TJSC - 5128732-54.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5128732-54.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ALEX SANDRO PRESTES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Cuidade de "produção antecipada de provas" proposta por ALEX SANDRO PRESTES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, postulando exibição de contratos que seriam comuns às partes.
O autor foi chamado à emenda da exordial, "no prazo de 60 dias, adequando o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, sob pena de extinção".
Após manifestação da parte autora (10.1), adveio sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação proposta por ALEX SANDRO PRESTES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 5).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Irresignada, a parte autora avia apelo (20.1).
Alega, em suma, que comprovou a notificação necessária à casa bancária, inexistindo necessidade de esgotamento da via administrativa, de forma que há interesse processual suficientemente delineado. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O cerne da questão posta pela insurgência refere-se à suficiência da comprovação de prévio requerimento administrativo de exibição da documentação à instituição ré.
A exigência de que se comprove a solicitação administrativa à ré é legítima. É o que dispõe a orientação do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, a qual originou a publicação do Tema nº 648 do STJ, nos seguintes termos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
A despeito de alguma divergência sobre a permanência, à luz do CPC15, da categoria condições da ação, certo é que o interesse de agir- seja como condição da ação, seja como pressuposto processual- é indispensável.
Prevê o art. 17/CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e à adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Afigura-se indispensável, nessa toada, que a parte demonstre a recusa ou omissão da requerida em apresentar o documento comum às partes, a fim de justificar a necessidade de pleitear a providência em juízo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019)".
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) A compreensão não viola o acesso à jurisdição, mormente, como dito, encontre-se dentro da esfera dos pressupostos processuais ou condições da ação- ou seja, dos próprios requisitos para que a parte possa litigar.
Nesse sentido, o pedido deve atender a pressupostos que denotem sua eficiência ao fim colimado.
E é sob tal aspecto que a pretensão autoral recursal falece de razão, sendo impositiva a confirmação da sentença.
Quanto à necessidade de mandato específico ao advogado que subscreveu a notificação, a Lei Complementar n. 105/2001, impõe às Instituições Financeiras sigilo bancário sobre operações ativas e serviços prestados aos seus clientes, de forma a impedir que as instituições financeiras forneçam a terceiros dados ou documentos como os pretendidos pela requerente.
Assim, a procuração que acompanha o requerimento administrativo deverá estabelecer poderes para realização de notificação extrajudicial e/ou autorizar o recebimento, pelo procurador, de dados bancários por meio de pedidos administrativos, sob pena de violação ao sigilo bancário.
Significa dizer que, desacompanhada de procuração específica, o requerimento afigura-se inócuo, pois não tem o condão de alcançar o fim almejado em razão do sigilo dos dados perseguidos, e, portanto, não cumpre o prévio requerimento administrativo a denotar o interesse de agir da parte autora.
Acerca de tal exigência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS CONTRATOS SOLICITADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 60 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA QUE TERCEIROS POSSAM ACESSAR DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE DA FIXAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5087620-42.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE DE AGIR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não demonstrou as hipóteses que admitem a propositura de produção antecipada de prova.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir em razão da pretensão de exibição de contratos e prova pericial a fim de evitar a propositura de outra demanda; e (ii) saber se há interesse de agir tendo em vista a ausência de procuração com poderes específicos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em tese há interesse de agir na produção da prova postulada, uma vez que a confirmação da legitimidade e autencidade do contrato bancário evitaria a propositura de ação declaratória de nulidade ou inexistência.4.
Para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, exige-se a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira.5.
Ademais, quando realizado por meio de advogado, o pedido administrativo deve ser acompanhado de procuração com poderes específicos para acesso aos dados bancários, pois as informações são protegidas pelo sigilo bancário.6.
A parte autora carece de interesse processual, na medida em que a procuração disponível nos autos não prevê poderes específicos para a obtenção de dados protegidos pelo sigilo bancário.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CC art. 381, III, 654, §1ºJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, rel.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014. (TJSC, Apelação n. 5000721-65.2024.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STJ, RESP REPETITIVO 1.349.453/MS).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC.SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
TEMA 1059.
MAJORAÇÃO INVIÁVELRECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018496-35.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ALEGADO VÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS AO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO QUE ACARRETARIA EM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE DA VERBA CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, CPC.
APELO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301167-32.2019.8.24.0175, de Meleiro, rel.
Sérgio Izidoro Heil, j. 5/5/2020). No caso dos autos,a parte sustenta que o instrumento foi enviado, suscitando o seguinte: Ocorre que, a despeito da afirmação, nada há a demonstrar que, com a notificação enviada à casa bancária, foi anexada procuração suficiente ao desiderato apresentado (1.11).
Logo, conclui-se que a sentença não comporta reparos, mormente ausente demonstração de que o requerimento administrativo foi acompanhado de procuração apta à obtenção dos dados requeridos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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26/08/2025 19:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0301)
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12/08/2025 19:00
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 18:57
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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12/08/2025 18:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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12/08/2025 18:54
Determina redistribuição por incompetência
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28/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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28/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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25/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX SANDRO PRESTES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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