TJSC - 5042354-03.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50673579220258240000/TJSC
-
01/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50673579220258240000/TJSC
-
25/08/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042354-03.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCELLO RIBAS MENDESADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob alegação de excesso de execução. Após manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos. Decido. O ente público aventa que os períodos em que a parte exequente estava em licença tratamento de saúde e foi considerada definitivamente inválida até a publicação do ato de aposentadoria não computa para fins de aquisição de direito às férias.
O usufruto das licenças remuneradas, contudo, não obsta a aquisição das férias, sendo consideradas como tempo de serviço publico estadual, para todos os efeitos legais, conforme art. 123 da Lei n. 6.844/86: Art. 123.
Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função publica do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.
No mesmo sentido, decidiu a Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTARECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE 01/02/2007 A 31/01/2008, 01/02/2008 A 31/01/2009 E 01/02/2009 A 31/10/2010.
SERVIDOR QUE PERMANECEU EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO DE 22/06/2007 A 21/07/2007 E DE 19/09/2007 A 12/10/2009.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE LICENÇA NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO DO RECORRENTE.
TEMPO DE LICENÇA QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO EFETIVO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE PELO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DA LEI N. 6.844/1986.Férias e licenças para tratamento de saúde, é evidente, coincidem quanto ao afastamento do servidor.
Tem-se compreendido, porém, que a distinção de fundamentos impeça, por assim dizer, uma compensação.
As férias têm por objetivo permitir atividades livres ao servidor; a licença, diferentemente, recuperar a higidez corporal.
Dessa forma, ainda que se deva conferir a disciplina específica exposta em cada estatuto do funcionalismo, o período aquisitivo de férias não é suspenso ou interrompido, em princípio, pelo tempo despendido para cuidar da saúde. Recurso e remessa desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 0006560-50.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2018).CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA (IPCA-E).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 810, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS EX TUNC.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE SUPREMA. ÍNDICE FIXADO PELA SENTENÇA (IPCA-E) QUE MELHOR REPRESENTA A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 905, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0307550-58.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-10-2020).
Por seu turno, disciplina o art. 60, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008 que o "período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença".
Desse modo, a alegação do ente público deve ser rechaçada com a inclusão do período em que a parte foi considerada definitivamente inválida como prazo aquisitivo das férias indenizadas.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
22/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2025 04:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042354-03.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCELLO RIBAS MENDESADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação, sob pena de se presumir a concordância com os seus termos, inclusive quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública. -
23/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:48
Determinada a intimação
-
22/05/2025 05:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/05/2025 09:16
Juntada de Petição
-
10/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 08:44
Determinada a intimação
-
08/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 20:09
Despacho
-
11/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 15:06
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
27/03/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELLO RIBAS MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037552-18.2025.8.24.0090
Jessica Cruz Cechella
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 11:04
Processo nº 5070211-82.2025.8.24.0930
Joanaine Didone Goncalves Rebello
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Bianca Goncalves de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 14:48
Processo nº 5008687-46.2025.8.24.0005
Ramon Hugentobler Mota
Juliana Pavan Von Borstel
Advogado: Mariana Fernandes Lixa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 12:10
Processo nº 5009205-72.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
David Ouriques
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 12:31
Processo nº 5011583-17.2025.8.24.0020
Ami de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 14:06