TJSC - 5113589-64.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5113589-64.2023.8.24.0023/SC APELADO: ELIANE ROSETE MARCHI PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: TANIA FATIMA MATTIELLO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: SIMONE SIVIERO ISIDORO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: MIRIANE DAMASO VACHTEL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: MARLON MERIZIO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: JOELMIR KAISER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: JEFERSON LICHESKI CAPISTRANO DA CUNHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ITA MARCIA DE LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ESTER NIDA DE OLIVEIRA ZALUTZSKI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELISETE JUSEFOVICZ ALVES VALENTE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ANAI DE FATIMA BALDI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: EDUARDO DANIEL CARMAZIO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: SCHEILA GREGGIO FAJARDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: LUCIANE GOIS DA ROSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: JEAN BEPPLER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ISABEL CRISTINA COSTA BENEDETTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELISEU SANTOS LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELIAS MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: DEISE GRASIELA JORGE PAVESI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: CELIO JOAO RIBEIRO JUNIOR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo.
A execução não foi impugnada.
Houve pagamento.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 85, SENT1, origem): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelou (evento 129, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "nos casos de cumprimento de sentença em que o valor é pago via RPV, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios somente é admitida caso o adimplemento seja realizado de forma extemporânea, isto é, após o prazo legal de 60 dias, o que não ocorreu no caso"; b) "não há como se afastar o entendimento firmado no IRDR - Tema 4, porquanto em referido incidente não houve qualquer limitação da tese apenas aos casos de cumprimentos de sentença individuais.
A tese consolidada no IRDR 4 se aplica tanto para cumprimentos de sentença baseados em título individuais quanto coletivos"; c) "a sentença apresenta-se equivocada ao aplicar a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 de modo indiscriminado para todos os cumprimentos de sentença coletiva, pois a sua incidência ocorre somente em casos nos quais o pagamento se dá por meio de precatório, não se aplicando aos casos de expedição de RPV, nos quais deve ser observada a tese firmada no IRDR Tema 4"; d) "o STJ, no Tema 973, ao se estabelecer que seriam cabíveis honorários nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, menciona expressamente o artigo 85, §7º do CPC, o qual trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que demanda a expedição de precatório"; e) "o Tema n. 973 do STJ está vinculado, por expressa menção na tese firmada, a dispositivo do CPC que trata exclusivamente do cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório"; f) "deve, ao menos, ser determinada a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR 4 e do Tema 1190 do STJ"; g) "deve ao menos ser reduzida, pela metade, a verba honorária imposta, pela aplicação do §4º do artigo 90 do CPC".
Contrarrazões ao evento evento 153, CONTRAZAP1 (origem).
Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Insurge-se o ente federado contra sentença que, extinguindo o cumprimento de sentença, arbitrou honorários sucumbenciais em favor da parte exequente.
Com a finalidade de se exonerar do pagamento da verba honorária, o apelante defendeu a aplicabilidade da tese jurídica firmada no bojo do Tema n. 4/TJSC à hipótese vertente.
Acrescentou que o caso não se amolda aos entendimentos expressados na Súmula n. 345/STJ e no Tema n. 973/STJ, na medida que somente devem incidir quando o pagamento da verba exequenda se dá por meio de precatório.
Razão, adianto, não lhe assiste.
Nas razões recursais, o Estado de Santa Catarina conclamou a aplicação do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), que assim estabeleceu: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa.
Ocorre que a hipótese vertente trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não se amoldando, portanto, aos fatos que ensejaram a edição do supramencionado entendimento vinculante deste Tribunal.
Daí por que acertado o decisum em fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que o caso concreto é, de fato, contemplado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 345 e no Tema n. 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345/STJ).
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973/STJ).
Consigno que a ratio subjacente ao Tema n. 973/STJ assenta-se na intelecção de que a sentença proferida em ação coletiva concebe título executivo de natureza genérica, de modo que a satisfação individual da condenação pressupõe análise discriminada da relação jurídica apresentada pelo ora exequente para fins de liquidação do quantum debeatur, ensejando, pois, trabalho adicional ao patrono, motivo por que lhe é devida a verba honorária.
Aliás, saliento que o caso em questão diametralmente se contrapõe ao que ocorre na execução de sentença prolatada em fase cognitiva de processo individual, porquanto, desde logo, com o acertamento da regra jurídica incidente à hipótese, se verificam os requisitos do dever de pagar, consubstanciados na existência, liquidez e exigibilidade do crédito que se pretende satisfazer, remanescendo à fase executiva simplesmente obedecer ao procedimento previsto no arts. 534 e seguintes do CPC.
Em outros termos: Por se tratar de execução individual de sentença coletiva preponderam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
O cumprimento de sentença não é uma mera extensão, no caso, da fase de conhecimento.
Trata-se de um exercício original da jurisdição por alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva. É um vínculo processual original, ainda que haja a vantagem do reconhecimento, em tese, do direito.
