TJSC - 5015827-92.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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14/08/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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14/08/2025 10:51
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015827-92.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ANGELINA CAMPOLIMADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO ANGELINA CAMPOLIM aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a declaração da nulidade do negócio jurídico; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$1.923,90, a título de restituição em dobro; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a produção de provas em geral; 6) a suspensão dos descontos em seu benefício; 7) a dispensa da audiência conciliatória; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO.
I) Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) autora.
II) A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o n. do CPF ou do CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes (CPC, art. 319, II).
Entretanto, não foi cumprido tal requisito a contento, porque não foi esclarecido na petição inicial qual é o estado civil da parte demandante.
Deve, pois, a parte autora sanar tal omissão.
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015827-92.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELINA CAMPOLIM. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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