TJSC - 5073260-68.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5073260-68.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAPELANTE: NOVAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816)APELADO: LUIZ ERALDO DA SILVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5073260-68.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50732606820248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELANTE: NOVAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816)APELADO: LUIZ ERALDO DA SILVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 43 - 04/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
04/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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04/09/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:15
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/08/2025 20:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
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15/08/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 42
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5073260-68.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50732606820248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELANTE: NOVAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 25/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 08:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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09/07/2025 08:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 20:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
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04/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5073260-68.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NOVAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO DA CONCEIÇÃO (OAB SC058816)APELADO: LUIZ ERALDO DA SILVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO NOVAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 50732606820248240930, movidos por LUIZ ERALDO DA SILVEIRA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 21, SENT1): "Cuida-se de embargos à execução movidos por LUIZ ERALDO DA SILVEIRA em face de NOVAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Sustentou, preliminarmente, a ausência de certeza do título, e, no mérito, que: a) a relação contratual travada entre as partes é de factoring; b) é nula a cláusula responsabilização pela solvência do crédito cedido; c) é nula a cláusula de recompra, porque o risco pelo inadimplemento é da embargada.
Citada, a parte embargada impugnou a justiça gratuita pleiteada pelo autor, e defendeu que: a) a embargada é fundo de investimento em direitos creditórios, e não empresa de factoring; b) o contrato de cessão de crédito firmado entre a embargada e a empresa executada prevê os demais executados como responsáveis solidários e coobrigados, sendo responsáveis, assim, pela solvência dos títulos negociados; c) o objeto da execução é uma confissão e novação de dívida, havendo, de qualquer modo, prova de pagamento pelas operações de cheque cedidas e valores dos próprios cheques, além de comprovante de entrega à empresa executada em 09/11/2022 dos cheques devolvidos; d) por alterar a verdade dos fatos, deve o embargante ser condenado por litigância de má-fé. (...) ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos à execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial em apenso. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença para a ação de execução em apenso, determinando-se o levantamento de todas as penhoras e restrições havidas naqueles autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em síntese, que: a) a sentença confundiu os conceitos de securitização e fomento mercantil, aplicando indevidamente o regime jurídico do fomento mercantil ao contrato firmado entre as partes; b) também desconsiderou que o FIDC opera no mercado financeiro por meio da securitização de recebíveis, sendo regulado pela Resolução CVM n. 175 e pelo Código Civil (art. 1.368-C); c) a cláusula de recompra e o direito de regresso são válidos nos contratos firmados por FIDCs, especialmente em casos de vício de origem ou inadimplemento dos créditos cedidos; d) a confissão é válida e eficaz, pois decorre diretamente do contrato principal; e) a nulidade da confissão não poderia ser declarada sem comprovação de vícios nos créditos renegociados; f) subsidiariamente, destaca que mesmo sob a ótica do fomento mercantil, o cedente é responsável pela existência dos créditos cedidos, conforme o art. 295 do Código Civil; g) os títulos renegociados (cheques) foram devolvidos por motivo de sustação (alínea 21), configurando vício de origem e justificando a recompra.
Assim sendo, requer o provimento do recurso na forma requerida, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 30, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Da inovação recursal e ofensa à dialeticidade alegados em contrarrazões Destaca a apelada que "a apelante fundamenta seu recurso nos argumentos de que há distinção entre os FIDCs e as securitizadoras, bem como que “o próprio fato do fundo existir é a prova da securitização dos créditos cedidos”.
Acrescenta que "o fato é que tais argumentos não foram levados à apreciação do juízo de origem, quando teve oportunidade em sede de impugnação aos embargos ou em sede de embargos de declaração que poderiam ter sido opostos contra a sentença recorrida." Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que a parte apelante observou o princípio da dialeticidade, sem inovação recursal, ao defender que a sentença deu interpretação equivocada do negócio jurídico firmado - se faturização ou securitização - ao invés de adentrar na tese de que se trata de fundo de investimento em direitos creditórios, com legislação e consequências próprias para validação da cláusula de recompra e da cessão debatidas.
Esse fato foi abordado como tese em impugnação aos embargos à execução, e constou do relatório da sentença, embora não tenha sido observado pelo juízo de origem em sua fundamentação, a devolver, portanto, a matéria a este Órgão.
