TJSC - 5038668-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:17
Baixa Definitiva
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07/07/2025 21:15
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
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17/06/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 15:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/06/2025 10:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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06/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 12:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5038668-38.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: MATEUS TOMAZ (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado porDiego Correa Pacheco em favor de Mateus Tomaz, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penha, em que se alega que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da prisão preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante, em suma: a) excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso desde dezembro de 2024, sem que tenha havido encerramento da instrução processual; e b) seriam pertinentes e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o relato.
DECIDO: Sobre o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, observa-se que o processo segue seu trâmite regular.
Com efeito, o paciente foi preso em flagrante em 3 de dezembro de 2024.
O Ministério Público formulou pedido de dilação do prazo para a conclusão do inquérito em 7/1/2025 (ev. 103.1), o qual restou deferido pela autoridade judiciária de primeiro grau (ev. 107.1).
Em seguida, foi ofertada denúncia em 6/2/2025, sendo que após a citação e defesa (art. 55, caput, da Lei n. 11.343/06), a denúncia foi recebida em 6/3/2025, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22/4/2025, que não ocorreu pela ausência justificada do Ministério Público, com redesignação para o dia 1/7/2025. Logo, por ora, não se vislumbra paralisação injustificada ou negligência na condução da ação penal.
Em relação aos pressupostos do art. 312 do CPP, no habeas corpus impetrado anteriormente (n. 5083914-91.2024.8.24.0000), esta Câmara denegou a ordem em 4/2/2025, considerando presentes os requisitos para a prisão cautelar do paciente.
Não há posterior modificação substancial da situação de fato que levou à manutenção da prisão preventiva.
Sendo assim, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal e a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (HC n. 546.810-SC, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 25/11/2019).
Não fosse isso, compete à Câmara o julgamento com maior profundidade do habeas corpus, porque "O reiterado posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito da impetração, implicar exame indevido e prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência do colegiado julgador, que não pode e não deve ser apreciada nos limites da cognição sumária do relator" (AgRg HC n. 115.631/ES, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do art. 662 do CPP, reputo desnecessárias as informações da autoridade coatora.
Em seguida, remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236).
Intimem-se. -
29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> CAMCRI3
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29/05/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038668-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0303
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23/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO CORREA PACHECO. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/05/2025 11:04
Remessa Interna para Revisão - GCRI0303 -> DCDP
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23/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS TOMAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 22:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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