TJSC - 5070396-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5070396-23.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: TEREZINHA VERAS DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a competência.
II- TEREZINHA VERAS DOS SANTOS ajuizou a presente "Ação de Exibição de Documentos" em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Aduz a parte autora que celebrou contrato com o banco réu, contudo, possui dúvida em relação ao contrato de n° 51 830288 977/18.
Informa que solicitou a cópia do contrato para análise, sem obter êxito.
Diante desses fundamentos, requereu a exibição documental, a fim de ter acesso ao contrato de financiamento bancário nº 51 830288 977/18.
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O pedido de Exibição de Documento ou Coisa (arts. 396/404 do CPC), formulado através de ação incidental autônoma, tem o seu procedimento - por questão lógica processual - regulado subsidiariamente pelas regras da Produção Antecipada de Provas (arts. 381/383 do CPC).
Pois bem.
Dispõe o artigo 396 do CPC que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", desde que presentes os requisitos previstos no art. 397 do CPC, in verbis: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Na espécie, vê-se que a exordial cumpriu os requisitos previstos nos incisos do art. 397 do CPC, pois destacou o documento que pretende a exibição, a fim de que possa analisar o contrato, bem como se o documento foi assinado por ela ou é objeto de fraude.
Finalmente, parece intuitivo que a parte ré está em posse dos documentos em questão, até porque registrado no extrato do benefício previdenciário o número do contrato com identificação dela como responsável pelos lançamentos hipoteticamente indevidos.
Preenchidos, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos incisos do art. 397 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exibição e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o contrato n° 51 830288 977/181, bem como todos os documentos com ele relacionados (cláusulas gerais, documentos pessoais da autora colhidos quando da formação do contrato e a via com assinatura).
Cite-se a parte ré, ciente de que este procedimento não comporta defesa ou recurso (art. 382, § 4º, CPC). -
13/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para PEN01UN01)
-
04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:47
Terminativa - Declarada incompetência
-
01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 31 Justiça gratuita: Requerida
-
01/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 18:33
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
09/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5070396-23.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: TEREZINHA VERAS DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO O interesse de agir ao se requerer a exibição de documentos em juízo está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
Acrescente-se que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário (vide TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Também, que não se tem por válido o genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem (vide TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019).
Do mesmo modo, é inválido o requerimento formulado via e-mail, pois a ausência de comprovante de recebimento impede que se conclua que a notificação foi efetivamente entregue ao destinatário (vide TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023).
No caso vertente, o requerimento administrativo foi feito pela plataforma consumidor.gov e foi rejeitado pelo órgão gestor.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o prévio e regular requerimento administrativo de exibição de documentos, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:06
Determinada a intimação
-
12/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 04:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
-
03/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070396-23.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:45
Determinada a intimação
-
19/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA VERAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070048-05.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Ketlin Berardi dos Santos
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 11:25
Processo nº 5002533-31.2025.8.24.0031
Joseani Goncalves Dellani
Municipio de Indaial/Sc
Advogado: Marcos Antonio Cardoso Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 09:55
Processo nº 5023598-32.2023.8.24.0038
Luiz Fistarol
Estevan Nogueira Pegoraro
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 13:52
Processo nº 5003008-63.2025.8.24.0523
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Luciano da Ventura
Advogado: Florianopolis - 5ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 13:50
Processo nº 5000469-61.2016.8.24.0064
Adelia Sebben de Oliveira
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Juliano Waltrick Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/11/2016 16:20