TJSC - 5001124-57.2025.8.24.0051
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lebon Regis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001124-57.2025.8.24.0051/SC AUTOR: VILSON MARCANSONIADVOGADO(A): POLIANA TODESCATT (OAB SC042263)ADVOGADO(A): THYAGO LUIZ TODESCATT (OAB SC043722) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por VILSON MARCANSONI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário em razão de sua incapacidade laborativa (1.1).
Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (13.1), aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, apontou a inexistência de redução da capacidade laboral da autora, requerendo a improcedência do pedido vestibular.
Houve réplica (16.1).
Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (18.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial com médico ortopedista (25.1), enquanto o requerido exarou ciência renunciando ao prazo (ev. 24).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF).
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da Prejudicial de Mérito Prescrição.
No que toca à prescrição quinquenal referente ao período que antecede o ajuizamento do pleito, deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
Do Saneamento.
Superadas as preliminares, dou o feito por saneado e organizado, passando a estabelecer os pontos controvertidos.
Segundo a parte autora, a lesão sofrida reduziu/fez cessar a sua capacidade laborativa, com o que não coaduna a Autarquia Previdenciária.
Assim, vejo que a perlenga cinge-se em saber se o acidente de trabalho sofrido pelo autor reduziu/fez cessar, permanente ou temporariamente, sua capacidade laboral e em que grau.
Ressalta-se que são incontroversos a qualidade de segurado e o nexo causal entre o alegado acidente e as moléstias que, em tese, afligem o autor, já que não impugnados pelo requerido na contestação.
Ademais, vale ressaltar que, nesse ponto, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, já que na esfera administrativa restou reconhecido pelo réu a "existência de sequela definitiva oriunda de acidente de trabalho": Deste modo, determino a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia.
Advirto a parte autora de que o não comparecimento para a realização da perícia importará desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
São quesitos do juízo: 1) O autor apresenta doença ou moléstia que, segundo ele, o incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias)? 2) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que o autor afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele (arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91)? Explique. 3) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor possui esta doença ou moléstia? 4) Esta doença ou moléstia causa(ou) ao autor incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia? 5) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? 6) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade do autor, é parcial ou total? Se parcial, em que grau? 7) Em que consiste esta incapacidade? 8) Esta incapacidade é temporária ou permanente? 9) Qual a data ou época aproximada em que esta incapacidade surgiu? 10) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 11) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação do autor? 12) Se temporária, pode o autor continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento? 13) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuasse exercendo sua atividade na presente data? 14) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de auxílio-doença durante o tratamento (se for o caso)? E o auxílio-acidente? Houve sequelas? Justifique. 15) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de aposentadoria por invalidez? Justifique. 16) Na época em que indeferido ou cancelado o benefício da parte autora na esfera administrativa, a decisão foi adequada ao quadro clínico da época ou não, isto é, era ou não, segundo o quadro da época, caso de concessão (ou prorrogação) de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez? Justifique.
III - DISPOSITIVO.
Sendo assim: 1.
Ao Cartório para que nomeie médico especialista em ortopedia, devidamente habilitado, que atue nas proximidades da residência da parte autora, para realizar o exame pericial. 1.1 INTIMEM-SE as partes para, querendo, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 1.2 Cientifique-se o perito, acerca do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, intimando-o para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita exercer o encargo e apresente proposta de honorários. 1.3 Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dela se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 1.4 Havendo impugnação ao valor, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2. Com o aceite e superada a questão atinente ao valor dos honorários, INTIME-SE o perito para que comunique a este Juízo acerca da data, local e horário designados para a realização perícia, em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes. 3.
FIXO o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização do exame pericial, para a entrega do laudo. 4. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca deste, no prazo comum de 15 dias, (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer. 4.1 Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, INTIME-SE o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. 5. Os honorários periciais serão adiantados pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação alterada pela Lei n. 14.331/2022 c/c art. 354,§2º, do Decreto n. 3.048/99. 5.1 INTIME-SE a parte requerida para, em 30 dias, proceder o depósito dos honorários arbitrados em subconta vinculada ao processo. 6. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. CUMPRA-SE. -
28/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:12
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:51
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001124-57.2025.8.24.0051/SCRELATOR: Jonathan de Vila CirimbelliAUTOR: VILSON MARCANSONIADVOGADO(A): POLIANA TODESCATT (OAB SC042263)ADVOGADO(A): THYAGO LUIZ TODESCATT (OAB SC043722)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON MARCANSONI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 18:41
Determinada a citação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001124-57.2025.8.24.0051 distribuido para Vara Única da Comarca de Lebon Regis na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:15
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PSAUN01 para LNGUN01)
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20/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON MARCANSONI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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