TJSC - 5036892-80.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036892-80.2024.8.24.0018/SC AUTOR: MARINES RAMOSADVOGADO(A): DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) ATO ORDINATÓRIO Preliminarmente, CERTIFICO que a contestação de evento 36 é tempestiva, conforme se infere em análise aos dados do evento 33.
Fica intimada a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de evento 36. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada com a categoria "RÉPLICA" - ressalvados os casos em que o conteúdo da petição não corresponda ao de réplica à defesa.
Segue link para acesso a cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça. -
24/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 15:22
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036892-80.2024.8.24.0018/SC AUTOR: MARINES RAMOSADVOGADO(A): DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) DESPACHO/DECISÃO MARINES RAMOS GALANT aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré se abstenha de: a) incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes; b) ajuizar ação de cobrança e/ou execução dos débitos, boletos e notas promissórias; 6) a declaração: a) da rescisão contratual; b) de que a conduta da ré infringiu o princípio da boa-fé contratual; c) da desconstituição; d) da inexigibilidade; e) do cancelamento dos títulos de boletos, parcelas vencidas e vincendas e nota promissória emitidos; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$6.400,00, a título de valores já pagos; b) R$5.000,00, a título de indenização por danos morais; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo.
O(a)(s) autor(a)(s) requereu o parcelamento das custas iniciais (ev(s). 15). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 19, foi(ram): 1) indeferido o pedido de parcelamento das custas; 2) determinado o recolhimento do preparo.
Houve o recolhimento das custas (ev. 19).
DECIDO.
I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) as partes firmaram contrato de negociação financeira e cobranças extrajudiciais (ev. 01, doc. 11), por meio do qual a ré se obrigou a intermediar a renegociação da dívida do autor atinente a financiamento com o objetivo de obter a redução de seu débito; 2) há alegação da parte autora no sentido de que foi vítima de propaganda enganosa, porque a ré supostamente prometia desconto de no mínimo 50% do valor da dívida em alienação fiduciária do veículo Fiat, Argo 1.0 6V Flex, ano 2019/2020, placas ERA7024, o que não foi alcançado; 3) em virtude dos fatos sobreditos, a parte autora fundamenta ter direito à concessão de liminar consistente na abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes do contrato com a ré, bem como que esta abstenha de ajuizar ação de cobrança ou execução dos débitos, boletos e nota promissória emitida em razão do citado contrato; 4) na cláusula 2ª, parágrafo 1º, do contrato de negociação (ev. 01, doc. 11), o prazo para a redução da dívida foi ajustado em 18 meses e, desde a assinatura do contrato (03-07-2024) até a presente data, o referido prazo não decorreu, de modo que não é possível concluir pela inadimplência da ré; 5) não há prova suficiente da inadimplência da ré, de modo que não há como entender pela inexigibilidade dos valores devidos pela autora; 6) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda).
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 10); 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
16/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:34
Despacho
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08/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 19:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9465465, Subguia 5268751 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 741,91
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04/04/2025 14:36
Link para pagamento - Guia: 9465465, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5268751&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5268751</a>
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:46
Decisão interlocutória
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25/02/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9465465, Subguia 5042277
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25/02/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 11/02/2025 14:22:07)
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12/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9465465, Subguia 4876479
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14/01/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 13/12/2024 19:27:08)
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 19:27
Juntada - Guia Gerada - MARINES RAMOS - Guia 9465465 - R$ 727,60
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13/12/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:43
Despacho
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25/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:23
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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25/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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