).
 
 E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
 
 INCONFORMISMO DO AUTOR.
 
 DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 DECISÃO PUBLICADA EM 17-8-20.
 
 INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREPARO.
 
 PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RELATORIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 COMANDO DESATENDIDO.
 
 DESERÇÃO POSITIVADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC.
 
 ESMIUÇAMENTO VEDADO.
 
 REBELDIA NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação n. 0302223-51.2014.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
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                                            26/08/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 15:21 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000051-56.2016.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 44 
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                                            26/08/2025 15:09 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI 
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                                            26/08/2025 15:09 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            26/08/2025 11:50 Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0304 
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                                            26/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33 
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                                            19/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35 
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                                            03/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            03/08/2025 06:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            28/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            25/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            24/07/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/07/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/07/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/07/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/07/2025 13:57 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI 
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                                            24/07/2025 13:57 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            21/07/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 807141, Subguia 170055 
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                                            21/07/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 07/07/2025 12:11:59) 
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                                            17/07/2025 08:06 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304 
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                                            16/07/2025 20:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5039349-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALQUIRIA SIEWERDT DA SILVAADVOGADO(A): MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) DESPACHO/DECISÃO Valquiria Siewerdt da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por Pabst & Hadlich Advogados Associados, restou assim vertida: I- É certo que não pode o profissional da advocacia atuar em juízo sem procuração (CPC, art. 104, caput), mas a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (CPC, art. 105).
 
 Assim, intime-se a subscritora da petição de evento 144 para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o instrumento de mandato em nome da executada Valquíria Siewerdt da Silva, o que possibilitará o acesso aos documentos solicitados. Com isso, reputo prejudicado o requerimento formulado. II- Diante da inércia da executada (evento 145), EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da importância bloqueada via Sisbajud (eventos 136-138), conforme requerido no evento 140, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos).
 
 III- Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o impulso do feito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob as penas da lei. IV- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
 
 Em seu reclamo, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
 
 No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
 
 Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
 
 Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
 
 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2.
 
 A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
 
 Precedentes. [...]. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
 
 Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
 
 Na hipótese, a agravante instruiu o pedido de justiça gratuita com declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, certidão negativa de propriedade de veículos e extratos bancários.
 
 Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
 
 Isso porque a insurgente não juntou cópia de sua declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, certidões de propriedade de imóveis ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
 
 Ademais, impende pontuar a declaração colacionada é um documento unilateral e não atesta de forma inequívoca a sua isenção à declaração de imposto de renda, a qual deve ser emitida pela Receita Federal.
 
 Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
 
 Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção.
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                                            07/07/2025 12:11 Juntada - Guia Gerada - VALQUIRIA SIEWERDT DA SILVA - Guia 807141 - R$ 685,82 
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                                            07/07/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALQUIRIA SIEWERDT DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            07/07/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 10:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3 
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                                            07/07/2025 10:13 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            12/06/2025 13:20 Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304 
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                                            12/06/2025 11:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5039349-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALQUIRIA SIEWERDT DA SILVAADVOGADO(A): MICHIELI DAIANI TRENTINI DE SOUZA (OAB SC047469) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise da justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: cópia da declaração de imposto de renda e demonstrativo de rendimentos mensais dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos, certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento o preparo recursal.
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                                            28/05/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 15:18 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3 
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                                            28/05/2025 15:18 Despacho 
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                                            28/05/2025 13:49 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0804 para GCOM0304) 
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                                            28/05/2025 13:49 Alterado o assunto processual 
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                                            28/05/2025 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DIRCEU DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            28/05/2025 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            28/05/2025 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILCATEX TÊXTIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            28/05/2025 11:41 Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0804 -> DCDP 
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                                            28/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5039349-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025.
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                                            26/05/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            26/05/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALQUIRIA SIEWERDT DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/05/2025 17:14 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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