TJSC - 5000128-43.2025.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000128-43.2025.8.24.0218/SC AUTOR: MARLENE LAZAROTTO BERNARDIADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
04/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE LAZAROTTO BERNARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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02/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000128-43.2025.8.24.0218/SC AUTOR: MARLENE LAZAROTTO BERNARDIADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARLENE LAZAROTTO BERNARDI contra ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL.
Aduz a autora que, após fazer a conferência de seus extratos bancários em razão do valor ínfimo que vinha recebendo, procurou uma agência do INSS e tomou conhecimento que o réu estava descontando mensalmente de seu benefício valores relativos à filiação na associação ré, a qual não solicitou.
Assim, pleiteia, em tutela provisória, que a ré cesse as cobranças indevidas. Valorou a causa e juntou documentos.
A petição inicial foi indeferida (evento 6, SENT1).
Em grau recursal, a apelação da parte autora foi provida para cassar a sentença e determinar o regular processamento (evento 8, DESPADEC1). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, a parte autora pretende que a requerida cesse as cobranças de valores relativos à participação em associação que alega não ter consentido.
Assim, verifica-se que sua pretensão é a de adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito, fruindo, imediatamente, do pedido final, configurando uma tutela de urgência satisfativa.
A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada.
De acordo com os documentos juntados, infere-se que a demandada debita mensalmente os valores sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" diretamente do benefício previdenciário da parte autora (evento 1, EXTR6), descontos estes que, segundo a parte requerente, nunca foram contratados.
O acordo de cooperação técnica1 existente entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV, que permite o desconto de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários de seus associados, prevê que o referido desconto apenas será realizado e repassado, se houver expressa autorização do associado (clausula 1.2).
Assim, ao que tudo indica, ao menos em uma fase de cognição sumária, a parte autora não concordou com os referidos descontos.
Entender de modo diverso seria exigir da parte postulante a produção de prova negativa, o que não pode prevalecer. Ressalte-se que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, de modo que, no presente contexto, as alegações da parte autora devem ser tomadas, a priori, como fidedignas.
Eventual má-fé na alteração da verdade ensejará multa (art. 80, II, do CPC). Por sua vez, o perigo de dano é intuitivo, já que notórios os efeitos negativos da manutenção de descontos não contratados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo por se tratar de sua única fonte de renda.
Consigne-se, outrossim, a possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, não sendo a simples suspensão da cobrança causadora de danos irreparáveis ao réu.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.INSISTÊNCIA NA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS PELA RÉ EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB).
ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SUB JUDICE.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DA PARTE CONSUMIDORA. VERBA DE INDISCUTÍVEL CARÁTER ALIMENTAR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051405-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA.INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RISCO EVIDENCIADO PELA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. TESE ACOLHIDA. SUSPENSÃO DETERMINADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005767-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUMPresentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante em razão de mútuo não contratado.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058136-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). 1. Ante o exposto, DEFIRO a postulada tutela provisória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida cesse os descontos referentes a rubrica "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751", realizados no benefício da parte autora (n. 159.844.098-2), sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida necessária.
Entretanto, por constituir regra de instrução, a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizada com prudência. É regra excepcional que visa à proteção do consumidor, mas não seu enriquecimento ilícito, não eximindo a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus probatório para que o réu exiba, no prazo da contestação, os documentos relacionados à dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, advertido das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 3. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito. A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 4. CITE-SE a parte passiva para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (arts. 335, caput, e 344 do CPC). 5. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (arts. 98, § 3º, e 99 do CPC). 6. Intimem-se, sendo, a parte autora, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, do CPC). 1.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/acesso-a-informacao/acordos-de-cooperacao-tecnica-acts-de-mensalidades-associativas/copias/actdm_abenprev10012023.pdf/@@download/file -
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
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30/06/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 23
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30/06/2025 18:44
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:03
Recebidos os autos - TJSC -> CTVUN Número: 50001284320258240218/TJSC
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16/05/2025 03:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50001284320258240218/TJSC
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15/04/2025 13:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CTVUN -> TJSC
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15/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE LAZAROTTO BERNARDI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 10 Justiça gratuita: Requerida
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE LAZAROTTO BERNARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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