TJSC - 5001470-29.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:52
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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04/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:45
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001470-29.2025.8.24.0141/SC AUTOR: EDENIR JOAQUIM RODEADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) DESPACHO/DECISÃO 1.
A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não basta para o deferimento do benefício.
No caso concreto, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte autora provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Entretanto, uma vez que, nos procedimentos dos juizados especiais, no primeiro grau de jurisdição, há previsão de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, a exigência da comprovação da hipossuficiência, neste momento, acarretaria indevido retardo no andamento do feito.
Diante disso, razoável que a análise do pedido de gratuidade da justiça se dê por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal1, caso haja.
Anoto, desde logo, que eventual interposição de recurso deverá vir acompanhado dos documentos indicados no art. 71 da Portaria Administrativa2 desta unidade jurisdicional, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
A situação dos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, especialmente por envolver direito indisponível concernente à Administração Pública, razão pela qual deixo de designar o ato.
No entanto, as partes, a qualquer tempo do processo, em razão do espírito mediador e conciliador previsto na novel legislação, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária.
Ante o exposto: a) Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para eventual fase recursal, caso haja, nos moldes e de acordo com a advertência da fundamentação acima. b) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. c) Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da citação3, e não a juntada do comprovante nos autos (aplicação do Enunciado n. 13 do FONAJE), consoante art. 12-A da Lei n. 9.099/95, art. 7º da Lei n. 12.153/09 e art. 336 do CPC. d) Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. -
27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:58
Determinada a citação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001470-29.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENIR JOAQUIM RODE. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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