TJSC - 5003721-48.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003721-48.2025.8.24.0067/SCAUTOR: DULCIRA DAL PIVAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos ns. 670359292, 670751937 e 670397138 (eventos 16.15, 16.34 e 16.16) e de seus respectivos efeitos, notadamente por falta de anuência da contratação pela parte autora. b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme fundamentação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o arbitramento, nos moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, contados do primeiro desconto, com fulcro na súmula 54 do STJ.
Devido ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, desde já, autorizo a compensação da condenação acima com os valores que foram liberados e disponibilizados à parte autora nas avenças que foram objeto dessa ação. Com fundamento no art. 884, caput, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, os valores disponibilizados à parte autora devem ser atualizados pelo IPCA, desde o depósito até a data do efetivo pagamento da condenação.
Como não havia mora da parte autora, não há juros moratórios.
No caso da condenação do item 'b", considerando a inexistência da contratação (responsabilidade extracontratual), no caso os valores devem ser corrigidos pela correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ, bem como por juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Caso incida a correção monetária isoladamente aplica-se o IPCA.
Caso incida os juros moratórios isoladamente aplica-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Caso incida correção monetária e juros moratórios no mesmo período aplica-se somente a Taxa Selic, pois engloba os dois consectários. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixo em 10% sobre o valor das operações reconhecidas como válidas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, para os devidos fins.
Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte condenada, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
29/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:47
Decisão interlocutória
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10/08/2025 21:09
Conclusos para decisão
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10/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003721-48.2025.8.24.0067/SC AUTOR: DULCIRA DAL PIVAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, nos termos da decisão inicial, a seguir: Com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 4º e 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Se requererem a produção de prova testemunhal, deverão indicar as alegações de fato contidas na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoentes indicados podem contribuir na solução da controvérsia. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a qualificação (art. 450 do CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC.
Se requererem a produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo.
Se requererem a produção conjunta de prova pericial e testemunhal, devem indicar qual ponto controvertido não será esclarecido pela perícia.
Advirto que não será admitida a formulação de perguntas típicas de quesitos às testemunhas.
As questões técnicas devem ser respondidas pelo perito e pelos assistentes técnicos.
As testemunhas narram o que viram e ouviram, não fazem explicações técnicas.
Se requererem a produção de prova documental, deverão discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária intimada para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. -
18/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003721-48.2025.8.24.0067/SC AUTOR: DULCIRA DAL PIVAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, já que os documentos apresentados convergem com a alegada hipossuficiência financeira. 3.
Não há conciliadores nesta unidade judicial.
Por isso, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 4. Cite-se a parte ré para contestar a demanda, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Neste caso, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5.
Pelo fato da parte autora se enquadrar no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte ré no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), bem como partindo-se da premissa que esta se encontra na posse de documentos que comprovam a existência do negócio jurídico, desde já, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990.
Em consequência, determino que no prazo de resposta a parte ré apresente cópia das avenças mencionadas na petição inicial, sob pena de considerar verdadeiro a afirmação lá constante, com base no art. 400 do CPC. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (art. 338 e 339, §§ 1º e 2º, do CPC). 7. Após, retornem conclusos. 8. Em caso de revelia, certifique-se e intime-se a parte autora para que informe se pretende a produção de provas.
Em caso negativo, retornem conclusos para sentença. 9. Comunicações e diligências necessárias. -
25/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/06/2025 18:39
Juntada de Petição - PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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25/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCIRA DAL PIVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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25/06/2025 16:39
Determinada a citação
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25/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003721-48.2025.8.24.0067/SC AUTOR: DULCIRA DAL PIVAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DULCIRA DAL PIVA contra BANCO BRADESCO S.A.. É necessária a emenda da petição inicial para adequação dos seguintes itens: N. OBJETO: FUNDAMENTAÇÃOEMENDA: 1Falta de atribuição da liquidação da condenação em relação ao pedido de repetição de indébito.Conforme dispõe o art. 330, § 1º, II, do CPC, o pedido indeterminado deve ser reservadas as hipótese legais em que se permita o pedido genérico.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que a inicial será inépta quando não for discriminado o valor incontroverso na relações que envolver a revisão de contratos de financiamento.No caso dos autos, pelos documentos apresentados, é possível a parte autora quantificar desde já os valores que supostamente foram cobrados indevidamente, já que é possível saber o numero de parcelas e seu valor.Logo, a falta de quantificação poderá redundar em infração ao princípio do contraditório e ampla defesa. A parte autora deverá adequar o pedido referente a repetição do indébito, para o fim de quantificado de forma líquida. 2Falta de indicação se os valores liberados no contrato foram ou não disponibilizados à parte autora.Em caso de ser reconhecida a invalidade no negócio jurídico, tal dado é de suma importância para a quantificação do valor condenatório, diante da imposição legal que veda o enriquecimento indevido as custas de terceiro. A parte autora deverá, de forma objetiva, informar se recebeu ou não os valores liberados no(s) contrato(s) objeto da ação.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, em até 15 dias, observando os comandos inseridos na terceira coluna do quadro acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Comunicações e diligências necessárias. -
30/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:42
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003721-48.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCIRA DAL PIVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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