TJSC - 5022760-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50590270920258240000/TJSC
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022760-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 09:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50590270920258240000/TJSC
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08/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 08:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50590270920258240000/TJSC
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50590270920258240000/TJSC
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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23/07/2025 21:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022760-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por MMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência. 2.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora sequer apresentou o contrato que pretende discutir, motivo pelo qual não demonstrou, de plano, a imprescindível probabilidade do direito invocado.
Frisa-se que foi acostado aos autos mero demonstrativo da contratação (evento 05 - docs 02 e 03), de modo que não é possível analisar as cláusulas que foram pactuadas entre as partes. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "Se não verificada a verossimilhança da alegação de exigência de encargos contratuais abusivos, diante da ausência nos autos de cópia do contrato ou de outros documentos que permitam constatá-la, é incabível a concessão de antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e obstar a inscrição do nome do autor da ação revisional em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (Agravo de Instrumento n. 2010.063143-5, da Capital / Estreito, rel.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 18.7.2011)" (TJSC, AI 2011.060817-8, Volnei Celso Tomazini, 02/02/2012). Nesse sentido é a jurisprudência atual do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO NA ORIGEM.
ALMEJADO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO STJ.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PLEITO DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEMAS 31, 32 E 33 DO STJ E ORIENTAÇÃO N. 4. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DERRUÍDA. DECISÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020619-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024).
As demais questões suscitadas na inicial serão analisadas no julgamento do feito, depois de instaurado o necessário contraditório. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. 4. Deixo de designar, por hora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, (CPC, art. 319, inciso VII), diante da improbabilidade da obtenção de um acordo, bem como porque a natureza da ação possibilita a composição extrajudicial a qualquer tempo. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
Também deverá acostar os contratos discutidos nos autos, sob pena do art. 400, do CPC. 8.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), além de apontar detalhadamente (número da cláusula, página dos autos e conteúdo) as cláusulas que entende abusivas, correlacionando-as com os argumentos genericamente apresentados na inicial, sob pena de não conhecimento. 9. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada por meio de balancete a fragilidade econômica da pessoa jurídica evento 11, DOC2 .
Intimem-se e cumpra-se. -
07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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07/07/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 02:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022760-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:14
Decisão interlocutória
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21/02/2025 15:54
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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17/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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