TJSC - 5070386-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5070386-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: NELCI APARECIDA DA ROSAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO Antes de qualquer medida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda, certidão da comprovação (positiva ou negativa) de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN e certidões do CRI, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida.
AUTORIZO que as certidões sejam substituídas por declaração firmada pela parte interessada acerca da propriedade de imóveis e veículos.
Advirto, entretanto, que eventual falsidade da informação será punida no âmbito cível e criminal. -
10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 15:46
Despacho
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29/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para BNU01CV01)
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5070386-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: NELCI APARECIDA DA ROSAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira.
O feito foi distribuído a esta Vara Estadual de Direito Bancário, especializada no julgamento de demandas envolvendo instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e empresas de factoring , nos termos do art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, configura procedimento de jurisdição voluntária.
Trata-se de medida de caráter estritamente instrutório, que visa apenas à colheita ou preservação de prova, sem juízo de valor ou análise de mérito.
Por sua natureza, não há formação de lide nem vinculação ao juízo onde a medida é requerida.
Assim tem decidido reiteradamente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.”> (TJSC, Conflito de Competência n. 5020194-19.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11.06.2025) Conclui-se, pois, que a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das varas cíveis da comarca, e não da unidade especializada em Direito Bancário.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
Intimem-se as partes.
Em observância ao princípio da celeridade, determino a imediata remessa dos autos à distribuição, a fim de que sejam encaminhados a uma das varas cíveis competentes, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. -
18/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:40
Terminativa - Declarada incompetência
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5070386-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: NELCI APARECIDA DA ROSAADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO O interesse de agir, ao requerer a exibição de documentos em juízo, está condicionado ao prévio requerimento administrativo, à demonstração da existência de relação jurídica, à especificação dos documentos pretendidos, ao pagamento de custas do serviço, quando previsto, à concessão de prazo razoável para o cumprimento administrativo e à representação com poderes específicos para tanto.
Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
Requerimento genérico O entendimento jurisprudencial define como requerimento genérico aquele que não especifica minimamente o conteúdo dos documentos que se pretende exibir ou o período a que se referem.
Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019). (grifo nosso).
Na mesma senda: MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Pedido inicial que oscila entre exibição de documentos e exigir contas - Resistência à emenda da inicial - Extinção do processo – Descabimento – Pleito do Autor se limita à exibição do documento que fundamenta as cobranças realizadas pelo Banco - Presença do interesse de agir sob a modalidade adequação – Cabimento do pedido exibitório na égide do novo Código de Processo Civil – Lacuna normativa que já subsistia no Código anterior, e não inviabilizava o manejo da ação destinada à obtenção do documento - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Ausência do interesse de agir, porém, sob o prisma da necessidade - Requerimento extrajudicial genérico e encaminhado por email - Inadmissibilidade - Ausência de regular requerimento administrativo - Sentença mantida em parte – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1092174-46.2016.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). (grifo nosso).
E ainda: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Sentença de procedência que determinou a exibição dos documentos descritos na exordial – Apelo da instituição financeira – Inadequação da demanda proposta - Pedido administrativo inválido - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS) - Não foi especificado endereço para remessa dos documentos nem pessoa responsável por recepcioná-los – A parte autora não trouxe aos autos Aviso de Recebimento, não sendo sequer possível constatar se a missiva de fato fora enviada e, consequentemente, recebida pelo réu - Existência de mero carimbo em nome de terceiro desconhecido - Sigilo das informações que deve ser observado pela instituição financeira ré - Ausência de recolhimento da tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópias dos documentos almejados – Notória a facilidade com que se pode localizar tal informação no site do Banco Central do Brasil – Requerimento administrativo genérico, não especificando os contratos almejados - Não caracterizada a recusa indevida do réu no fornecimento dos documentos pela via administrativa – Falta de interesse de agir da demandante – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP.
Apelação Cível 1011055-54.2016.8.26.0006; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018). (grifo nosso) Trata-se, à toda evidência, de solicitação genérica, sem qualquer informação acerca dos contratos almejados.
Significa dizer que os requerimentos formulados no pedido administrativo devem ser suficientes para delimitar, de modo preciso, o objeto do requerimento, a permitir o fornecimento pela instituição financeira, sobre os quais, ademais, recairá o provimento jurisdicional acaso não atendido em prazo razoável pelo banco.
Sem isso, fica impossibilitada a diligência da instituição financeira, que não saberá os limites do que lhe foi requestado Procuração Concedendo Poderes Específicos Acrescente-se que, por requerimento administrativo válido, não se tem o encaminhado pelo correio por advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário estabelecido em lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Ainda, verificando a documentação apresentada, nota-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência possuem data excessivamente distante em relação à propositura da ação.
Assim, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
Tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC". TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022.
Também assim tem decidido o TJPR.
Veja-se: “1) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). O STJ indica no mesmo sentido.
Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Salienta-se que o prévio requerimento administrativo deverá ser perfectibilizado em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Caso contrário, cabível a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, nos termos acima indicados, sob pena de extinção. -
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:37
Decisão interlocutória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070386-76.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELCI APARECIDA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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