TJSC - 5000324-07.2023.8.24.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - XXM020
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24/07/2025 13:33
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000324-07.2023.8.24.0081/SC APELANTE: VANESSA LEMES DE LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)ADVOGADO(A): MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade" proposta por VANESSA LEMES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 79, SENT1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA LEMES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) Determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data de entrada do requerimento (NB 200.767.519-0, DER em 13/1/2023).
A atualização das parcelas vencidas até 08/12/2021 deverá ser feita pelo INPC, desde cada vencimento, com acréscimo de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), que deverão ser computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Nas parcelas vencidas após 09/12/2021 (Emenda Constitucional 113), o cálculo da correção monetária e juros de mora deverá observar unicamente a taxa Selic. b) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula 111 do STJ; c) Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC 729/2018, o efeito repristinatório daí decorrente acarretaria a condenação do INSS ao pagamento das custas e emolumentos pela metade, nos termos do art. 33, §1º, da LCE 156/1997.
Contudo, como a presente demanda foi proposta após 1º/4/2019, o réu é isento de custas por força da Lei Estadual 17.654/18, que entrou em vigor na referida data e prevê em seu art. 7º, inciso I, a isenção do pagamento de custas pelas autarquias federais.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, não obstante ilíquido, o valor da condenação não ultrapassará 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a não comprovação do nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente (evento 83, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 90, CONTRAZ1).
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
O apelo do INSS é restrito ao nexo de causalidade.
A autarquia afirma que não há nexo de causalidade ou concausa, pois a perícia apontou que a doença da autora é degenerativa.
A Lei n. 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, assim estabelece: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
A prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação Cível n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 5-8-2021).
Ademais, cuidando-se de pretensão acidentária, a não constatação do nexo causal não altera a alçada, visto que "a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido (...) apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça.
Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301566-80.2017.8.24.0062, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019).
A competência "não pressupõe a prova do nexo causal.
Depende da causa de pedir e do pedido.
Havendo descrição e pretensão nessa linha, ainda que sem confirmação, a atribuição para julgamento é da Justiça Estadual" (TJSC, Apelação Cível n. 0300091-12.2015.8.24.0078, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2019).
A sentença objurgada fundamentou a existência de nexo causal entre o labor autoral e a moléstia de que padece a autora na sequente premissa (evento 79, SENT1): Isto esclarecido, tem-se que no presente caso, questionado se as doenças/moléstias apresentadas pela autora decorrem de seu labor ou se são degenerativas, o perito afirmou que: Tem-se, assim, que a moléstia pode ter sido causada pelo labor da autora (estresse mecânico crônico), mormente porque na época de surgimento da doença, exercia a função de operador de produção na empregadora Rafitec, trabalho caracterizado pelos movimentos repetitivos.
Outrossim, por mais que se diga não ter a moléstia decorrido diretamente do trabalho exercido pela segurada, é certo que pode ter sido agravada pelas condições de trabalho da parte autora (concausa), autorizando, assim, a concessão do benefício acidentário.
De qualquer sorte, existindo dúvida razoável sobre os fatores que desencadearam a doença, ou seja, se há nexo entre a doença e o trabalho desenvolvido, por força do princípio in dubio pro misero, a demanda deve ser resolvida em favor da segurada. Nesse sentido, retira-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
LOMBALGIA DEGENERATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] "A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero." (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, relª.
Desª.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007). (AC n. 2015.029490-2, de Anchieta, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 28-7-2015)[...] (TJSC, Apelação n. 5003690-07.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021 - grifei).
Pelo exposto, é de ser reconhecido o nexo causal.
No mais, visando verificar a real situação da saúde da parte autora, foi designada perícia judicial. O recorrente argumenta que "em 01/2022 que se encerrou o vínculo empregatício da autora com GTB EMPREENDIMENTOS S.A." e, portanto, "se o cisto teve início em janeiro e se agravou ao longo de 2022, certamente o trabalho não tem relação a doença" (evento 83, APELAÇÃO1).