Por essa mesma razão não se pode dizer que o recurso ofende à dialeticidade pelo simples fato de ter reprisado os argumentos da impugnação, porquanto tal insurgência é a tese central para viabilizar a ponderação sobre eventual interpretação equivocada do magistrado a quo, não permitindo o enquadramento da tese reafirmada em pura e simples cópia dos argumentos na origem. Logo, afasta-se a proemial alegada pela parte demandada.
Porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela parte embargante, declarando a nulidade da execução sob o fundamento de que a operação realizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) deveria ser equiparada ao fomento mercantil (factoring), aplicando o regime jurídico dessa modalidade contratual.
Dessarte, declarou nulas as cláusulas de recompra, de direito de regresso, bem como a de confissão da dívida, sob a justificativa de que seriam incompatíveis com a cessão de crédito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que o juízo incorreu em erro ao confundir os conceitos de securitização e fomento mercantil, aplicando indevidamente o regime jurídico das empresas de factoring ao contrato firmado por um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Requereu o reconhecimento da validade da cláusula de recompra e do direito de regresso pactuados no contrato, bem como da confissão de dívida que dele decorre.
Pois bem. Acerca da securitização, dispõe o art. 2º, VII, da Resolução n. 60/2021, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): "Art. 2º Para fins da presente Resolução, entende-se por:[...] VII - operação de securitização: aquisição de direitos creditórios para utilização como lastro de emissão de títulos de securitização para colocação junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e demais bens, direitos e garantias que lastreiam a emissão." Sobre os FIDC´s, como na hipótese dos autos, nos termos do art. 4º da Resolução CVM n. 175/2022, tais fundos são definidos como "uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio de natureza especial, destinada à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos".
Em outras palavras, as operações realizadas por meio de FIDC´s não resultam diretamente na emissão de títulos negociáveis no mercado financeiro, pois os valores arrecadados compõem um condomínio de natureza especial, nos termos do art. 4º da Resolução n. 175/2022 da CVM.
Com a captação desses recursos, os FIDC´s oferecem cotas do condomínio aos investidores, de modo que o fundo é formado a partir da antecipação de recebíveis de empresas que buscam financiamento ágil para suas atividades.
Os FIDCs operam no mercado financeiro sob autorização e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal responsável por disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil, conforme dispõe a Lei n. 6.385/1976.
E, nessa linha, dispõe o art. 32, da Resolução n. 175/2022 da CVM, que "sem prejuízo de eventuais sanções, a Superintendência competente pode suspender a emissão, subscrição e distribuição de cotas realizada em desacordo com esta Resolução, observada, ainda, a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários".
A CVM exerce rigoroso controle sobre as atividades dos FIDC´s, sendo responsável pela fiscalização e aplicação de sanções em caso de descumprimento das normas legais e infralegais, por tratar-se de órgão do Poder Executivo, que detém atribuição legal, expertise técnica e poder coercitivo para prevenir prejuízos e mitigar riscos ao mercado de capitais.
Lado outro, Fabio Ulhoa Coelho aponta as seguintes características sobre o contrato de faturização (factoring): "Faturização — ou “fomento mercantil” — é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) Além disso, o empresário, ao conceder crédito, assume o risco de insolvência do consumidor ou do comprador. (...) O contrato de faturização tem a função econômica de poupar o empresário das preocupações empresariais decorrentes da outorga de prazos e facilidades para pagamento aos seus clientes.
Por esse negócio, o banco presta ao empresário o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por este emitidas.
A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização. Há duas modalidades de faturização.
De um lado, se a instituição financeira garante o pagamento das faturas antecipando o seu valor ao faturizado, tem‑se o conventional factoring.
Essa modalidade compreende, portanto, três elementos: serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.
De outro lado, se a instituição faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no seu vencimento, tem‑se o maturity factoring, modalidade em que estão presentes apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro e ausente o financiamento. (Manual de direito comercial : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. p. 513/514).
Como se vê, as empresas de factoring adquirem títulos de crédito resultantes de vendas mercantis ou prestação de serviços, pagando antecipadamente ao cedente com um deságio remuneratório e, posteriormente, cobrando os valores diretamente dos devedores no vencimento.
