TJSC - 5085674-98.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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05/08/2025 11:16
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5085674-98.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FABIO JOAQUIM DA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB SP436669)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO I – FABIO JOAQUIM DA SILVEIRA interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50856749820248240930 intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. No juízo de admissibilidade, ao verificar que o inconformismo versa exclusivamente sobre matéria de interesse da advogada do apelante, determinou-se sua intimação para que promovesse o recolhimento do preparo recursal em dobro, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 7, DOC1).
O prazo transcorreu sem o devido pagamento II – O recurso, para ser conhecido, pressupõe o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dentre os primeiros, também nomeados requisitos subjetivos, estão o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do recurso.
Já quantos aos requisitos extrínsecos, também chamados de objetivos ou formais, se insere a tempestividade, a comprovação do preparo recursal, e a regularidade do recurso, sem o que o recurso não pode ser conhecido.
No caso em análise, o feito ressente-se da falta do necessário preparo, o que conduz à deserção do recurso.
Especificamente sobre o preparo, dispõe o Diploma Processual: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A correta e regular formação da peça é ônus de quem recorre, que, no ato da interposição do recurso, deve anexar à petição os documentos obrigatórios, dentre eles a prova do recolhimento do preparo.
No caso dos autos, conquanto interposto em nome do réu, não há dúvida de que o recurso versa exclusivamente sobre matéria de interesse de sua advogada (a saber: fixação de honorários de sucumbência).
Ou seja, a real recorrente é a própria procuradora, à qual não se estende a gratuidade judiciária concedida, eventualmente, ao representado na origem, a teor do que preceitua o art. 10 da Lei 1.060/50, in verbis: "São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei".
Desse modo, competia à advogada recorrente proceder ao pagamento das custas recursais ou requerer o que entendesse ser-lhe de direito, conforme previsto, aliás, de maneira expressa no § 5º do art. 99 do CPC: "Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.".
Não obstante, além de não ter preparado o recurso, a procuradora, intimada para sanar o vício em questão, quedou-se inerte.
Nesse cenário, considerando-se a ausência tanto do preparo recursal quanto de pedido de gratuidade da justiça por parte da interessada, inarredável o reconhecimento da deserção do recurso.
A propósito, tem decidido esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA E CONDENOU O BANDO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
POSTULADAS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO CAUSÍDICO.
BENEPLÁCITO QUE RESTOU INDEFERIDO, PORQUANTO AMPARADO EM FUNDAMENTO NÃO COMTEMPLADO PELA LEI OU PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EVENTUAL PREJUÍZO FINANCEIRO POR CONTA DO INSUCESSO RECURSAL.
PROCURADOR QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO, NÃO PROCEDEU O RECOLHIMENTO DO EMOLUMENTO NO PRAZO QUE LHE FOI FACULTADO. PREPARO RECURSAL NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
O preparo é condição sine qua non para a procedibilidade recursal.
Não recolhido o preparo recursal ou, então, se isso ocorreu a destempo, o recurso deve ser julgado deserto (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1459083/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18.11.2019).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5030430-79.2020.8.24.0008, de minha relatoria; j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TOGADA DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 19-8-22.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O CAUSÍDICO DEVERÁ DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 4º E 5º DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
RELATORIA QUE INDEFERE A BENESSE, COM FUNDAMENTO NO ART. 99, § 7º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMANDO DESATENDIDO. DESERÇÃO PATENTEADA.
DEBUXE VEDADO.
EXEGESE DO ART. 1007 DO CÓDIGO FUX.
REBELDIA NÃO CONHECIDA. (Apelação n. 5038476-36.2022.8.24.0930, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A APRESENTAÇÃO DOS PACTOS PELA CASA BANCÁRIA E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO ENTENDEU INEXISTENTE A LITIGIOSIDADE NO PROCEDIMENTO.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
APELO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONSTATAÇÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO QUE PATROCINA A CAUSA, O QUAL NÃO PUGNOU PELA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INCOMUNICABILIDADE DA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 5º, DO CÓDIGO FUX.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO DISPENSADO.
PROCURADOR QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. [...] (Apelação n. 5000426-51.2019.8.24.0216, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
RECURSO DA MUTUÁRIA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SALVO SE O PRÓPRIO PROCURADOR DEMONSTRAR A CARÊNCIA FINANCEIRA.
DESATENDIMENTO. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. [...] (Apelação n. 5004388-24.2020.8.24.0030, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2022).
Considerando que decorreu o prazo para efetuar o pagamento do preparo, a deserção do reclamo é medida a ser aplicada, por manifesta desobediência ao preceituado no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.
E, por conseguinte, o recurso é inadmissível e não pode ser conhecido por falta de requisito formal ou objetivo.
Por fim, embora não conhecido o recurso, uma vez que inexistente condenação em honorários em primeiro grau, fica dispensada a majoração de verba sucumbencial neste grau de jurisdição, porquanto inaplicável o mandamento previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 21:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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09/07/2025 21:41
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO JOAQUIM DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 23:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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30/05/2025 23:54
Despacho
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28/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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28/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085674-98.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 12:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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27/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 39 do processo originário. Guia: 10096498 Situação: Em aberto.
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26/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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