TJSC - 5012373-41.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01FP0
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22/07/2025 16:39
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012373-41.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ADILSO MANOEL KLOSINSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSO MANOEL KLOSINSKI em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Dr. Rogerio Carlos Demarchi, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente desde o requerimento de 18/04/2024.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o termo inicial deve retroagir à cessação do benefício em 03/06/2013.
Ao final, requereu também a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões (evento 54), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
Não se conhece do pleito referente à aposentadoria por invalidez, visto que foi pedido sem explicar os motivos para a reforma da decisão, conforme requer o art. 1.010, III, do CPC. 2.
Termo inicial De fato, "O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação" (REsp 1714218/RJ (...) DJe 2.8.18) (...)" (TJSC, Apelação n. 0307518-46.2015.8.24.0018 (...) rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).
Tal lógica é aplicável quando não há agravamento entre a cessação do benefício e o novo requerimento administrativo.
Na hipótese, o autor, operador de produção até 04/2011, auxiliar de carga e descarga em empresa de transporte rodoviário em 19/11/2012, sofreu acidente de trânsito no dia seguinte, 20/11/2012, no Boletim de Ocorrência declarando-se "desempregado" (evento 1, OUT5) e na internação empregado em "carga e descarga" (evento 1, PRONT10).
Acerca das circunstâncias do infortúnio, a parte se declarou como moradora da "Linha Pinhalzinho, s/n, casa, interior, Chapecó/SC" e que trafegava "sentido sul pela Av Getúlio Vargas", tendo o infortúnio ocorrido perto do número 2685 daquela avenida, às 08:20 de uma terça-feira, com internação às 08:43 (evento 1).
Na inicial o segurado alega que sofreu acidente de trajeto, mas nada especifica.
Quanto ao endereço da empregadora descrito na CTPS, "Rua Plínio Arlindo de Nes n. 5040", situa-se no sentido norte, não sul, e a rota tomada, pela Avenida Getúlio Vargas para o sul, não constitui caminho para chegar à empregadora.
Em razão do infortúnio, recebeu benefício comum até 03/06/2013, negado o NTEP por se tratar de acidente de trânsito.
Naquela época, o dano havia sido uma fratura do terceiro ao quinto quirodáctilo com presença de corpo estranho na região proximal do terceiro dedo, encerrando o benefício mesmo que presente "dedo médio da mão E com deformidade, porém com flexão local preservada, pinça preservada" (evento 5).
Logo que encerrada a benesse, o vínculo empregatício se encerrou em 07/2013 e o autor passou a trabalhar em indústria alimentícia a partir de 08/2013, quando recebeu benefício também comum de 07 a 11/2014 devido a "fratura como consequencia de acidente de moto que ocorreu durante passeio" no cotovelo esquerdo.
Ajuizou a ação n. 5007882-47.2013.4.04.7202, julgada improcedente, extraindo-se da sentença: Referiu acidente de trânsito em outubro de 2012, apresentando lesão do tendão extensor do terceiro e do quarto dedos e fratura do terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, com realização de cirurgia.
Atualmente a seqüela é uma anquilose de articulação interfalangeana distal do terceiro e quarto dedos, sem apresentar movimento de extensão.
RX da mão esquerda aponta osteosíntese no terceiro e quarto dedos da mão esquerda.
Concluiu que o Autor não está incapacitado para o labor, inclusive está exercendo normalmente suas atividades.
Pela prova pericial produzida é improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, diante da ausência de incapacidade.
Registre-se que o Autor reconheceu, na perícia, que retornou ao trabalho em nova empresa.
O art. 86, da Lei nº. 8.213/91, desde a alteração em sua redação promovida pela Lei nº. 9.129/95 (e mantida pela Lei nº. 9.528/97), prevê que o benefício de auxílio-acidente não é devido somente em situações de acidente de trabalho, mas em casos de acidente de qualquer natureza.
Ao responder aos demais quesitos do Juízo, informou o expert que o Autor apresenta uma restrição parcial no terceiro e quarto dedos da mão esquerda, decorrente de acidente de trânsito, com as seqüelas consolidadas, sem se enquadrar na tabela do anexo III do Decreto 3.048/99.