No entanto, a afirmação do expert, em laudo complementar, a respeito da provável "combinação de degeneração mucóide dos ligamentos, estresse mecânico crônico, anormalidades articulares subjacentes e, em alguns casos, predisposição genética" como causa para a moléstia, conduz, indubitavelmente à procedência do pleito autoral.
No laudo pericial, o perito atestou que a patologia tem origem degenerativa, mas não afastou a possibilidade de concausa.
Portanto, presente o liame etiológico entre as lesões e o labor exercido. É cediço, ademais, que, havendo dúvida nas causas de natureza previdenciária, em razão do seu caráter social, esta há de ser dirimida em favor do obreiro, haja vista a aplicação do princípio do in dubio pro misero.
Por oportuno, colhe-se da doutrina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data.
Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização.
As decisões neste sentido são remansosas.
Todos os Tribunais do país têm-se orientado nesta direção.
Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Curso de Direito Infortunístico.
Porto Alegre: Fabris, 1983, pp. 22 e 23).
A propósito, desta Corte de Justiça: ACIDENTE DO TRABALHO - LESÕES ORTOPÉDICAS - CONCAUSA - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - SEQUELAS MÍNIMAS - PERÍCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SEU CONJUNTO - MAIOR DIFICULDADE À PROFISSÃO HABITUAL - PRESTÍGIO À MAXIMA IN DUBIO PRO MISERO - RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Ainda que possam ser recortados trechos da perícia que favoreçam o INSS, a leitura de todo o laudo referenda que a segurada tem limitação física que justifica a concessão do auxílio-acidente.Diagnosticadas anormalidades físicas de grau leve nos membros requisitados para a função de auxiliar de produção, o quadro indica a concausalidade com o labor.
As sequelas são significativas para trabalhadora braçal, uma vez atestado pelo perito que provocam maior esforço/dispêndio de tempo para a atividade.2. As ações acidentárias são moldadas pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova.
Vale a máxima do in dubio pro misero; havendo controvérsia razoável, opta-se pela versão fática favorável ao autor.3. Recurso da autora provido para julgar procedente o pedido de auxílio-acidente. (TJSC, Apelação n. 5003558-04.2024.8.24.0035, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Também: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS E O LABOR DESEMPENHADO.
TESE ARREDADA.
BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS, QUE INDICAM A CONCAUSA.
DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA SEGURADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ACERTADO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
DECISUM MANTIDO.PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA ANALISADA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000293-71.2024.8.24.0074, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
Sobre o tema, extrai-se da subementa de acórdão da relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereira, julgado no dia 07-12-2017: "[...] Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos.
Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova.
Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência. As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor. O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração.
Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos.
Para tanto, haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo.
Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la. [...] (Apelação Cível n. 0300637-98.2014.8.24.0079, de Videira, grifou-se).
Analisando os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais documentos constantes no processo, que atestam a ocorrência da lesão, a evidente redução da capacidade para o trabalho e que autorizam a incidência do princípio in dubio pro misero quanto ao nexo de causalidade, correta a sentença ao determinar a implementação de auxílio-acidente.
Por conseguinte, nega-se provimento ao apelo do INSS.
Finalmente, afasta-se o prequestionamento almejado, uma vez que, de acordo com o entendimento desta Corte, "a apreciação de todas as disposições legais apontadas pelo insurgente 'soa dispensável quando, como no caso concreto, a decisão vem ornada de suficiente fundamentação', nos termos dos arts. 927, § 1º e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015" (Apelação Cível n. 0306980-61.2016.8.24.0008, de Blumenau, Rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 27/8/2019).
Se não bastasse, cabe ressaltar que as questões objeto do inconformismo foram motivadamente decididas, sendo certo que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre a integralidade das perquirições quando houver nos autos elementos suficientes à dicção do direito.
Nesse sentido: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Theotonio Negrão, 33a ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117).
Portanto, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos prequestionados pelo ente apelante.
Decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais.
Além do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% ao importe de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
31/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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30/05/2025 13:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000324-07.2023.8.24.0081 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA LEMES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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