TJSC - 5065832-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 6
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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21/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065832-98.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Da citação por edital Conforme disposto no art. 256 do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas.
Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário.
Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação.
Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido, atentando-se ao despacho inicial.
Dispenso a publicação do edital de citação em jornal.
Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal.
Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar. -
19/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:06
Determinada a citação
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14/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:35
Determinada a intimação
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09/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:14
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/01/2025
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08/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:14
Distribuído por dependência - Número: 50965329120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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