TJSC - 5039469-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039469-51.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: ALTAIR GUILHERME DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO -
04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039469-51.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50266466820258240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAGRAVANTE: ALTAIR GUILHERME DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
02/09/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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02/09/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:26
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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15/07/2025 12:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039469-51.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50266466820258240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 25/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039469-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALTAIR GUILHERME DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR GUILHERME DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória c/c devolução de valores" n. 5026646-68.2025.8.24.0930/SC, lhe indeferiu a gratuidade da justiça (Evento 11, dos autos de origem).
O agravante argumentou, em linhas gerais, que: a) atende aos requisitos necessários ao deferimento da benesse, pois os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência; b) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; e, c) por tais razões, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Requereu, ainda, a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil..
Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, tão somente, conforme redação do art. 300 do CPC, a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora.
Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da matéria, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela de urgência.
Explica-se.
Sobre o benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Aliado a isso, o Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". À concessão da benesse, malgrado a lei regente preveja a necessidade, em relação às pessoas naturais, tão só da declaração de hipossuficiência, esta se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º , do CPC).
Dessarte, autoriza-se a comprovação da efetiva necessidade de concessão da benesse com o intuito de conferir maior solidez à declaração de hipossuficiência firmada.
Na hipótese, em análise aos documentos apresentados, verifica-se que, muito embora o agravante alegue hipossuficiência, a prova acostada aos autos é insuficiente para demonstrar a suposta precariedade financeira.
Isso porque, instado pelo juízo de origem a apresentar os documentos essenciais à comprovação de hipossuficiência (evento 6, DESPADEC1), não juntou a documentação necessária à comprovação da benesse (evento 9, EMENDAINIC1).
Deixou de acostar no processo, os comprovantes de renda familiar, já que se declarou casado, certidões de bens móveis (DETRAN-SC) e imóveis (emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência), extratos de movimentação bancária, entre outros, conforme requerido pelo togado a quo.
Portanto, não apresentados elementos mínimos a demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece acolhimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTONos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060386-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022).
Logo, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, não se verifica a hipossuficiência alegada, porquanto não amparada com provas hábeis a consolidar suas dificuldades econômicas, motivo a fundamentar o indeferimento da liminar almejada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso e nega-se provimento. -
30/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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30/05/2025 09:33
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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30/05/2025 09:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039469-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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27/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR GUILHERME DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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