TJSC - 5000128-43.2025.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CTVUN0
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24/06/2025 10:59
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000128-43.2025.8.24.0218/SC APELANTE: MARLENE LAZAROTTO BERNARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) DESPACHO/DECISÃO Marlene Lazarotto Bernardi interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 6 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela de urgência", ajuizada em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil, indeferiu a petição inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proposta por MARLENE LAZAROTTO BERNARDI contra ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, ambos qualificados.
Aduz a autora que, após fazer a conferência de seus extratos bancários em razão do valor ínfimo que vinha recebendo, procurou uma agência do INSS e tomou conhecimento que o réu estava descontando mensalmente de seu benefício o valor de R$ 60,06, relativo à filiação na associação ré; não solicitou nenhuma filiação.
Requer, assim, a procedência do pedido com declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. É o relatório (art. 489, I, do CPC).
Fundamento e decido (art. 93, XI, da CF; arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 10 dos autos de origem), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou a nulidade da sentença em razão da existência de interesse processual.
Por fim, postulou a cassação da decisão atacada e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 16 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial.
I - Da gratuidade de justiça: Pugna a recorrente a concessão da justiça gratuita, alegando que o pleito não foi apreciado pelo Juízo singular.
De fato, entende-se que a benesse foi deferida em primeiro grau.
Afinal, a insurgente requereu a sua concessão na exordial, sendo que a ausência de análise pelo Juízo de origem leva à conclusão de ter havido o seu deferimento tácito.
Nesse sentido: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO INICIAL SILENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO JUDICIAL QUE IMPORTOU A CONCESSÃO TÁCITA.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS AUTORES A JUSTIFICAR A CASSAÇÃO DA BENESSE DEFERIDA IMPLICITAMENTE INITIO LITIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. " 'A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo' (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)" (STJ, EAREsp. 731.176/MS, relª.
Minª.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03.03.21).[...] (Agravo de Instrumento n. 5041037-44.2021.8.24.0000, relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-9-2021).
Portanto, entende-se que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual estão presentes os pressupostos de admissibilidade e o recurso deve ser conhecido.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a cassação da sentença hostilizada, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento.
II - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, o relator poderá, por decisão monocrática, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA DOS CONTRATOS OU DE PROVA DA PRÉVIA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONDICIONAMENTO DA ANÁLISE JUDICIAL À PRÉVIA SUBMISSÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DE INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODERÁ ACOSTAR CÓPIA DOS INSTRUMENTOS OPORTUNAMENTE.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES TOMADAS PELO AUTOR NO SENTIDO DE EMENDAR A EXORDIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5015878-54.2023.8.24.0930, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 5-10-2023).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM BASE NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES PRESCRITAS NA NOTA TÉCNICA PARA VIABILIZAR A JUDICIALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5009698-28.2025.8.24.0000, relatora Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2025).
Por fim, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.INSURGÊNCIA DO AUTOR.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE QUE A PETIÇÃO INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL À APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS OU À COMPROVAÇÃO DE PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 5001894-72.2023.8.24.0034, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
III - Do pleito recursal: De início, de bom alvitre salientar que apesar de a parte ré se configurar como uma associação, verifica-se que o caso em estudo não tem como objeto de discussão questões ligadas à relação associativa, porquanto a causa de pedir diz respeito a descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nesse cenário, a parte demandada se enquadra como fornecedora de serviços e a parte autora consumidora por equiparação, conforme os arts. 2º, 3º e 17 do CDC. De fato, ao deliberar sobre a incidência do CDC em relação mantida entre usuário de serviços e entidade associativa o STJ se posicionou definindo que "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).
Seguindo tal entendimento, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO.
DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1º-6-2023).
Igualmente desta Câmara: Apelação n. 5003840-27.2024.8.24.0040, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 17-12-2024; e Apelação n. 5002953-98.2024.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 17-12-2024; E também deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5055033-58.2022.8.24.0038, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024; Apelação n. 5001193-62.2019.8.24.0031, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024; e Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024.
Logo, reconhece-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em estudo.
Vencido o necessário introito, apura-se que a parte demandante defendeu que o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial foi equivocado, porquanto a demonstração da regularidade da contratação incumbe ao réu.
Sabe-se que nas ações que visam a declaração de inexistência de débito em que o consumidor defende desconhecer o negócio que originou a dívida, compete à parte demandada comprovar a efetiva existência de relação jurídica, pois não há como se exigir da parte demandante a prova de fato negativo, especialmente por se tratar, como antes fundamentado, de relação consumerista, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse trilhar, competia à associação demandada o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico que originou os descontos (Tema 1.061 do STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021, DJe 9-12-2021).
Acerca do assunto, discorre Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.(Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Forense, 1994. p. 411). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Para além do já exposto, o prévio requerimento administrativo não pode constituir requisito à atuação jurisdicional, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal).
Outrossim, da leitura da Nota Técnica n. 3/2022, do CIJESC, expressamente mencionada como fundamento às diligências em questão, denota-se que inexiste o caráter obrigatório de sua observância nos casos em que haja dúvida relativa à existência de contratação.
Ainda que a nota técnica em comento sugira a necessidade de comprovação da tentativa de obtenção de cópias na via extrajudicial, impossível exigir-se a apresentação da avença quando defende a parte autora sua inexistência.
No mesmo rumo, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA. [...] DEMANDA ALHEIA AOS CASOS PREVISTO NA NOTA TÉCNICA N. 3, DA CIJESC.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECLAMO ACOLHIDO. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5116732-56.2023.8.24.0930, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-7-2024).
Nesse cenário, a apresentação do respectivo instrumento pela parte autora, a formalização de prévio requerimento administrativo perante a instituição demandada ou a prova de tentativa de solução extrajudicial não constituem requisitos imprescindíveis à propositura do feito, de modo que não se revela oportuna a criação de óbice à obtenção da tutela jurisdicional sem o devido amparo legal.
A propósito, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR NÃO TER HAVIDO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TESE DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À BUSCA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5002849-58.2023.8.24.0049, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024).
Também deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS PELA ASSOCIAÇÃO RÉ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OU DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO AO MANEJO DA AÇÃO, NA HIPÓTESE, NÃO POSSUI AMPARO LEGAL E OFENDE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E O LIVRE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SUBSISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR ALICERÇADA EM DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DOS DESCONTOS.
PROVA DE FATO NEGATIVO DE DIFÍCIL, OU IMPOSSÍVEL, PRODUÇÃO. ÔNUS QUE, NESSE CENÁRIO, RECAI SOBRE A PARTE RÉ. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO OU, QUANDO MENOS, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À SUA OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5052104-52.2022.8.24.0038, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 14-12-2023).
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a insurgente logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, uma vez que a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil bem como ficou demonstrado o interesse processual da demandante.
Logo, o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da demanda originária é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, conforme fundamentação. -
19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 03:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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16/05/2025 03:45
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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16/05/2025 03:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/04/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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16/04/2025 22:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 22:07
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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15/04/2025 15:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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15/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE LAZAROTTO BERNARDI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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15/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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