TJSC - 5028754-05.2024.8.24.0090
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            01/09/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028754-05.2024.8.24.0090/SCRELATOR: Rafael Germer CondéAUTOR: JULIANA DE ASSUNCAOADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERGAMASCO (OAB SC031132)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 27/08/2025 - PETIÇÃO
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                                            29/08/2025 19:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            29/08/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 15:41 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            21/08/2025 18:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            31/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            30/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            29/07/2025 15:21 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            29/07/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 13:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            22/07/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            09/07/2025 15:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            08/07/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 15:06 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2025 21:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            30/06/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            28/06/2025 23:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            27/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028754-05.2024.8.24.0090/SCRELATOR: Rafael Germer CondéRÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE JUREREADVOGADO(A): JONNY ELTON VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB SP187700)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 22/06/2025 - PETIÇÃO
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                                            26/06/2025 13:12 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            26/06/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/06/2025 13:31 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            11/06/2025 18:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            21/05/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            20/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5028754-05.2024.8.24.0090/SC AUTOR: JULIANA DE ASSUNCAOADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERGAMASCO (OAB SC031132)RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE JUREREADVOGADO(A): JONNY ELTON VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB SP187700) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
 
 A autora é proprietária de unidade autônoma integrante do condomínio réu e, como tal, detém legitimidade para pleitear judicialmente providências que visem à adequação do edifício às normas de acessibilidade, especialmente quando envolvem o exercício do direito de fruição plena de sua unidade, em consonância com a dignidade da pessoa humana e o direito à mobilidade de sua genitora, que reside consigo. 2.
 
 Não há mais preliminares a apreciar, o processo está ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 3. Após detida análise dos autos, constata-se a necessidade de produção de prova técnica para o adequado julgamento da controvérsia.
 
 Assim, determino a realização de perícia de engenharia, com o objetivo de verificar: a) se a instalação do elevador externo, nos moldes pretendidos pela autora, configura a única ou a mais adequada alternativa para assegurar a acessibilidade ao imóvel; b) se a estrutura do edifício comporta a referida adaptação, sob os aspectos técnicos e de segurança; c) quais seriam as medidas e eventuais alternativas viáveis para viabilizar a acessibilidade pleiteada, com menor impacto à coletividade condominial, se for o caso.
 
 Ressalta-se que, à luz do disposto no art. 57 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes”.
 
 Trata-se, portanto, de obrigação legal imposta a edificações privadas de uso coletivo, como os condomínios edilícios, cuja observância se impõe sempre que tecnicamente viável e razoável.
 
 Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Bernardo Zanchet Bordignon - CREA RS 229.976.
 
 Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º).
 
 Em relação aos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Portanto, os custos da perícia serão rateados entre as partes, porque determinada pelo juízo. Intimem-se as partes acerca desta decisão e para que, desde logo, apresentem os quesitos e nomeiem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que eventuais valores excessivos ocasionarão a troca da nomeação, devendo as partes serem intimadas para pagamento proporcional ou manifestação.
 
 Recolhidos os honorários, intime-se o expert para designar data e hora para realização do ato, do que as partes deverão ser intimadas.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da prova. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
 
 Ademais, reputa-se, por ora, desnecessária a produção de prova oral, uma vez que as dificuldades enfrentadas pela genitora da autora para ingressar e sair da unidade condominial já estão suficientemente demonstradas nos autos, diante do laudo médico constante do evento 1.8, que comprova a restrição de locomoção, bem como da circunstância incontroversa de que o edifício não dispõe de recursos mínimos de acessibilidade. 5. Intimem-se, inclusive para fim do disposto no art. 357, § 1º, do CPC (5 dias).
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                                            19/05/2025 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 10:25 Decisão interlocutória 
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                                            24/02/2025 18:06 Juntada de Petição 
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                                            24/02/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            16/02/2025 21:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            26/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            16/01/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 20:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            03/12/2024 09:55 Juntada de Petição 
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                                            24/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/11/2024 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            06/11/2024 19:26 Juntada de Petição - CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE JURERE (SP187700 - JONNY ELTON VASCONCELLOS OLIVEIRA) 
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                                            15/10/2024 12:29 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 15/10/2024 
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                                            11/10/2024 14:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/10/2024 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS 
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                                            07/10/2024 12:45 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            01/10/2024 21:35 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8909222, Subguia 4564427 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,27 
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                                            30/09/2024 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 14:04 Link para pagamento - Guia: 8909222, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4564427&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4564427</a> 
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                                            30/09/2024 14:04 Juntada - Guia Gerada - JULIANA DE ASSUNCAO - Guia 8909222 - R$ 153,27 
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                                            28/09/2024 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/09/2024 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 12:24 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/09/2024 23:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            31/07/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 17:05 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/07/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 14:29 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8373125, Subguia 4288018 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 867,12 
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                                            22/07/2024 09:29 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8373125, Subguia 4275631 
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                                            19/07/2024 12:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSNIJCr01 para FNS04CV01) 
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                                            18/07/2024 22:48 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8373125, Subguia 4275631 
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                                            18/07/2024 22:45 Juntada - Guia Gerada - JULIANA DE ASSUNCAO - Guia 8373125 - R$ 867,12 
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                                            18/07/2024 22:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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