TJSC - 5079842-21.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079842-21.2023.8.24.0930/SC APELANTE: OMNI BANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)APELADO: RENI DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) DESPACHO/DECISÃO OMNI S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA REVISAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR.
A PARTE APELANTE PLEITEIA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU, SUCESSIVAMENTE, A MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS;(II) O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVE SER RETIFICADO;(III) AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS SÃO ABUSIVAS;(IV) É DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR;(V) É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024;(VI) DEVEM SER MAJORADOS OS HONORÁRIOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A PETIÇÃO INICIAL APRESENTA EXPOSIÇÃO CLARA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS E DOS VALORES CONTROVERTIDOS, SENDO DESNECESSÁRIO O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. 2.
O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS É EXIGIDO APENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO QUE SUA AUSÊNCIA NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3.
O VALOR DA CAUSA DEVE REFLETIR O MONTANTE CONTROVERTIDO, SENDO NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO. 4.
A RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 5.
A TAXA DE JUROS CONTRATADA EXCEDE SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO E A PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU AS PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO CAPAZES DE JUSTIFICAR OS PERCENTUAIS PACTUADOS DE MODO QUE HÁ ABUSIVIDADE. 6.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. 7.
A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOMENTE É CABÍVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. 8.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1.
A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, MAS APENAS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CASO NÃO OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA”“2.
O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE CONTROVERTIDO, NOS TERMOS DO ART. 291, II, DO CPC.”“3. É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDE SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO SEM JUSTIFICATIVA.”“4.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES”“5.
A TAXA SELIC SOMENTE É APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 28, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão no acórdão recorrido quanto à análise das particularidades do contrato que justificariam a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, relativamente ao prequestionamento ficto das matérias fáticas e de direito que foram objeto dos embargos de declaração, em razão de sua indevida rejeição, pois considera evidentemente omissa a decisão, uma vez que "toda a argumentação construída na assertiva de que as particularidades do contrato posto sob revisão justificam as taxas de encargos pactuadas foi ignorada no acórdão recorrido quando manteve a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei Federal n. 4.595/64, ao sustentar que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de financiamento de veículos, com a redução das taxas de juros pactuadas, deve estar devidamente fundamentada, considerando-se as peculiaridades de cada negócio jurídico.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela limitação dos juros remuneratórios (evento 12, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 12, RELVOTO1): Desse modo, na análise do caso concreto, uma vez verificada a prática de taxas de juros remuneratórios que excedem a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, deverão ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas na negociação.
Como já visto, a relação em apreço está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor o que não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos que alega, contudo, atribui a instituição financeira o ônus de trazer aos autos provas das condições envolvidas na negociação que estão em sua posse.
Embora tenha entendido de outra forma quanto do julgamento do agravo de instrumento de n. 50010153620248240000, em nova análise do caso em apreço, com base no atual entendimento desta Câmara sobre a matéria, noto que a parte autora logrou êxito em comprovar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença ultrapassam sobejamente a média de mercado e a colocam em desvantagem excessiva, conforme se infere: Contrato Data da pactuação Taxa de juros prevista no contratoTaxa média de mercado (a.m.) Série 5079842-21.2023.8.24.093022/11/20224,39% a.m; 67,46% a.a2,06% a.m; 27,65% a.a25471; 20749
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos provas dos custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distante das médias de mercado.
A propósito, destaco parte de voto proferido pelo eminente Desembargador Rocha Cardoso quando da análise de caso semelhante pela Quinta Câmara de Direito Comercial: [...] Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número!Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida. [...] TJSC, Apelação n. 5028665-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023.
Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial, conforme se vê, por exemplo, nos julgamentos das apelações cíveis n. 5015178-78.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, julgada em 15-2-2024 e n. 5019512-58.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Torres Marques, julgada em 6-2-2024. Quanto a idade do bem que serve de garantia ao contrato, destaco excerto de voto proferido pelo eminente Desembargador José Carlos Carstens Kohler em caso semelhante: [...] Além disso, ao contrário do que sustenta a Demandante, o ano de fabricação do veículo financiado em hipótese alguma pode servir de justificativa para o aumento das taxas de juros, uma vez que o risco de inadimplência está relacionado ao perfil econômico-financeiro do Mutuário e não à idade do bem garantidor do contrato.Assim, não se verifica o alegado risco à Instituição Financeira que justifique a pactuação dos juros remuneratórios em percentuais tão elevados para a operação, tal como na hipótese vertente.
Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira quanto a pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40.
Intimem-se. -
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5079842-21.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50798422120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: RENI DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 13/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 16:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 10:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824026, Subguia 175258 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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01/08/2025 13:02
Link para pagamento - Guia: 824026, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175258&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175258</a>
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01/08/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - OMNI BANCO S.A. - Guia 824026 - R$ 242,63
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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22/07/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 13:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5079842-21.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: OMNI BANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) APELADO: RENI DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente -
04/07/2025 12:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/07/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
-
30/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5079842-21.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50798422120238240930/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAPELANTE: OMNI BANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)APELADO: RENI DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
18/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 15:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
-
02/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5079842-21.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: OMNI BANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) APELADO: RENI DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
30/05/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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30/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079842-21.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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27/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENI DA SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 84 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10027643 Situação: Baixado.
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26/05/2025 17:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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26/05/2025 17:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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