TJSC - 5032826-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032826-77.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50548697020248240023/SC)RELATOR: JORGE LUIZ DE BORBAAGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 08/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032826-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: IANKA ALVES DE SALES por MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.AGRAVANTE: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.ADVOGADO(A): IANKA ALVES DE SALES (OAB MG199265)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA -
01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:49
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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28/08/2025 10:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 16:35
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:50
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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07/08/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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07/08/2025 16:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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04/08/2025 12:55
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00<br>Sequencial: 11<br>
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04/08/2025 12:55
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00<br>Sequencial: 2<br>
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04/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b>
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25/07/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 13:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 11
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25/07/2025 13:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032826-77.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50548697020248240023/SC)RELATOR: JORGE LUIZ DE BORBAAGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 10/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
10/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032826-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
A decisão agravada tem o seguinte teor (e. 12.1): MAIS TELECOMUNICACOES LTDA. ingressou com a presente "AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS" em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para: "a) Que seja a Ré compelida a notificar previamente a Autora quando das modificações ou obras realizadas nos postes, conforme a cláusula 4ª do contrato de compartilhamento de infraestrutura. b) Que seja a Ré obrigada a especificar de forma detalhada na notificação, todas as informações sobre as modificações ou obras a serem realizadas nos postes que a Autora compartilha, constando os endereços, horários, e descrição do que será realizado, juntamente com o projeto, não se abstendo de prestar qualquer informação que possa prejudicar ou causar prejuízos à Autora. c) Por fim, que em decorrência do descumprimento de quaisquer dos pedidos de antecipação de tutela acima, anteriores elencados, a Autora requer ser arbitrada, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento." Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte autora sustenta que é pequena prestadora dos serviços de telecomunicações e se "viu na necessidade de investir na construção da sua infraestrutura de telecomunicação através da rede de fibra óptica", oportunidade que "celebrou com a CELESC, ora Ré, o denominado “Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura de Rede” (Anexo 04), cujo objeto traduz, em síntese, a possibilidade de utilização e ocupação, por parte da Autora, dos Pontos de Fixação disponíveis na estrutura pública (postes) administrada pela Ré." Também narra a parte requerente que, ao realizar obras para manutenção e melhoramento das estruturas, a demandada deve "informar POR ESCRITO à ocupante, com antecedência de 05 (cinco) dias", de acordo com o determinado na cláusula quarta do pacto (evento 1, DOC5).
No entanto, em meados de setembro e outubro de 2021, "a Autora foi surpreendida com a notícia de que empresas prestadoras de serviços da Ré deram início a troca de seus postes em algumas ruas da cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC sem qualquer tipo de comunicação prévia." Entretanto, apesar da situação narrada indicar a probabilidade do direito quanto ao dispositivo contratual, não vislumbro o perigo de dano neste momento processual, havendo necessidade de estabelecimento do contraditório, mormente diante da presunção relativa do cumprimento dos contrato, afastada somente quando há prova robusta em contrário, o que não verifico.
Logo, pertinente aguardar o contraditório a fim de melhor analisar a questão posta na exordial, mesmo porque também não restou demonstrado o risco ao resultado do processo, já que inexiste prova de que a parte demanda tenha manutenção programada e que não tenha notificado a parte requerente.
Feitas estas considerações: 1.
INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo civil, designo audiência conciliatória para o dia 26/08/20243, 14:00 horas, na sala de audiência desta Vara. 3. Intime-se o autor, por meio do advogado constituído, acerca da audiência (art. 334, § 3º, do CPC). 4. Cite-se o réu, consignando no mandado citatório, que deverá conter os requisitos elencados no art. 250, do CPC, a advertência de que se não houver acordo em audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência acima indicada.
Anote-se que a audiência de conciliação não ocorrerá se a parte ré manifestar o desinteresse em conciliar, formalizado tal requerimento, por meio de petição, com no mínimo 10 (dias) de antecedência em relação ao ato conciliatório, nos moldes do art. 334, § 5º do CPC, caso em que o prazo para apresentar defesa fluirá a partir do protocolo da petição em que solicita o cancelamento da audiência (art. 335, inciso II, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º do CPC), advertidas de que a ausência injustificada à audiência conciliatória é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. 5. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 6. Intime-se.
Cumpra-se.
Opostos aclaratórios, a decisão foi assim complementada (e. 56.1): 1.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por MAIS TELECOMUNICACOES LTDA., nos quais, em síntese, se alega a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória proferida nestes autos (12.1) e requer-se, por consequência, sua modificação. É o breve relatório.
Decido.
As alegações trazidas pelo embargante constituem clara tentativa de se obter a modificação da decisão, pretensão que deve ser manifestada por meio de agravo de instrumento.
Não foi apontada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, únicas hipóteses autorizadoras do presente recurso (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, sem a necessidade de maiores digressões, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2.
No mais, verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo.
Assim, passo ao saneamento.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado.
No caso em comento, as partes divergem sobre eventual descumprimento contratual (art. 357, II, do CPC).
Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC).
Muito embora a legislação processual civil autorize a inversão do ônus da prova para além dos casos previstos em lei, a questão em comento não apresenta peculiaridades que ensejem a inversão do ônus probatório.
Assim, fica mantida a produção regular de provas, conforme disposição constante no art. 373, I e II do CPC.
Sobre a produção de prova, dispõe o art. 130 do CPC: “Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Instadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção da prova oral, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado.
