TJSC - 5014438-43.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
29/08/2025 18:28
Juntada de Petição
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
12/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
12/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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11/08/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - 24/09/2025 16:00
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11/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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20/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014438-43.2023.8.24.0018/SC AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): HERALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ099071)RÉU: TRANSPORTES TOZZO LTDAADVOGADO(A): ALCEU LUIS SCAPIN (OAB SC038551)RÉU: GENTE SEGURADORA SAADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188)ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS aforou(aram) AÇÃO REGRESSIVA contra TRANSPORTES TOZZO LTDA., já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) firmou contrato de seguro do veículo Honda/Novo CR-V, placa FQV1058, com a segurada Claudia Alvarenga Ciasca Spolaor; 2) em 29-01-2023, aproximadamente às 17h50min, o veículo Honda/Novo CR-V, placa FQV1058, foi envolvido em um acidente de trânsito; 3) o veículo segurado, ao ingressar na via de acesso para o Rodoanel Mario Covas, reduziu velocidade, em virtude do trânsito, momento em que o caminhão Volvo, placa JBK2150 atingiu a traseira do veículo segurado; 4) o caminhão Volvo, placa JBK2150 atingiu a traseira do veículo segurado, pois, ao reduzir velocidade, foi atingido pelo caminhão Scania, placa QJZ9198, conduzido pelo motorista Ari Carlos Stieven, e de propriedade da ré Transportes Tozzo Ltda.; 5) o acidente foi ocasionado pelo condutor do caminhão Scania, placa QJZ9198, o qual não manteve distância de segurança dos veículos a sua frente e conduzia o caminhão sem a devida atenção; 6) o condutor do caminhão Scania, placa QJZ9198, conduzia este veículo em velocidade não compatível com a via; 7) o condutor do veículo Volvo, placa JBK2150, Anderson Ilha da Silva, confessou no registro da ocorrência (n. 20230130083873427) que a culpa pelo acidente de trânsito é da parte ré; 8) em virtude do acidente de trânsito, os danos causados no veículo segurado atingiram o montante de R$62.200,90, correspondente a 75% do valor de mercado do veículo à época do sinistro, de modo que foi determinada a perda total do bem; 9) efetuou o pagamento de R$90.758,00, correspondente ao valor total do veículo segurado, ao proprietário deste veículo; 10) em decorrência da perda total do veículo Honda/Novo CR-V, placa FQV1058, realizou a venda deste pelo valor de R$47.500,00, quantia a qual foi abatida do valor indenizado, de modo que resta líquido o débito de R$43.258,00.
Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) o pagamento do débito, no importe de R$43.258,300; 3) a produção de provas em geral.
Na decisão ao ev. 06, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré.
A ré Transportes Tozzo Ltda. foi citada pessoalmente (ev. 08).
A ré Transportes Tozzo Ltda. apresentou procuração (ev. 09).
O(a)(s) réu(ré)(s) Transportes Tozzo Ltda. apresentou(aram) contestação (ev(s). 10, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) o veículo Scania R450, placa QJZ9198, é segurado pela seguradora Gente Seguradora S.A.; 2) não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois a seguradora Gente Seguradora S.A. é a parte legítima que deve figurar no polo passivo do processo; 3) a parte autora não comprovou que o acidente de trânsito ocorreu por sua culpa; 4) o tacógrafo do caminhão Scania comprova que este veículo era conduzido na velocidade de 25km/h no momento do acidente; 5) o veículo Scania R450, placa QJZ9198, colidiu na traseira do veículo Volvo/FH 460, placa JBK2150, o qual colidiu na traseira do veículo segurado pela parte autora, após freada brusca do veículo Honda CR-V (segurado pela autora); 6) a culpa exclusiva do acidente de trânsito é da condutora do veículo Honda CR-V, a qual parou repentinamente seu veículo na via de tráfego; 7) não há semáforo ou controlador de velocidade no local do acidente, de modo a evidenciar que a condutora do veículo Honda CR-V parou de forma brusca e repentina; 8) o veículo Scania R450, placa QJZ9198, de sua propriedade, era conduzido por Ary Carlos Atieven, e, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu danos materiais que atingiram o montante de R$469.900,00, os quais estão sendo postulados nos autos n. 5012611-94.2023.8.24.0018.
Requereu(ram): 1) a denunciação da lide à seguradora GENTE SEGURADORA S.A.; 2) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 3) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 13).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 15, foi(ram): 1) deferida a denunciação da lide à seguradora GENTE SEGURADORA S.A.; 2) determinada a citação da denunciada.
A denunciada Gente Seguradora S.A. foi citada pessoalmente (ev. 18).
A denunciada Gente Seguradora S.A. apresentou procuração (ev. 19).
O(a)(s) denunciada Gente Seguradora S.A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 20).
Aduziu(ram): 1) os presentes autos são conexos com os autos n. 5012611-94.2023.8.24.0018, pois ambos discutem os mesmos fatos, no caso, o acidente de trânsito narrado na petição inicial; 2) o condutor do veículo da ré Transportes Tozzo Ltda. não cometeu nenhum ato ilícito, trafegava em conformidade com as leis de trânsito e em velocidade abaixo da permitida na via; 3) o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo segurado pela parte autora; 4) não há nexo causal entre a conduta do motorista da parte ré e os alegados danos sofridos pela parte autora; 5) a parte autora não demonstrou os supostos danos materiais sofridos, apenas apresentou um orçamento, e sequer demonstrou o efetivo desembolso da quantia postulada; 6) o condutor do veículo Scania, placa QJZ9198, dirigia este veículo a uma velocidade máxima de 25km/h no momento da colisão; 7) o acidente de trânsito foi ocasionado pela condutora do veículo segurado pela parte autora, pois aquela parou o veículo de placa FQV1058 de forma repentina.