Nessas operações, o risco de inadimplência dos títulos é inerente ao contrato.
Assim, as factorings exercem atividade essencialmente mercantil, sem qualquer vinculação ao mercado financeiro, do qual faz parte o mercado de capitais.
Já os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs "atuam no mercado financeiro, especificamente de capitais, e são regulados e fiscalizados pela CVM, conforme a normatização de regência, possuindo: a) um administrador credenciado pela CVM para esse exercício; b) os cotistas (titulares de cota, valor mobiliário correspondente a uma fração ideal do patrimônio do fundo, escriturais e nominativas; c) um custodiante, credenciado pela CVM para a prestação do serviço, que tem a obrigação de não acatar ordens arbitrárias." No caso em análise, para avaliar a natureza da operação, constata-se que o contrato de cessão de crédito objeto dos autos revela a existência de um representante custodiante do Fundo de Investimento em Direito Creditórios - FIDC, a Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, conforme se depreende das cláusulas B e B.1 (evento 9, ANEXO1): "CONTRATO QUE REGULA AS CESSÕES DE CRÉDITO COM COOBRIGAÇÃO PARA O NOVAX FUNDO DE INVEST EM DIR.
CRED.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (...) B. - CESSIONÁRIO: NOVAX FUNDO DE INVEST EM DIR.CRED.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 3 Andar, São Paulo, SP, Jardim Paulistano, CEP 01452-002 inscrito no CNPJ sob o n.º B.1. - REPRESENTANTE DO CESSIONÁRIO: SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.355 - 15º andar, Jardim Paulistano - São Paulo - SP - CEP 01452-002, inscrito no CNPJ sob o n.º 62.***.***/0001-40.
Telefone 11 2827-3500.
Neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social." A administradora é constituída para operar na bolsa de valores, conforme seu Estatuto Social (evento 1, ANEXO3, p. 8).
Assim, de um lado, há a empresa cedente, representada pelo réu apelado, e de outro, o cessionário apelante, que possui, dentre as suas atividades de antecipação de recebíveis, operações de FIDC, representado por uma corretora custodiante.
Do objeto do negócio jurídico (contrato de cessão de créditos e confissão de dívidas), extrai-se que foi pactuada uma cessão pro solvendo, na qual o cedente responde pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil (evento 9, ANEXO1, p. 4): "6.1.4. - A CEDENTE e os Responsáveis Solidários responsabilizam-se pela existência dos créditos representados pelos títulos negociados, por seus vícios redibitórios e pelo cumprimento das obrigações (vendas de produtos ou prestação de serviços) ou de operações financeiras que deram origem aos créditos. 6.1.5. - A CEDENTE responde, solidariamente, pela boa liquidação dos créditos cedidos, ficando desde já autorizado o CESSIONÁRIO, a compensar os valores não recebidos dos créditos que a CEDENTE tenha direito ou solicitar o pagamento destes valores." Ou seja, trata-se de execução legítima ajuizada contra aqueles que, em cessão de crédito pro solvendo, assumiram expressamente a responsabilidade de forma solidária.
Esta cláusula é autorizada para FIDC´s, conforme precedentes.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da cláusula contratual que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor em contratos de cessão de crédito celebrados por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, como no caso da exequente embargada, confira-se: "RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS.
VALOR MOBILIÁRIO.
DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.
PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING EPELOS FIDCs.
DESCABIMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO.
VIABILIDADE.1.
Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros.
A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro.2.
Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação.3.
Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores.
Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo.4.
Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia.
O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor.5.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019). "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1.
Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3.
Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica.
Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos.
As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4.
A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5.
O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor.
Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.5.2021, DJe de 20-5-2021). Dessarte, o fato de um FIDC adquirir o crédito por meio da cessão civil ordinária, disciplinada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, não desnatura sua natureza, bem como autoriza a estipulação de cláusula pro solvendo, na forma do art. 286 do mesmo diploma legal.
Logo, ao contrário do que entendeu o magistrado, no caso dos autos, inexiste nulidade da cláusula de regresso porque o caso deve ser tratado como uma operação ligada a um FIDC, que teve a identificação dos cheques cedidos (evento 9, COMP3) e seus motivos de devolução (motivo 21 e 22), bem como da transferência dos valores para compra dos títulos de crédito (antecipação de recebíveis - evento 9, COMP2), confirmando a responsabilidade da embargante executada pelo crédito executado, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
SENTENÇA QUE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DEFENDIDA LEGALIDADE DA CLÁUSULA PRO SOLVENDO EM CESSÃO DE CRÉDITO.