O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença coletiva.
De tal modo, há necessidade de arbitramento da verba honorária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040168-76.2024.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Ademais, a hodierna jurisprudência deste Tribunal de Justiça conflui no sentido de que, em distinção ao pacificado no IRDR n. 4, o arbitramento da verba honorária nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é medida que impera, independentemente de se tratar de precatório ou RPV: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Sobrevém inconformismo consistente em decidir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a ser adimplido por Requisição de Pequeno Valor - RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ pacificou que o § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 daquela corte, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973).4.
Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que a exequente manejou como meio indispensável o cumprimento de sentença para ver efetivado o direito reconhecido na ação coletiva, condutor à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, forte no princípio da causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
O § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ. 2.
São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973/STJ)"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 535, § 3º, II, 926 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345 e Tema n. 973; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 0314082-21.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024.(TJSC, Apelação n. 5087666-70.2022.8.24.0023, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973.2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).3.
Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual.4. Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5051091-92.2024.8.24.0023, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024).
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APELO DO ESTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA DEVIDA.
EXEGESE DA SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ.
EXERCÍCIO ORIGINAL DE COGNIÇÃO FORENSE.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR 4 DO TJSC E TEMA 1.190 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5113339-65.2022.8.24.0023, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM ACÓRDÃO PELO QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE PENSÃO GRACIOSA ENTRE O QUE PAGOU E O SALÁRIO MÍNIMO.
IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE POR NÃO TER TRAMITADO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, NA COMARCA DA CAPITAL.
DISCUSSÃO QUE FOI REJEITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE REVOGOU A DECISÃO INICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA IRDR/04/TJSC AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063721-55.2024.8.24.0000, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Em arremate, ressalte-se que a Corte Superior recentemente apreciou o Tema n. 1.190, firmando a seguinte compreensão: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Inaplicável, outrossim, a tese jurídica ao caso em tela, na medida em que o cumprimento de sentença foi instaurado anteriormente (4/12/2023 - evento 1, INIC1, origem) à data fixada pelo STJ como marco temporal para a irradiação de efeitos do tema (1º/7/2024).
A parte apelante pugnou subsidiariamente pelo sobrestamento do feito até que o recurso especial interposto no IRDR 4/TJSC seja julgado definitivamente à luz do Tema 1.190/RR.
Sucede que "'ao contrário do IRDR n. 4 em que se discute o pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença individual, o presente caso envolve cumprimento individual de sentença coletiva e, em razão disso, independentemente de se tratar de requisição de pequeno valor, não é o caso de aplicação do IRDR n. 4/STJ - sobrestado por ocasião do Tema n° 1.190/STJ -, eis que o cabimento dos honorários deve ser analisado à luz da Súmula n. 345/STJ e no Tema 973/STJ' (Apelação cível n. 5001399-83.2022.8.24.0124/SC, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30-4-2024)" (TJSC, Apelação n. 5021186-76.2023.8.24.0023, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Quanto à tese de aplicação do estabelecido no art. 90, § 4º, do CPC, ao contrário da argumentação recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a aplicação do mencionado dispositivo na seara do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), inviabilizando-se, pois, a subsunção da hipótese dos autos à compreensão pretendida pela parte recorrente.
Da jurisprudência deste Colegiado, em situação idêntica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva e afastou a redução da verba pela metade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sobrevém inconformismo por meio do qual se pugna a aplicabilidade da previsão contida no § 4° do art. 90 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.4.
Há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, a permitir inferir que o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida"_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 90, § 4º, 926 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado 22/4/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030989-21.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057084-88.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039127-45.2022.8.24.0000, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022.(TJSC, Apelação n. 5097841-89.2023.8.24.0023, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025).
Por tais motivos, a sentença vergastada não comporta reforma. 5.
Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o parâmetro estabelecido pelo juízo a quo. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC.
Honorários recursais arbitrados.
Intimem-se. -
17/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29, 34, 32, 31, 33, 30, 37, 39, 35, 36, 38, 40, 42, 45, 41, 43, 44, 46 e 47
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 10:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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10/07/2025 10:15
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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10/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:01
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITA MARCIA DE LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIANE DAMASO VACHTEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANAI DE FATIMA BALDI. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO JOAO RIBEIRO JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE GRASIELA JORGE PAVESI. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DANIEL CARMAZIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE ROSETE MARCHI PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE JUSEFOVICZ ALVES VALENTE. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISEU SANTOS LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER NIDA DE OLIVEIRA ZALUTZSKI. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL CRISTINA COSTA BENEDETTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN BEPPLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON LICHESKI CAPISTRANO DA CUNHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELMIR KAISER. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE GOIS DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON MERIZIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHEILA GREGGIO FAJARDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE SIVIERO ISIDORO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA FATIMA MATTIELLO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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