Sobre o pedido de produção de prova, para se verificar os fatos alegados na peça inicial e defesa, para solução da controvérsia, a par da prova documental já produzida, tenho por bem deferir a prova oral requerida, mesmo para que evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.
Considerando o retorno do trabalho presencial no Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), o ato se dará presencialmente na sala de audiência do presente juízo.
Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Determino a produção de prova testemunhal. 3. Designo o dia 14/08/2025 14:30:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Importa ajustar a disciplina da produção da prova oral ao novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil.
Nessa linha, necessário estabelecer tempo hábil para o cumprimento da intimação da testemunha na forma prevista no art. 455, § 1º do CPC, como também, em atendimento a eficiência insculpida no art. 8º da lei de regência, possibilitar a forma substitutiva disposta no § 4º deste dispositivo de modo a resguardar a realização do ato. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes depositem os róis respectivos (CPC, 357, § 4º), observada a qualificação nos termos do art. 450 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para que os advogados efetuem a intimação das testemunhas na forma declinada no art. 455, § 1º do CPC.
Escoado tal prazo sem manifestação, a inércia será lida como desistência (§ 3º, mesmo dispositivo), excetuada a possibilidade do comparecimento espontâneo.
Demonstrada a frustração da intimação procedida na forma do art. 455, §1º do CPC ou acolhida a justificativa expendida pela parte, intime-se a parte interessada para o recolhimento das diligências afetas ao Oficial de Justiça, em 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade.
Passo contínuo, proceda o cartório, de imediato a intimação via oficial de justiça (CPC, art. 455, § 4º) em tempo hábil a ensejar a realização da solenidade. 4. Por fim, anoto que as partes deverão ser intimadas pessoalmente, observando-se o que dispõe o art. 385, § 1º do CPC de 2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relata a agravante, prestadora de serviços de telecomunicações, que firmou contrato de compartilhamento de infraestrutura com a agravada, concessionária de energia elétrica, para utilização de postes.
Alega que, em setembro e outubro de 2021, a Celesc realizou obras de substituição de postes sem qualquer notificação prévia, em descumprimento à cláusula contratual que exige aviso com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Tal omissão teria causado interrupções nos serviços da agravante, danos materiais, perda de clientes e abalo à sua reputação.
Sustenta que a negativa da liminar ignora o risco iminente de novos danos, dada a reincidência da agravada em realizar obras sem aviso, e que a manutenção da distribuição do ônus da prova impõe-lhe a produção de prova negativa, caracterizando prova diabólica.
Argumenta que a cláusula contratual que exige notificação prévia foi redigida pela própria Celesc e que sua inobservância viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Invoca ainda a Resolução 1.000 da ANEEL, que impõe o dever de notificação em casos de interrupções programadas, e a legislação que garante o direito ao compartilhamento de infraestrutura pelas prestadoras de serviços essenciais, como telecomunicações.
Assevera que a ausência de notificação prévia compromete a continuidade do serviço, podendo afetar hospitais, escolas e outros usuários sensíveis, e que a tutela de urgência visa apenas garantir o cumprimento do contrato.
Quanto à inversão do ônus da prova, a agravante defende que a natureza declaratória negativa da ação exige a aplicação do art. 373, § 1º do CPC, pois somente a agravada possui os meios para comprovar eventual envio de notificação.
A manutenção da distribuição estática impõe à agravante o ônus de provar fato negativo, o que viola os princípios da proporcionalidade, paridade de armas e efetividade processual.
Cita jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais que reconhecem a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos análogos, inclusive com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para compelir a agravada a notificar previamente a agravante sobre quaisquer obras nos postes, com detalhamento das intervenções, sob pena de multa por descumprimento, bem como a suspensão do trâmite do processo originário até o julgamento do presente recurso.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência e determinando a inversão do ônus da prova, com base na legislação aplicável, nos princípios processuais e na jurisprudência consolidada.
Sem razão, porém.
A obrigação de notificar previamente sobre obras em postes já consta do contrato, como bem enfatizado pela própria agravante, e reiterá-la mediante comando judicial seria redundante, mormente tendo em vista que a Celesc, em sua defesa, afirma que teria efetivado a notificação em tela.
A alegação de recalcitrância no cumprimento desse dever não encontra qualquer respaldo nos autos a justificar eventual reforço coercitivo ao que já é previsão contratual expressa.
Por outro lado, o receio da recorrente quanto à distribuição do ônus da prova relativamente à comprovação de que houve a notificação é manifestamente infundado.
Decidiu-se: "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade" (DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento, 6ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 524). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026942-5, de Lauro Müller, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-5-2015).
Como visto, a inversão do onus probandi é desnecessária na espécie, uma vez que a quaestio será passível de resolução mediante as regras habituais de distribuição do encargo de provar.
Dito de outro modo, se a Celesc afirma que notificou a agravante, terá que comprová-lo, ex vi do art. 373, II, do CPC, referido expressamente na deliberação agravada.
Nesse panorama, mostra-se improvável o êxito no reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0401 para GPUB0102)
-
05/05/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 10:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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05/05/2025 10:11
Terminativa - Declarada incompetência
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02/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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02/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG147832
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02/05/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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02/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (23/04/2025). Guia: 10240441 Situação: Baixado.
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30/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 56, 55, 26, 12, 11, 19, 4, 20, 38, 42, 46, 9, 63, 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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