TJSC - 5039781-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0603
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039781-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICARDO GARCIAADVOGADO(A): Denise Schmitt Siqueira Garcia (OAB SC012063)ADVOGADO(A): BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607)ADVOGADO(A): HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno (art. 1.021, § 2º, do CPC). -
21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 08:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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21/07/2025 08:02
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0603
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039781-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICARDO GARCIAADVOGADO(A): Denise Schmitt Siqueira Garcia (OAB SC012063)ADVOGADO(A): BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607)ADVOGADO(A): HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153)AGRAVADO: AGRO FLORESTAL RIBEIRAO PALMITAL S/AADVOGADO(A): MARINA NADRADE VALGAS (OAB SC011533)ADVOGADO(A): MARIZA ANDRADE VALGAS (OAB SC011699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Garcia, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5004215-66.2025.8.24.0113, proposta contra si por Agro Florestal Ribeirão Palmital S/A, que deferiu a tutela de urgência, mantendo os Agravados na posse do imóvel objeto do litígio (evento 8, DESPADEC1).
Sustenta o Agravante, em apertada síntese, que os documentos apresentados com a exordial não demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, bem com, afirma que possui, sozinho, a posse legítima e pacífica do bem, de boa-fé e sem qualquer indício de esbulho ou turbação há cerca de 10 anos, mas que esta já era exercida por si e seus irmãos em composse desde o óbito de seus pais, em 09.06.1990, adquirido por estes em 17.10.1960.
Aponta, ainda, que o imóvel se mantém devidamente cercado, cuidado e roçado há 65 anos.
Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo e, após a manifestação da parte adversa, a reforma da decisão vergastada, com a consequente revogação da medida liminar deferida na origem.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, inc.
IV, do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que dos autos é o caso de deferimento do efeito suspensivo almejado. 3. Reza o art. 1.210 do Código Civil que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado", enquanto o seu § 2º ressalta que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
A previsão retratada acima também é reproduzida pelo art. 560 do Código de Processo Civil, ao deduzir que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Sabido, ainda, é que a ação de manutenção de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC, cabendo ao Autor demonstrar o exercício da posse, a ameaça à posse, bem como a data da sua ocorrência, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre o tema, ensina a doutrina de Misael Montenegro Filho: Concessão da liminar initio litis: A concessão da liminar initio litis (independentemente da ouvida do réu) depende da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 e da devida fundamentação do pronunciamento, não sendo suficiente a fundamentação genérica, do tipo presentes os requisitos legais, defiro a liminar...
Posse de força nova como condição para a concessão da liminar: A liminar só pode ser concedida quando a posse do réu no bem disputado datar de menos de ano e dia (posse de força nova), contado da turbação ou do esbulho.
Quando a ação tem início pelo rito comum, o recebimento da petição inicial é seguido da designação da audiência de tentativa de conciliação ou da sessão de mediação e da determinação do aperfeiçoamento da citação do réu.
Designação da audiência de justificação: Essa audiência se constitui em ato unilateral, destinado à produção da prova testemunhal, para a comprovação do preenchimento dos requisitos relacionados no art. 561.
A unilateralidade é marcada pela ouvida das testemunhas do autor, sem que o réu tenha a mesma prerrogativa.
Embora não possa produzir a prova oral nesse momento, o réu é citado para comparecer ao ato, sendo-lhe conferido o direito de contraditar as testemunhas (§ 1º do art. 457) e de formular perguntas, tentando evitar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da liminar.
Possibilidade de ouvida das testemunhas do réu: Embora a lei não faça referência, e a ideia não seja majoritariamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, entendemos que testemunhas do réu também podem ser ouvidas na audiência de justificação, se o magistrado entender necessário, para sair do estado de dúvida.
Lembramos que o juiz é o destinatário da prova, e por isso deve se preocupar com a sua qualidade, para que possa prolatar decisão igualmente qualificada. (Novo Código de Processo Civil comentado. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.P. 524).
O ônus de provar a posse é da parte Autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos retratados pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
No caso em voga, o Agravante logrou êxito em afastar os requisitos essenciais que levaram o juízo singular ao deferimento da reintegração da Agravada na posse do imóvel.
Explico.
Ao decidir pelo deferimento da liminar, o Magistrado de origem levou em consideração que "A parte autora logrou êxito em demonstrar inicialmente a posse anterior exercida sobre a área em litígio, conforme se infere da inscrição do imóvel rural (1.6), da declaração do ITR (1.7), do certificado de cadastro de imóvel rural (1.8), e das fotografias do local (1.10)".
