TJSC - 5025170-20.2023.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGSFP
-
31/07/2025 11:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE LAGES/SC
-
31/07/2025 11:53
Custas Satisfeitas - Parte: ANTONIO ARMILIATO
-
18/07/2025 07:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGSFP -> DCJE
-
16/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 67
-
09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5025170-20.2023.8.24.0039/SCRELATOR: Sérgio Luiz JunkesAUTOR: ANTONIO ARMILIATOADVOGADO(A): PRISCILA ROSA (OAB SC051523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 07/07/2025 - Juntada de certidão -
07/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025170-20.2023.8.24.0039/SC AUTOR: ANTONIO ARMILIATOADVOGADO(A): PRISCILA ROSA (OAB SC051523) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2.
Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4.
Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação".
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5.
Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão. -
27/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
-
27/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
-
27/06/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE LAGES/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/06/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS302 -> LGSFP
-
25/06/2025 15:22
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5025170-20.2023.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayRECORRIDO: ANTONIO ARMILIATO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA ROSA (OAB SC051523) EMENTA AGRAVO INTERNO em RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DE EVENTO DE CONTAGEM DE PRAZO QUE NÃO SE PRESTA A ALONGAR A PREVISÃO LEGAL.
CONTAGEM DO PRAZO QUE É INCUMBÊNCIA DAS PARTES.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. prazo recursal de 10 dias. intempestividade manifesta. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 13:45
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 28/05/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 28/05/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5025170-20.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 165) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) PROCURADOR(A): FABRICIO RABELO WILLIAM RECORRIDO: ANTONIO ARMILIATO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA ROSA (OAB SC051523) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
09/05/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 18:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 165
-
14/04/2025 17:05
Conclusos para decisão com Agravo
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/04/2025 16:14
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:28
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 14:27
Intimado em Secretaria
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:08
Juntada de Petição
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 18. Guia: 9657729 Situação: Baixado.
-
30/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 16:21
Alterado o assunto processual
-
09/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2023 17:14
Determinada a citação
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038883-35.2025.8.24.0090
Wanilde Graziotin Bramatti
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 10:28
Processo nº 5009637-05.2024.8.24.0033
Banco do Brasil S.A.
Michelle Andrade Boles Tomazin
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 14:40
Processo nº 5071336-85.2025.8.24.0930
Gisele de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 08:47
Processo nº 5009634-95.2025.8.24.0039
Em Cobrancas Administrativas LTDA
Mariane da Cruz de Liz
Advogado: Edinei Alex Marcondes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 17:04
Processo nº 5013928-14.2025.8.24.0033
Associacao Cultural e Beneficente Nova L...
Adriana Souza da Rosa
Advogado: Sergio Claudio da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 11:41