CHANCELA.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC).
ENTIDADE REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CMN N. 2907/01, INSTRUÇÃO CVM N. 356/01 E RESOLUÇÃO CVM N. 175/22. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE QUE AS FIDCS PODEM ADQUIRIR DIREITOS CREDITÓRIOS POR MEIO DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E PACTUAR CLÁUSULA PRO SOLVENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 296, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA "CORTE DA CIDADANIA" E DESTE PRETÓRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPANHIA SECURITIZADORA.
SUBMISSÃO À RIGOROSA FISCALIZAÇÃO DA CVM, A TEOR DA LEI N. 6.385/76.
DESNECESSIDADE DO FIDC COMPROVAR NOS AUTOS A EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM FAVOR DA CEDENTE DO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DAS COMPANHIA SECURITIZADORAS, NOS MOLDES DO ART. 18, DA LEI N. 14.430/22.
AJUSTE, AINDA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OPERAÇÃO DE FACTORING.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
IMPOSITIVA CONDENAÇÃO DOS APELADOS A ADIMPLIREM O DÉBITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO DESCRITO NA EXORDIAL.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECLAIBRAGEM IMPERATIVA, EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA AOS RÉUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA AUTORA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000886-37.2022.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
Igualmente: TJSC, Apelação n. 5003920-17.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024.
Somente para refutar as demais alegações do apelado, registre-se que a devolução do cheque pelo motivo 21 (contraordem ou oposição ao pagamento) pressupõe vício em sua origem, caracterizando um desacordo comercial.
O recibo no qual constam os cheques cedidos, suas numerações e motivos foi assinado pelo representante da cedente, confirmando ciência do inadimplemento para atrair a exigibilidade na execução.
Nesse sentido, em que pese ser analisado sob a ótica de uma operação de factoring, diversa, portanto, da operação aqui tratada, a ratio decidendi do Acórdão a seguir pode ser aplicada para ratificar a existência de prova de vício na origem do crédito com a devolução do cheque pelo motivo 21 e garantir o direito de regresso contra o cedente e devedores solidários: (...) EXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO DA CONTRATAÇÃO, GARANTIDO POR CHEQUE.
DIREITO DE REGRESSO - PROVA DO VÍCIO NA ORIGEM DO CRÉDITO - CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 21 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. "A devolução do cheque pelo motivo 21 (contra-ordem ou oposição ao pagamento) pressupõe vício em sua origem, eis que evidencia ter havido desacordo comercial entre o faturizado e o emitente do título.
Na operação de factoring, tem o faturizador direito de regresso contra o faturizado quando há prova de que a dívida cedida encontra-se eivada de vício do crédito na sua origem.
No caso concreto, nove dos dezenove cheques objeto da Ação Monitória foram devolvidos pelo motivo 21 e somente em relação a eles a empresa de fomento mercantil tem direito de regresso". (TJMT, Ap 114071/2010, DESA.
Clarice Claudino Da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 20-7-2011, DJE 28-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0030713-44.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2018).
Logo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se, assim, a legitimidade das cláusulas de recompra e da garantia pro solvendo, tendo, por conseguinte, a continuidade do feito na origem. Ônus sucumbenciais Diante do provimento do apelo e da reforma da sentença recorrida, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
Assim, condeno a parte embargante executada ao pagamento integral das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da credora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários recursais incabíveis, ante o provimento do recurso.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para reforma a sentença, a fim de declarar legítimas as cláusulas de recompra e de garantia pro solvendo previstas nos contratos e termos de cessão executados, razão pela qual devem se rejeitados os embargos à execução, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução.
Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte embargante apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários recursais incabíveis, ante o provimento do apelo. Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
26/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
-
23/05/2025 17:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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19/02/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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19/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDOIR JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/02/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLORIPA MARMORES E GRANITOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/02/2025 06:43
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 12:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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12/02/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (17/01/2025). Guia: 9551084 Situação: Baixado.
-
12/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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