Ao responder o quesito 10 do Autor (evento 30), afirmou que ele não pode desempenhar as atividades com a mesma destreza anterior, pois possui restrição de nível leve à moderada. É o caso de reconhecer a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.
A pequena dificuldade para alguns poucos movimentos, sem comprometimento da função do 3º e do 4º dedos da mão esquerda, não se coaduna com a previsão do art. 86 de 'redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'.
Em síntese, a pequena dificuldade para alguns movimentos do 3º e 4º dedos da mão esquerda não dá ensejo à concessão do benefício de auxílio-acidente pois, como bem afirmou o Perito, não se enquadra nas previsões constantes no anexo III do Decreto 3.048/99.
Assim, a decisão transitada em julgada revelou que a perícia judicial reconheceu a presença de redução da capacidade laborativa mas que o juízo não compreendeu que a limitação cumpria o disposto no art. 86 da LBPS.
O autor também ajuizou a ação de DPVAT n. 0023459-80.2013.8.24.0018 quanto ao infortúnio nas mãos e outras duas ações judiciais quanto ao sinistro no cotovelo.
Requerido o auxílio-acidente em 18/10/2023, foi negado porque a sequela não causaria restrição para o trabalho.
Nesse sentido, era dever da parte autora ter notificado a existência da ação anterior, nos termos do art. 129-A, I, "d", da LBPS.
Ainda, o provimento do recurso depende de complementação pericial, requerida pelo autor (evento 37), visto que é necessário que o perito judicial esclareça como a restrição retroage apenas a 2024 quando a perícia de cessação do benefício apontou a presença de algumas restrições, devendo, ainda, ter acesso ao laudo da ação n. 5007882-47.2013.4.04.7202 a fim de verificar se houve agravamento ou se o quadro é o mesmo, como quesita o segurado.
Como em sede de ação previdenciária a perícia médica é a rainha das provas, "é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessário for, de nova perícia médico-judicial ou de laudo suplementar, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300013-40.2018.8.24.0166, de Forquilhinha, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).
De fato, com o acervo fático-probatório no estado em que se encontra, não é possível meramente dar provimento ao recurso para reconhecer que não houve agravamento, mas tampouco é possível desprovê-lo para atestar que este ocorreu.
Caso o recurso fosse ser julgado neste estado, seu resultado seria o desprovimento porque o autor deixou de recorrer do indeferimento dos quesitos complementares, o que se julga desnecessário quando o alvo da apelação é o retorno à cessação anterior e a resposta aos quesitos configura uma forma de operacionalização deste pedido apelatório.
Ainda, se não houve agravamento, como alega o apelante, é possível cogitar eventual coisa julgada, visto que a parte alega acidente de trajeto e não o descreve pormenorizadamente, tendo acionado antes a Justiça Federal sobre o mesmo assunto, o que sugere que entendia se tratar de acidente de qualquer natureza, não acidente de trabalho.
Nesse contexto, a sentença é nula, pois é omissa quanto ao acidente de trajeto e foi privada de contextualizar o pedido de complementação pericial com os dados da ação n. 5007882-47.2013.4.04.7202.
Logo, a fase instrutória deve ser reaberta, pois o pedido da apelação depende da complementação indeferida, devendo o segurado, antes da resposta a seus quesitos complementares: a) trazer cópia integral dos autos n. 5007882-47.2013.4.04.7202; b) justificar pormenorizadamente como ocorreu o acidente de trajeto e, neste contexto, manifestar-se sobre a possibilidade de coisa julgada. 3.
Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), visto que os autos retornarão à origem. 4.
Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença e reabrir a fase instrutória a fim de permitir que a falta de agravamento, proposta nos quesitos complementares (evento 37) e alvo da apelação (evento 52), possa ser alvo de inquisição na origem, assim como o conteúdo da ação n. 5007882-47.2013.4.04.7202 e a presença ou não de acidente de trajeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
27/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 10:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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27/05/2025 10:16
Terminativa - Anulada a sentença - Complementar ao evento nº 8
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27/05/2025 10:16
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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23/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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23/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012373-41.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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21/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSO MANOEL KLOSINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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