O título de propriedade, por si só, não induz ao efetivo exercício da posse, sendo possível servir de substrato para a defesa desde que demonstre que a parte adversa não cumpre com os requisitos do art. 561 do CC, ao passo que a ação possessória não é o instrumento processual adequado para a discussão da matéria com fundamento exclusivo no exercício da propriedade.
Em julgado proferido pela Primeira Câmara de Direito Civil, de relatoria do eminente Desembargador Edir Josias Silveira Beck, se esclareceu que "A propriedade é elemento secundário aos interditos possessórios, nos quais é do direito à posse que se cuida e se deve cuidar.
Quando a pretensão se funda no domínio, o juízo a ser eleito há de ser o petitório. A posse referida pelo legislador no artigo 561 do Código de Processo Civil cuida do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, vale dizer a posse efetiva e não o direito à posse que decorre do domínio ou de direitos reais a este ligados. Sequer necessário conhecimento jurídico para se compreender que ninguém pode ser 'reintegrado' na posse de coisa que não possuía ou 'mantido' na posse de coisa que não possui, pertencendo ao autor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a proteção possessória que busca." (TJSC, Apelação n. 0300150-17.2018.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023).
Ademais, "É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior do bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória' (AC nº 2013.048503-3, rel.
Des.
João Batista Ulysséa, j. 29.05.2014) (TJSC, Apelação n. 0300052-27.2019.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022)." (TJSC, Apelação n. 0304429-52.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023).
No caso dos autos, a lide encontra-se demasiadamente obscura, na medida em que ambas as partes possuem títulos de propriedade, bem como declaração de ITR, certificado e inscrição de imóvel rural, o que, aparentemente, demonstra a duplicidade de matrículas sobre o mesmo terreno, ou, ainda, a venda a non domino.
Desse modo, necessária a realização de perícia técnica, mediante a qual, por meio de levantamento topográfico, será possível a verificação da área de cada matrícula e se há sobreposição entre os terrenos de propriedade das partes para que, com isso, seja declarada a posse legítima.
Ainda, não é possível averiguar se o alegado esbulho ocorreu a menos de ano e dia, pois a cerca dita como clandestina foi constatada pela pessoa contratada para medição e conferência de divisas do terreno da Agravada (evento 1, BOC11), mas não se sabe ao certo desde quando ali estava.
Aliás, esbulho pode ter havido por parte da própria Agravada, que autorizou o prestador de serviços a derrubar a cerca, conforme reconhece no mencionado boletim de ocorrência.
Ou seja, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a posse exercida pelo Agravante seja injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que assim define: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA PARA REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DA ÁREA EM LITÍGIO E DETERMINAR A RECONSTRUÇÃO DOS LIMITES ANTERIORMENTE EXISTENTES ENTRE OS IMÓVEIS.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
RAZÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS QUE FRAGILIZAM A NARRATIVA DESCRITA NA INICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMANDANTES.
DECISUM CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034029-38.2018.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO INAUDITA ALTERA PARTE. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO COMPROVADO OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA SE DEFERIR PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
IRRELEVÂNCIA.
POSSESSÓRIA QUE NÃO SE DESTINA À DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA POSSESSÓRIA NÃO EVIDENCIADOS.
EXEGESE DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000926-40.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO AMPARADA NO TÍTULO DE DOMÍNIO, EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EM FOTOGRAFIAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA POSSE ANTERIOR DA AGRAVADA.
PROVA DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE O LOTE LITIGIOSO FOI ALIENADO PARA MAIS DE UMA PESSOA.
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ARTIGO 561 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inviável se mostra a concessão de liminar de reintegração de posse apenas com esteio na apresentação de título de domínio, boletim de ocorrência com declarações unilaterais da parte interessada e fotografias do imóvel, justo que a prova eficaz da posse anterior por parte do autor do pedido interdital é condição imprescindível para tal providência, aliada, ainda, a demonstração inequívoca do esbulho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017724-13.2017.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO INAUDITA ALTERA PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO COMPROVADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE ANTERIOR DO AUTOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NOS CASOS EM QUE OS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ESTEJAM PRONTAMENTE COMPROVADOS.
DECISÃO CASSADA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ARTIGO 562, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004445-23.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018).
Com isso, há de se observar o disposto no art. 1.203 do CC: "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".
Dessarte, ao menos em juízo perfunctório, observa-se que o Agravado não demonstrou, de plano, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, o que justifica a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.
Por fim, o perigo de dano reside na iminência do cumprimento da ordem de reintegração da Agravada na posse do imóvel, resultando em prejuízos irreparáveis à parte recorrente, motivo por que o pedido liminar deve ser deferido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para suspender o processo de origem até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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18/06/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039781-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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28/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 09:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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28/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (27/05/2025). Guia: 10503193 Situação: Baixado.
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27/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10503193 Situação: Em aberto.
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27/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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