TJSC - 5038359-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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12/07/2025 17:44
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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25/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5038359-17.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: MARIA LEDIR RODRIGUES (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): RENAN KUNZE (OAB SC054189)ADVOGADO(A): ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA (OAB SC055208)REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): RENAN KUNZE (OAB SC054189)ADVOGADO(A): ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA (OAB SC055208)REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RENAN KUNZE (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): RENAN KUNZE (OAB SC054189)ADVOGADO(A): ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA (OAB SC055208) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA LEDIR RODRIGUES, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul, nos autos n. 50002168220258240541.
Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea pois é primária, tem residência fixa e emprego lícito, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, pois a prisão cautelar é mais gravosa que eventual condenação a ser sofrida.
Postulam: a) O deferimento do pedido LIMINAR e a revogação do decreto de prisão preventiva, a fim de que a paciente seja imediatamente liberada; b) No MÉRITO, requer a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, uma vez que a prisão decretada representa manifesto constrangimento ilegal ao direito de liberdade da paciente. (evento 1, INIC1) Indeferida a liminar (evento 9, DESPADEC1), foram prestadas as informações solicitadas (evento 12, INF1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Sr.
Dr.
Genivaldo da Silva, opinando pela denegação da ordem (evento 16, PARECER1). É a síntese.
Decido.
Inicialmente, é de se constatar que à paciente foi concedido a liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas pelo juízo a quo, em 18 de junho de 2025, consoante informação do processo 5000216-82.2025.8.24.0541/SC, evento 69, TERMOAUD1.
Destarte, considerando que alcançada a pretensão da presente ordem, fica prejudicado o exame do presente remédio heróico.
Portanto, em face da perda do objeto dos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o writ. -
24/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 22
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24/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> DRI
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24/06/2025 16:13
Terminativa - Prejudicada a ação
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05/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0402
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000216-82.2025.8.24.0541/SC - ref. ao(s) evento(s): 61
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23/05/2025 18:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50002168220258240541/SC
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23/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> CAMCRI4
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23/05/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038359-17.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0402
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22/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:37
Remessa Interna para Revisão - GCRI0402 -> DCDP
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22/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LEDIR RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN KUNZE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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