Requereu(ram): 1) o reconhecimento da conexão entre os presentes autos e os autos n. 5012611-94.2023.8.24.0018; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas em geral.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 24).
Informou que não se opõe ao pedido de reconhecimento da conexão entre os presentes autos e os autos n. 5012611-94.2023.8.24.0018.
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 26, foi(ram): 1) reconhecida a conexão entre os presentes autos e os autos n. 5012611-94.2023.8.24.0018; 2) determinada a redistribuição dos autos a este Órgão Judiciário.
Na decisão ao ev. 38, foi: 1) indeferido o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva (ev(s). 10); 2) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 3) determinada a especificação de provas.
A parte autora (ev(s). 43) requereu o julgamento antecipado ou a oitiva de uma testemunha.
A denunciada Gente Seguradora S.A. (ev(s). 44) requereu a oitiva de uma testemunha e a realização de audiência virtual.
A ré Transportes Tozzo Ltda. (ev(s). 45) requereu a oitiva de uma testemunha e a intimação desta "por Whatsapp".
Na decisão ao ev. 47, foi(ram): 1) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) autora, denunciada e ré (ev(s). 43-45); 2) indeferido(s) o(s) pedido(s) de realização de audiência “virtual” (ev(s). 44); 3) designado o dia 29-10-2024, às 16h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial; 4) determinada a forma de inquirição/intimação de testemunhas.
A parte autora (ev. 53) informou que seu procurador tem endereço profissional no estado do Rio de Janeiro.
Requereu a participação de seu procurador de forma virtual na audiência aprazada.
A denunciada Gente Seguradora S.A. (ev. 55) informou: 1) o escritório de seus procuradores é localizado em Porto Alegre/RS; 2) seu estabelecimento comercial está localizado em Porto Alegre/RS.
Requereu: 1) a participação de seus procuradores de forma virtual na audiência aprazada; 2) a dispensa do comparecimento de seu preposto na audiência designada ao ev. 47.
Na decisão ao ev. 57, foram indeferidos os pedidos aos evs. 53 e 55.
Na decisão ao ev. 84, foi: 1) reconhecida a conexão desta ação em relação à ação n. 5033779-21.2024.8.24.0018; 2) cancelada a audiência ao ev. 47 e determinada a conclusão dos autos após a finalização da fase postulatória nos autos n. 5033779-21.2024.8.24.0018.
Ao ev. 93, foi juntada carta precatória com oitiva da testemunha Jose Anderson Ilha da Silva.
A denunciada Gente Seguradora S.A. (ev. 94) aforou embargos de declaração, sob o argumento de que houve erro material na decisão ao ev. 84 ao se afirmar que a ação n. 5033779-21.2024.8.24.0018 foi distribuída em 26-06-2023, pois teria sido distribuída em 24-10-2024.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Ao ev. 97, foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração.
Na decisão ao ev. 99, foram rejeitados os embargos de declaração ao ev. 94.
DECIDO.
Nos autos n. 5033779-21.2024.8.24.0018, foi determinada a especificação de provas, de sorte a ser prudente que se aguarde a manifestação das partes naquele processo para designação de audiência conjunta em relação aos três processos que versam sobre os fatos discutidos na petição inicial.
Por todo o exposto, aguarde-se a especificação das provas nos autos n. 5033779-21.2024.8.24.0018 ou o decurso dos respectivos prazos e, após, voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
16/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:29
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 11:28
Juntada de Petição - TRANSPORTES TOZZO LTDA (SC020739 - ARIEL FRANCISCO DA SILVA / SC062841 - DEISE FERRARI)
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06/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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01/02/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:02
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
13/11/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/11/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/11/2024 11:38
Juntado(a)
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/11/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/10/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - 29/10/2024 16:30. Refer. Evento 51
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25/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 08:57
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Data do cumprimento: 15/10/2024
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14/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: ADRIANE CRISTINA PONGAN
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
11/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
11/10/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/10/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8961118, Subguia 4593292 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
07/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:15
Link para pagamento - Guia: 8961118, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4593292&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4593292</a>
-
07/10/2024 14:15
Juntada - Guia Gerada - GENTE SEGURADORA SA - Guia 8961118 - R$ 16,52
-
04/10/2024 13:41
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
06/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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05/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
19/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012611-94.2023.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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13/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:42
Decisão interlocutória
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13/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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15/07/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - 29/10/2024 16:30
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10/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:39
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/06/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
16/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:42
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Petição
-
13/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CCO03CV01 para CCO01CV01)
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2024 11:04
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50126119420238240018/SC referente ao evento 36
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22/02/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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06/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 09:07
Terminativa - Declarada incompetência
-
13/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/10/2023 09:22
Juntada de Petição - GENTE SEGURADORA SA (RS050820 - VINICIUS LUBIANCA / RS043188 - LEONARDO SANTANA DE ABREU)
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15/09/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2023 12:04
Expedição de ofício - 1 carta
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31/08/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENTE SEGURADORA SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2023 16:54
Despacho
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14/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2023 17:11
Juntada de Petição - TRANSPORTES TOZZO LTDA (SC038551 - ALCEU LUIS SCAPIN)
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22/06/2023 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2023 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2023 22:29
Determinada a citação
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07/06/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718792, Subguia 2981812 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.237,28
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05/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718792, Subguia 2981812
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01/06/2023 11:08
Juntada - Guia Gerada - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 5718792 - R$ 1.237,28
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01/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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