TJSC - 5023947-16.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/06/2025 15:17
Juntado(a)
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25/06/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50487044220258240000/TJSC
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023947-16.2024.8.24.0033/SC AUTOR: EGS LOCACAO E INTERMEDIACAO LTDAADVOGADO(A): THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de restituição de valores/repetição de indébito ajuizada perante o Juizado Especial Cível.
Em razão das tentativas frustradas de citação pessoal, a parte autora requereu a remessa do feito ao juízo comum, para citação por edital (ev. 62).
A decisão do evento 64 deferiu o pedido formulado pela autora, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. II.
Com a devida vênia, recusa-se a competência declinada.
Segundo o art. 43 do CPC, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, "adota nosso Código, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdicionis, que é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo" (Curso de direito processual civil. 65.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. v. 1. p. 220).
As únicas possibilidades de alteração são em decorrência da extinção do órgão judiciário em que o processo tramita ou alteração de sua competência absoluta. É com base nessa regra que, por exemplo, não se admite que uma ação deflagrada na justiça comum seja posteriormente remetida ao Juizado Especial Cível, a requerimento do autor, conforme vários precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, valendo citar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSCITANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA E SUSCITADO O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.DEMANDA AJUIZADA SOB O RITO COMUM.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A REQUERIMENTO DO AUTOR EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO QUE INCUMBE À PARTE AUTORA E QUE É DEFINIDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 43 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5077080-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
O fluxo inverso também é vedado pela regra do art. 43 do CPC, salvo as hipóteses excepcionais nele previstas.
No caso, a ação foi proposta e admitida no Juizado Especial Cível.
Referido órgão judiciário não sofreu extinção nem teve alteração de sua competência absoluta de modo a afastar o processamento da presente ação.
Assim, o fato da parte ré não ter sido encontrada para citação pessoal, justificando, em tese, a citação por edital, consubstancia alteração fático-jurídica irrelevante para fins de competência, não autorizando sua modificação, nos termos claramente previstos no art. 43 do CPC.
Logo, não é caso de alteração da competência.
Por outro lado, segundo o art. 51 da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (grifou-se) Em se entendendo que o procedimento da Lei n. 9.099/95 não é admissível, pela necessidade de citação por edital, o caminho é a extinção do processo, conforme literalmente dispõe o art. 51, II, do CPC.
Frise-se que a Lei n. 9.099/95, ao tratar do Juizados Especiais Criminais trouxe uma regra específica sobre sobre a temática da citação por edital: Art. 66.
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
A própria lei estabeleceu a possibilidade de modificação da competência em razão da superveniente necessidade de citação do autor do fato por edital.
Porém, para os Juizados Especiais Cíveis essa possibilidade não foi prevista.
Ao vedar a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis ( art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95), a lei não previu qualquer encaminhamento do processo ao juízo comum.
O silêncio parece eloquente.
Significa que, sobrevindo a imperiosa necessidade de citação por edital, há que se reconhecer a inadmissibilidade do procedimento instituído pela referida lei, com a consequente extinção do processo (art. 51, II, do CPC).
Nesse rumo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
INEFICÁCIA DAS FERRAMENTAS DE PESQUISA VINCULADAS AO PODER JUDICIÁRIO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DEFERIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
INSUBSISTÊNCIA.
PLEITO SUCESSIVO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004100-91.2023.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ INEXITOSA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ CERCA DE UM ANO SEM QUE TENHA SE LOCALIZADO A PARTE ADVERSA.
CONSULTA DE ENDEREÇO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A RENOVAR PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA CONSULTA DE ENDEREÇO.
MEDIDA DEFERIDA HÁ POUCOS MESES.
UMA VEZ NÃO LOCALIZADA A PARTE RÉ, A CITAÇÃO POR EDITAL DEMONSTRA-SE IMPERIOSA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL (ART. 18 ,§ 2º DA LEI 9.099/95).
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEMONSTRA ACERTADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE É PRESCINDÍVEL (ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016287-73.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 03-12-2024). Não se verifica, na legislação de regência, fundamento legal para a declinação da da competência, ao invés da extinção do processo. Se o legislador entendeu que a verificação, no curso do feito, da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, por ser incabível a citação por edital, conduz à extinção do processo, sem prever a possibilidade de declinação da competência, não pode o Poder Judiciário deixar de aplicar uma regra e criar uma hipótese de alteração da competência não prevista em lei.
Pelo dever de autocontenção, necessário à separação e harmonia dos poderes, cumpre evitar decisões ativistas que criam direito novo, a pretexto de interpretá-lo (afastando-se do texto aprovado pelo parlamento), mirando em determinado resultado, vinculado a opções políticas ou morais do julgador.
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 66, II, do CPC, suscita-se conflito negativo de competência.
Ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo meio adequado.
Intime(m)-se. -
23/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:36
Suscitado Conflito de Competência
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13/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI01JC01 para IAI01CV01)
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13/05/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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09/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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01/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/01/2025 13:37
Juntado(a)
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07/01/2025 18:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/01/2025 18:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/12/2024 18:41
Intimado em audiência
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09/12/2024 18:41
Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 50
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09/12/2024 18:41
Determinada a citação
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09/12/2024 17:12
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 09/12/2024 15:20. Refer. Evento 41
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09/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/11/2024 18:18
Expedição de ofício - 1 carta
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/11/2024 17:32
Despacho
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05/11/2024 16:53
Audiência de conciliação - designada - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 09/12/2024 15:20
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30/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 21:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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28/10/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:37
Audiência de conciliação - cancelada - Local contraturno - SALA 30 - 05/11/2024 10:00. Refer. Evento 18
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/10/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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18/10/2024 09:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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08/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 10:57
Expedição de ofício - 1 carta
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30/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 06:02
Audiência de conciliação - redesignada - Local contraturno - SALA 30 - 05/11/2024 10:00. Refer. Evento 17
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25/09/2024 11:23
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 30 - 05/11/2024 10:00
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04/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:11
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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02/09/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN LIMA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/08/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 13:51
Decisão interlocutória
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22/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EGS LOCACAO E INTERMEDIACAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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