TJSC - 5070922-24.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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11/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5070922-24.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIO MARCOS MARQUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIO MARCOS MARQUES, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (evento 1, INIC1), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero a decisão objeto do recurso, in verbis (evento 15, SENT1): RELATÓRIO Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Denota-se a pretensão da postulante para aquisição de todos os contratos de empréstimos firmados com a casa bancária adversária, assim como os respectivos extratos analíticos de todas as operações bancárias.
A parte autora instruiu a inicial, dentre outros documentos, com a notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira objetivando a entrega de “cópia integral dos contratos e demonstrativos analíticos de evolução da operaçao” (evento 1, DOC5).
O requerimento administrativo, contudo, é genérico, não contempla nenhuma informação acerca da parte consumidora, além do próprio nome, tampouco especificações dos instrumentos que pretende a exibição. Especificamente quanto à solicitação de documentos bancários, tem-se exigido, para fins de demonstração da existência de relação entre as partes, que o autor instrua a inicial com algum documento relacionado aos contratos, assim como indique precisamente quais instrumentos/documentos visa obter, não se admitindo a generalidade do pedido.
Sob esse prisma, a autora deixou de observar os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para ajuizamento da demanda.
Em situação semelhante, já se manifestou este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
RECURSO DO AUTOR.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OMISSÃO DO JUÍZO EM DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PEDIDO GENÉRICO APRESENTADO NA EXORDIAL.
ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS SOMENTE NA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, CUJO MOMENTO PROCESSUAL NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA DEMANDA.
TESE REJEITADA.AVENTADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO E À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
NOTIFICAÇÃO E AVISO DE RECEBIMENTO SUPERFICIAIS.
IMPRESTABILIDADE DA PROVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5000223-76.2020.8.24.0015, Rel.
Des.
Torres Marques, j. em 9/2/2021) (sem grifos no original).
Por outro lado, o acesso a LINK para acesso a arquivo de vídeo em plataforma não regulamentada pelo PJSC (Google Drive) é inviável e desacautelado, mesmo para que se evite possível ocorrência de incidente cibernético1, de forma que não pode ser considerado para os fins probatórios pretendidos.
Assim, não configurado o interesse de agir da parte autora, a petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, contudo, frente ao deferimento da Gratuidade da Justiça (GJ).
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito, pleiteando sua cassação.
Sustenta, em síntese, a validade do requerimento administrativo, argumentando que "a não indicação do exato número contratual atribuído pelo banco não torna genérico o requerimento administrativo formulado" (pág. 5).
Diante desse cenário, requer o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da demanda (evento 19, APELAÇÃO1).
O juízo a quo manteve a decisão extintiva, deixando de exercer juízo de retratação (evento 22, DESPADEC1).
A instituição financeira ré/apelada, embora devidamente intimada (Evento 26), deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 28).
Posteriormente, os autos foram remetidos ao Tribunal (Evento 30) e, na sequência, conclusos para julgamento. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 15, SENT1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático.
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) No caso em exame, o autor insurge-se contra a sentença ao fundamento de que houve requerimento administrativo válido.
Todavia, a controvérsia suscitada já se encontra pacificada por meio de súmula deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, "[e]m ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados" (Súmula 60/TJSC, grifos nossos).
Desse modo, e à luz do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, revela-se cabível o julgamento monocrático do recurso, porquanto a matéria ventilada encontra-se pacificada nesta Corte. 3.
Mérito A presente insurgência se volta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É pacífico o entendimento de que a propositura de ação de produção antecipada de prova, visando à exibição de documentos perante instituição financeira, exige, além da demonstração da relação jurídica, a observância de três requisitos: (i) a subsunção de ao menos um dos incisos do art. 381 do CPC; (ii) a formulação de requerimento formal na via administrativa e a comprovação de sua negativa, ou a extrapolação do prazo razoável para resposta; e (iii) o pagamento do custo do serviço de emissão dos documentos, quando exigido.
A inobservância de qualquer um desses requisitos conduz à extinção do processo, conforme o estado deste, nos termos do art. 485, incisos I ou VI, do Código de Processo Civil.
Cumpre consignar, oportunamente, que o presente tema encontra-se consolidado na jurisprudência da Corte Federal de Uniformização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-3-2021 - grifos nossos) Pois bem.
No caso em apreço, ao se analisar o conjunto probatório, observa-se que a parte autora anexou, na petição inicial, alguns vídeos (pág. 2 do evento 1, INIC1), os quais, entretanto, não foram apreciados pelo juízo sentenciante. Isso porque se entendeu que o "LINK para acesso a arquivo de vídeo em plataforma não regulamentada pelo PJSC (Google Drive) é inviável e desacautelado [...] de forma que não pode ser considerado para os fins probatórios pretendidos" (evento 15, SENT1).
Embora não se coadune integralmente com o entendimento exarado pela magistrada quanto à admissibilidade de links ou vídeos anexados ao corpo da peça, o fato é que, ainda que tais vídeos tivessem sido examinados, não seriam suficientes para comprovar a regularidade do pedido administrativo e sua respectiva negativa, uma vez que, como se depreende do Evento 19 -momento processual em que os referidos vídeos foram juntados individualmente - tais mídias exibem apenas documentos genéricos relacionados a requerimentos dirigidos à instituição bancária, envolvendo diversas pessoas alheias à presente demanda.
Ademais, em que pese exista uma solicitação administrativa apresentada no evento 1, OUT5, constando o nome do autor, esta não traz qualquer elemento que permita a individualização do(s) contrato(s) - como numeração, vigência ou outro dado capaz de demonstrar, de modo específico, a relação entre a parte autora e a instituição financeira.
Ressalte-se, ainda, que tal documento ostenta apenas um carimbo com a inscrição “recusado”, sem qualquer referência a protocolo ou outro elemento que permita a identificação da instituição ré ou de seu funcionário/representante.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora somente apresentou documento comprobatório da relação contratual com a ré por meio do evento 19, OUT2, no qual se vislumbra a existência de dois contratos ativos junto à instituição recorrida.
Essa circunstância evidencia a ausência de justificativa plausível para a formulação de requerimentos genéricos, notadamente porque a parte autora detinha plena possibilidade de individualizar as avenças que pretendia obter cópia.
Diante desse cenário, é patente a generalidade do pleito administrativo apresentado, circunstância que, inequivocamente, não encontra respaldo perante esta Corte.
Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula 59: Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados (grifos nossos).
Assim, não há como aderir às teses lançadas pela parte apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença nos seus exatos termos. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da decisão de origem, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, incabível o arbitramento da verba, ante a inexistência dos requisitos para o arbitramento da verba sucumbencial recursal. 6.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. 1. É toda ocorrência que possa comprometer a confidencialidade, integridade e a disponibilidade de um ou mais sistemas de informação ou das informações processadas, armazenadas ou transmitidas por esses sistemas.
Também é caracterizado pela tentativa de exploração de vulnerabilidade de sistemas de informação, que implique na violação de norma, política ou procedimento de segurança. -
16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:35
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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16/06/2025 14:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070922-24.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO MARCOS MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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