TJSC - 5002002-65.2025.8.24.0282
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            19/08/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            19/08/2025 18:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 18:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 37877 - CLAUDILENI MODOLON ZANELA - R$ 599,45 
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                                            29/07/2025 20:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            22/07/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/07/2025 02:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2025 02:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 15:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/06/2025 21:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/05/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/05/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002002-65.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: CLAUDILENI MODOLON ZANELAADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631)ADVOGADO(A): LAIS SOUZA PIRES (OAB SC038947) DESPACHO/DECISÃO I – A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
 
 Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º, do CPC). Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 II - Consigno ser inviável a cumulação de cumprimentos de sentença relativos à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, pois são procedimentos distintos e incompatíveis.
 
 Sobre o tema: "Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder". (REsp 825.709/RS, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
 
 Assim, eventual cumprimento de obrigação de fazer deverá ser requerido em incidente apartado, prosseguindo-se a presente execução apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa. III - Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução.
 
 Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal.
 
 IV - Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo concordância integral da parte exequente, fica acolhida a impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor indicado pela parte executada na impugnação, expedindo-se a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. V – Não havendo impugnação ou caso a parte executada concorde com o valor executado, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
 
 VI - Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
 
 VII – Efetuado o pagamento da RPV sem qualquer atualização dos valores e, havendo requerimento da parte exequente, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV complementar.
 
 VIII - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
 
 IX - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. X - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
 
 XI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
 
 Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
 
 XII – Intimem-se e cumpra-se.
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                                            23/05/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 14:00 Decisão interlocutória 
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                                            21/05/2025 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5002002-65.2025.8.24.0282 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna na data de 19/05/2025.
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                                            20/05/2025 17:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JUU02CV para ARUJFP01) 
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                                            20/05/2025 14:18 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            19/05/2025 21:51 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 23/10/2023 
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                                            19/05/2025 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 21:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDILENI MODOLON ZANELA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/05/2025 21:51 Distribuído por dependência - Número: 50041664220218240282/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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