TJSC - 5001710-05.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 18:28
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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07/07/2025 09:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10807739, Subguia 5647648 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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04/07/2025 11:28
Link para pagamento - Guia: 10807739, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5647648&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5647648</a>
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04/07/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 10807739 - R$ 39,32
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001710-05.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR060856) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, para efetuar o pagamento da diligência necessária à expedição de Ofício ou Mandado como queira, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001710-05.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR060856) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), pague a dívida exigida, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado pela parte exequente. 1.1.
No caso de intimação através de AR, intime-se no último endereço fornecido aos autos ou no da citação do processo principal, com as ressalvas do art. 513, §3º, do CPC. 1.2. Ressalto que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço em que foi citado na ação de conhecimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 1.3 Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento - situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital - art. 13, IV, da Ordem de Serviço n. 4/2020 - determino desde já que após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, seja procedida a nomeação de curador especial ao executado, nos termos do Súmula 196 do STJ, que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, nos próprios autos, e, ainda, realizar o acompanhamento do presente feito. 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Caso haja o pagamento parcial do débito no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). Ressalto que nos termos do artigo 916, § 7º do CPC não é possível o parcelamento de dívidas no cumprimento de sentença, salvo acordo entre o credor e o devedor. 3. Conforme previsão do art. 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias enumeradas no §1º do referido dispositivo legal. Consigno que eventual apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Todavia, o efeito suspensivo pode ser aplicado caso o executado apresente fundamentação razoável e, além disso, apresente garantia ao juízo com penhora, caução e depósito, ou quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC).
Caso atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea (art. 525, §10, do CPC). 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:30
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001710-05.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:40
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/04/2025
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27/05/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:24
Distribuído por dependência - Número: 50031783820248240016/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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